CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
LEI
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEGISLAÇÃO ATUALIZADA
Lei
Complementar nº 34, de 12.09.1994
Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001
Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003
Lei Complementar nº 80, de 09.08.2004
Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007
Com
remissões aos textos:
Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93
Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.93
Constituição Federal (texto parcial)
Constituição Estadual (texto parcial)
Emenda à Constituição Estadual n° 49, de 96
SUMÁRIO
1 - LEI COMPLEMENTAR Nº 34,
DE 12.09.1994
2 - ANEXOS
3 - LEI
COMPLEMENTAR Nº 61, DE 12.07.2001
4 - LEI
COMPLEMENTAR Nº 66, DE 22.01.2003
5- LEI
COMPLEMENTAR Nº 80, DE 09.08.2004
6 – LEI
COMPLEMENTAR Nº 99, DE 14.08.2007
Argüição de Inconstitucionalidade:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 3946-6
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Liminar: Deferida – Diário da Justiça de 19.12.2007
Julgamento do Mérito: aguardando julgamento
1- LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE
1994
Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Nota:
1) Vide art. 127 da CF, art. 119 da CE e art. 1º da Lei 8.625/93.
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º, da CF, art. 122 da
CE e art. 3º da Lei 8.625/93.
I- praticar atos próprios de gestão;
Nota:
1) Vide art. 3º, I, da Lei 8.625/93.
II- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do
pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em
quadros próprios;
Nota:
1) Vide art. 3º, II, da Lei 8.625/93.
III- elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;
Nota:
1)
Vide art. 3º, III, da Lei 8.625/93.
IV- adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Nota:
1) Vide art. 3º, IV, da Lei 8.625/93.
V- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º, da CF,
art. 122, I, da CE, e art. 3º, V e VI, da Lei 8.625/93.
VI- prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de
promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º, da CF, art. 122, II, da CE, e art. 3º, VII, da Lei
8.625/93.
VII- prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que
importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º da CF, art. 122, II, da CE, e art. 3º, VII, da Lei
8.625/93.
VIII- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros;
Nota:
1) Vide art. 122, § 3º da CE, art. 3º, VIII, da Lei 8.625/93.
IX- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de
seus servidores;
Nota:
1) Vide art. 122, III, da CE, e art. 3º, VIII, da Lei 8.625/93.
X- editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e
outros benefícios previstos nesta lei;
XI- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de
administração e de execução;
Nota:
1) Vide art. 122, IV, da CE, e art. 3º, IX da Lei 8.625/93.
XII- compor os seus órgãos de administração;
Nota:
1) Vide art. 3º, X, da Lei 8.625/93.
XIII- elaborar seus regimentos internos;
Nota:
1) Vide art. 122, V, da CE, e art. 3º, XI, da Lei 8.625/93.
XIV- exercer outras competências delas decorrentes.
Nota:
1) Vide art. 3º, XII, da Lei 8.625/93.
§ 1º As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,
administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia
plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos
Poderes Judiciário e Legislativo.
Nota:
1) Vide art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
§ 2º Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas
nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns,
cabendo-lhes a respectiva administração.
Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado.
Nota:
1) Vide art. 127, § 3º, da CF, art. 155, § 1°, da CE, e art. 4º da Lei 8.625/93.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a
nenhum tipo de despesa.
Nota:
1) Vide art. 4º, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra
destinação.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de
receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências
administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação e de auditoria
interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro de
carreira da instituição.
Nota:
1) Vide art. 4º, § 2º, Lei 8.625/93.
§ 4º As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 76, II e III, da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º São órgãos do Ministério Público:
I - da administração superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 5º da Lei 8.625/93.
II- de administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 6º da Lei 8.625/93.
III- de execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Conselho Superior do Ministério Público;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 7º da Lei 8.625/93.
IV- auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) a Comissão de Concurso;
c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
d) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento;
e) os estagiários.
Nota:
1) Vide art. 8º da Lei 8.625/93.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção
superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 10, I, da Lei 8.625/93.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado,
entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na
carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Nota:
1) Vide art. 128, § 3º, da CF, art. 123, § 1º, da CE, e art. 9º da Lei
8.625/93.
§ 2º A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto
obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira.
Nota:
1) Vide art. 9º, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público
e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério
Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos
respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
§ 4º A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de
Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de
novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração.
§ 5º A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça,
cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que
encerrada a apuração.
§ 6º Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de
empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso
necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo
único.
§ 7º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista
tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o
dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 8º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de
Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice,
será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado,
para o exercício do mandato.
