Ex-Projeto de Lei nº 135/2007
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
TÍTULO I CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 1º - Esta lei contém o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Minas Gerais, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de Minas Gerais as que são originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado de Minas Gerais, exercendo-se este direito respeitados os limites que a legislação estabelece.
Seção II Fauna exótica Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Minas Gerais que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Minas Gerais sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado a local apropriado até que a autoridade competente adote as providências necessárias.
Seção III Da pesca Art. 8º - São de domínio público todos os animais e toda a vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água devido a obras implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
Capítulo III Dos animais domésticos Seção I Dos animais de carga Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de seis horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II Do transporte de animais Art. 12 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de doze horas seguidas, sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Capítulo IV Dos sistemas intensivos de economia agropecuária Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Capítulo V Do abate de animais Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado de Minas Gerais tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 - É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO II CAPÍTULO I Dos animais de laboratório Da vivissecção Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - O Diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que ele sofrerá.
Art. 21 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 2º - É obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 22 - Com relação ao experimento de vivissecção, é proibido:
I - realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II - realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzem o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 - É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três membros, sendo:
I - um representante da entidade autorizada;
II - um veterinário;
III - um representante da sociedade protetora dos animais.
Art. 25 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei.
Art. 26 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 27 - Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 28 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação e deverá dispor quanto ao órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.