Nota:
1) Vide art. 123, §§ 2º e 3º da CE, e art. 9º, § 4º da Lei 8.625/93.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante
o Governador do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da nomeação,
ressalvado o disposto no § 8º do artigo anterior, e entrará em exercício, em
sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil
seguinte.
Nota:
1) Vide arts. 90, XXVI, e 123, § 2º, da CE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e
representação de Secretário de Estado, observado, ainda, o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, e nos arts. 24, § 1º, 32, "caput", e
125, I, "c", da Constituição Estadual.
Art. 7º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de
Justiça os membros do Ministério Público que:
I- tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142,
nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II- forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III- à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços
afetos a seu cargo;
IV- estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo
sanção correspondente;
V- mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do
cargo;
VI- estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a
associação de classe;
VII- estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94,
"caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e art.
78, § 3º, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à
Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo,
cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça será substituído,
automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários,
sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de
Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no art. 89, § 4º, desta
Lei.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 8º O Procurador-Geral de
Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e
impedimentos temporários, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, observado o
disposto no art. 89, parágrafo único."
Parágrafo único. Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será
substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.
Art. 9º Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de
Justiça, assumirá interinamente o Procurador de Justiça mais antigo na
instância, e será realizada nova eleição, em 30 (trinta) dias, para o
preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo Procurador de
Justiça mais antigo na instância se a vacância se der nos últimos 6 (seis)
meses do mandato.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de
mandato de seu antecessor.
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído
do cargo por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos
casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do
cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com
reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 11. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por
maioria absoluta, acerca da admissibilidade da representação para a destituição
do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no artigo anterior, desde
que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, 1/5 (um
quinto) dos membros do Ministério Público em atividade, em sessão presidida
pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.
Parágrafo único. Admitida a representação, a deliberação quanto à destituição
do Procurador-Geral de Justiça far-se-á na forma disposta nos artigos
subsequentes.
Art. 12. A destituição do Procurador-Geral de Justiça será
precedida de autorização da Assembléia Legislativa.
Nota:
1) Vide art. 9º, §2º, da Lei 8.625/93.
§ 1º O pedido de autorização para destituição do Procurador-Geral de
Justiça, se aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhado
à Assembléia Legislativa pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.
§ 2º O Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado a iniciar o
procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça se a Assembléia
Legislativa não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do pedido de autorização.
Art. 13. Autorizada a proposta de destituição do Procurador-Geral
de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo
Procurador de Justiça mais antigo na instância, constituirá, em votação
secreta, comissão processante integrada por 3 (três) Procuradores de Justiça e
presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez)
dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa
escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas.
§ 2º Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público
nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo.
§ 3º Findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data
para instrução e julgamento nos 10 (dez) dias subsequentes.
§ 4º Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo
na instância, após a leitura do relatório da comissão processante, o
Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta)
minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de
Procuradores de Justiça pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Nota:
1) Vide art. 12, IV, da Lei 8.625/93.
§ 5º A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio
de Procuradores de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e ao seu defensor.
§ 6º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a
realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por
qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por
maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 14. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida
a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará
o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 15. Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da
sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembléia
Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu Regimento
Interno.
Nota:
1) Vide art. 128, § 4º da CF, art. 123, § 4º, da CE, e art. 12, IV, da Lei
8.625/93.
Art. 16. Destituído o Procurador-Geral de Justiça,
proceder-se-á na forma determinada pelo art. 9º.
Art. 17. O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de
suas funções:
I- em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de
reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão
judicial;
II- no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista pelo art. 11, até
final decisão da Assembléia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 1º O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2º Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério
Público o Procurador de Justiça mais antigo na instância.
Art. 18. Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e
extrajudicialmente;
Nota:
1) Vide art. 10, I, da Lei 8.625/93.
II- integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide arts. 10, II, e 14, I, da Lei 8.625/93.
III- proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando
prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
IV- submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento
anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços
auxiliares;
Nota:
1) Vide art. 10, III, da Lei 8.625/93.
V- solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre
matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de
interesse institucional;
Nota:
1) Vide art. 12, I, da Lei 8.625/93.
VI- decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de
Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços
auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas
com o desempenho das funções institucionais;
Nota:
1) Vide art. 12, II, da Lei 8.625/93.
VII- elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades
institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas
dotações;
VIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do
Ministério Público;
Nota:
1) Vide arts. 66, § 2º e 125, I, da CE, e art. 10, IV, da Lei 8.625/93.
IX- comparecer, espontaneamente ou quando regularmente solicitado, à
Assembléia Legislativa ou às suas comissões, para prestar esclarecimentos;
X- apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia
Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano
anterior, indicando providências consideradas necessárias para o
aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;
XI- praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à
execução orçamentária do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 10, V, da Lei 8.625/93.
XII- praticar atos de gestão administrativa e financeira;
Nota:
1) Vide art. 49, XX, da LC. 75/93.
XIII- prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de
promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
Nota:
1) Vide art. 122, II, da CE, e art. 10, VI, da Lei 8.625/93.
XIV- prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que
importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
Nota:
1) Vide nota anterior.
XV- propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a
recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus
servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório,
observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual;
Nota:
1) Vide art. 122 , I, da CE, e art. 3º, V e VI, da Lei 8.625/93.
XVI- deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos
servidores do quadro administrativo;
XVII- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do
pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
Nota:
1) Vide art. 3º, II, da Lei 8.625/93.
XVIII- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir
sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o
Conselho Superior do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 122, III, da CE, e art. 10, VII, da Lei 8.625/93.
XIX- editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e de
outros benefícios previstos nesta lei;
XX- delegar suas funções administrativas, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
Nota:
1) Vide art. 10, VIII, da Lei 8.625/93.
XXI- designar membro do Ministério Público para:
Nota:
1) Vide art. 10, IX, da Lei 8.625/93.
a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
Nota:
1) Vide art. 10, IX,, "a", da Lei 8.625/93.
b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso
XXXVII deste artigo;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "b", da Lei 8.625/93.
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
Nota:
1) Vide art. 121, II, da CE, e o art. 10, IX, "c", da Lei 8.625/93.
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de
não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer
peças de informação;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "d", da Lei 8.625/93.
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo
recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em
tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de
serviços;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "e", da Lei 8.625/93.
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou, em caso
de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "f", da Lei 8.625/93.
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas
a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho
Superior do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "g", da Lei 8.625/93.
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao
Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
Nota:
1) Vide arts. 10, IX, "h", 32, III, e 73 da Lei 8.625/93 e arts. 72 a
80 da LC. 75/93.
i) propor ação de perfilhação compulsória;
j) atuar em plantão nas férias forenses;
XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público,
designando quem deva oficiar no feito;
Nota:
1) Vide art. 10, X, da Lei 8.625/93.
XXIII- decidir, na forma desta lei, processo disciplinar administrativo
contra membro do Ministério Público e seus servidores, aplicando as sanções
cabíveis;
Nota:
1) Vide art. 10, XI, da Lei 8.625/93.
XXIV- expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério
Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar
conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide o art. 10, XII, da Lei 8.625/93.
XXV- editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo,
sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da
instituição;
Nota:
1) Vide art. 10, XII da Lei 8.625/93.
XXVI- encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas a que se referem os
arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual;
Nota:
1) Vide art. 10, XIII, da Lei 8.625/93.
XXVII- determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e
presidir a respectiva comissão;
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º, da CF, art. 125, I, "a" da CE, e art. 59, da
Lei 8.625/93.
XXVIII- solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista
sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso;
Nota:
1) Vide nota anterior.
XXIX- convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração
com a Comissão de Concurso;
XXX- designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os
membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação
pelos serviços prestados, durante a realização das provas;
Nota:
1) Vide art. 15, III, da Lei 8.625/93.
XXXI- despachar expediente relativo ao Ministério Público e fornecer
informações sobre as providências efetivadas;
XXXII- dar publicidade ao protocolo, à movimentação e aos despachos que
proferir nos expedientes cíveis e criminais que lhe forem diretamente
dirigidos;
XXXIII- propor à Câmara de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições
das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
Nota:
1) Vide art. 23, § 2º, da Lei 8.625/93.
XXXIV- propor à Câmara de Procuradores de Justiça a exclusão, a inclusão ou
outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de
Justiça e dos respectivos cargos;
Nota:
1) Vide art. 23, § 3º, da Lei 8.625/93.
XXXV- designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em
feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;
XXXVI- dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos,
no interesse do serviço;
XXXVII- convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, estes da
mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à
Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;
Nota:
1) Vide art. 11 da Lei 8.625/93.
XXXVIII- despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção ou
permuta formulados por membros do Ministério Público;
XXXIX- representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração
disciplinar praticada por membro da instituição;
XL- representar, de ofício ou por provocação do interessado, à
Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de
serventuário de justiça;
XLI- interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por
motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;
XLII- autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;
XLIII- autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria
ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis;
XLIV- designar membros da instituição para plantões em finais de semana, em
feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XLV- decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses
propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça;
XLVI- conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e
outras vantagens previstas em lei;
XLVII- requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das
atividades do Ministério Público;
XLVIII- participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão
Permanente prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Estadual;
XLIX- encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Nota:
1) Vide arts. 155, § 1º, e 156 da
CE.
L- propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos
recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações
respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais
vigentes;
LI- propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;
LII- celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para
atendimento das necessidades da instituição;
LIII- requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou
ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções;
LIV- expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores;
Nota:
1) Vide art. 42 da Lei 8.625/93.
LV- expedir atos normativos que visem à celeridade e a racionalização das
atividades do Ministério Público;
LVI- requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do
Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;
LVII- fazer publicar no órgão oficial do Estado:
a) semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antigüidade dos
membros da instituição, bem como a relação das Procuradorias e das Promotorias
de Justiça vagas e os correspondentes critérios de provimento;
b) anualmente, até o dia 31 de dezembro, a tabela de substituição dos membros
do Ministério Público nas comarcas;
LVIII- propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do
Ministério Público;
LIX- representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de
processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e
serventuário de justiça;
LX- propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide art. 38, § 1º, da Lei 8.625/93.
LXI- convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre
matéria administrativa ou de interesse da instituição;
LXII- requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas
ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público;
Nota:
1)Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
LXIII- exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de
seu cargo.
§ 1º As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX,
XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII
deste artigo poderão ser delegadas.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º - As funções indicadas nos
incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII,
XLIII, XLIV, XLV e LVII poderão ser delegadas".
3) Vide art. 10, VIII, da Lei 8.625/93.
§ 2º Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da
indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do
"caput" deste artigo.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "Ato do Procurador-Geral de
Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista
no inciso XLIV." (Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001)
3) Vide art. 26 da LC 61/01.
Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês
de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado
a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas
atribuições.
Parágrafo único. O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos
Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e
aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
E DE SEU ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 20. O Colégio de Procuradores de Justiça e seu órgão especial, denominado Câmara de Procuradores de Justiça, reunir-se-ão na forma desta lei e do respectivo regimento interno.
SUBSEÇÃO I
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 21. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da
administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral
de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
Nota:
1) Vide art. 12 da Lei 8.625/93.
I- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de
1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do
Ministério Público e outras de interesse institucional;
Nota:
1) Vide art. 12, I, da Lei 8.625/93.
II- representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição
do Procurador-Geral de Justiça;
Nota:
1) Vide arts. 9º, § 2º, e 12, IV, da Lei 8.625/93.
III- conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;
IV- eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
V- destituir, na forma desta lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 12, VI, da Lei 8.625/93.
VI- eleger, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares,
10 (dez) membros do órgão especial, conferindo-lhes, concomitantemente, posse e
exercício com os demais componentes, nos termos do regimento interno;
Nota:
1) Vide art. 13 da Lei 8.625/93.
VII- conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos
membros do Conselho Superior do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 14 da Lei 8.625/93.
VIII- autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e
por iniciativa da maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de
Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do
Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 12, X, da Lei 8.625/93.
IX- convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;
X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de
processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
XI- decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para
escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral
do Ministério Público;
XII- elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação da
Câmara de Procuradores de Justiça;
XIII- exercer outras atribuições conferidas por lei.
Art. 22. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão
motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
Nota:
1) Vide art. 12, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 23. A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida
pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 (dez) Procuradores de
Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos
pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos.
Nota:
1) Vide art. 13 da Lei 8.625/93.
§ 1º O Procurador de Justiça que pretender integrar, como membro eleito, a
Câmara de Procuradores de Justiça deverá manifestar-se, por escrito, ao
Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro
dia útil subsequente à convocação da eleição.
§ 2º Serão investidos no mandato tantos membros mais antigos quantos forem os
necessários para a composição da Câmara de Procuradores de Justiça, se o número
de inscritos à eleição não atingir o número de vagas.
§ 3º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar a Câmara de Procuradores
de Justiça serão substituídos, no caso de vacância, impedimento ou suspeição,
pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem
na ordem de votação.
§ 4º A substituição dos membros mais antigos caberá, para todos os efeitos, aos
Procuradores de Justiça que se lhes seguirem na ordem de antigüidade,
excluindo-se os eleitos.
§ 5º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público
são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide arts. 10, II, e 16, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
§ 6º Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição para a Câmara de
Procuradores de Justiça.
§ 7º O membro eleito da Câmara de Procuradores de Justiça é inelegível para o
mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a
6 (seis) meses.
§ 8º O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante eleito do
Conselho Superior do Ministério Público são incompatíveis com a condição de
membro da Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 9º A eleição de que trata este artigo será realizada, em escrutínio secreto e
voto plurinominal, na Segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares,
considerando-se eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados.
§ 10. No caso de empate na votação para a eleição dos membros da Câmara de Procuradores
de Justiça, será considerado eleito o mais antigo no cargo.
§ 11. Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão
em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a
ser realizada na primeira sessão do ano seguinte à eleição.
§ 12. Os membros natos e os mais antigos no cargo que deixarem a condição de
integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça estarão impedidos de a ela
retornar pelo critério de antigüidade, no mesmo mandato, ressalvada a vacância.
§ 13. O Procurador de Justiça que assumir o cargo de Procurador-Geral de
Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a
Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será
substituído na forma desta lei.
§ 14. A Câmara de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente em sessão
ordinária, por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça ou por
proposta da maioria de seus integrantes, na forma do regimento interno.
Art. 24. Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
I- propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços
auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o
desempenho das funções institucionais;
Nota:
1) Vide art. 12, II, da Lei 8.625/93.
II- aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e
serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 12, III, da Lei 8.625/93.
III- aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
IV- representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração
de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e
recomendar a realização de inspeções e correições;
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
V- dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e
exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso;
VI- deliberar, por iniciativa de 1/4 (um quarto) de seus integrantes ou do
Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda
do cargo de membro do Ministério Público;
VII- julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão:
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, da Lei 8.625/93.
a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, inclusive
permanência na carreira durante o estágio probatório;
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, "a", da Lei 8.625/93.
b) condenatória em processo disciplinar administrativo;
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, "b", da Lei 8.625/93.
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, "c", da Lei 8.625/93.
d) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antigüidade;
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, "e", da Lei 8.625/93.
e) de indeferimento do requerimento de acesso, complementação ou retificação
de dados do assento funcional;
f) prevista no art. 7º, parágrafo único;
VIII- rever atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça sobre a situação
funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos
serviços auxiliares, na forma do regimento interno;
IX- decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;
X- decidir acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro do
Conselho Superior do Ministério Público;
XI- aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XII- aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das
Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
Nota:
1) Vide art. 23, § 2º, da Lei 8.625/93.
XIII- aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou outra
modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos
respectivos cargos;
Nota:
1) Vide art. 23, § 3º, da Lei 8.625/93.
XIV- conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral
do Ministério Público em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça,
recomendando as providências cabíveis;
Nota:
1) Vide art. 17, II, da Lei 8.625/93.
XV- convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;
XVI- determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério
Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a
existência de indícios da prática de infração penal;
XVII- aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério
Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
XVIII- deliberar sobre a indicação de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de
Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de
recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça à designação;
Nota:
1) Vide art. 18, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
XIX- instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os
assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus
membros e sem acréscimo, a qualquer título, de sua remuneração;
XX- desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no regimento
interno.
§ 1º Os recursos referidos no inciso VII, "a" a "d", terão
efeito suspensivo.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de
Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de
seus integrantes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade, na forma prevista no art. 18, III.
§ 3º As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e
publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.
Nota:
1) Vide art. 12, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
§ 4º As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos
assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não
serão objeto de publicação.
Art. 25. A ausência
injustificada de membro da Câmara de Procuradores de Justiça a 3 (três)
reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas implicará a perda automática do mandato.
§ 1º A Câmara de Procuradores de Justiça apreciará, em cada sessão, as
justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do
acolhimento destas, na forma do regimento interno.
§ 2º A Câmara de Procuradores de Justiça fará inserir em ata o resultado do
julgamento quando recusar as justificativas apresentadas.
§ 3º Decretada a perda do mandato, será convocado suplente para preenchimento
da vaga.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 26. O Conselho Superior do Ministério Público é órgão
da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela
observância de seus princípios institucionais.
Art. 27. O Conselho Superior do Ministério Público é composto
pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os
integrantes da carreira, para mandato de um ano.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 27 - O Conselho Superior do
Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o
presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 10 (dez)
Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de
1 (um) ano."
3) Vide art. 14, I, da Lei 8.625/93.
Art. 28. A eleição dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e
plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro.
Nota:
1) Vide art. 14, III, da Lei 8.625/93.
§ 1º Resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça regulamentará a
escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, vedado o voto
por procuração.
§ 2º O Procurador de Justiça que pretender integrar como membro eleito o
Conselho Superior do Ministério Público deverá manifestar-se, por escrito,
junto ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição.
§ 3º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Conselho Superior do
Ministério Público serão automaticamente substituídos, no caso de vacância,
pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem
na ordem de votação.
§ 4º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público, será considerado eleito o mais antigo no cargo.
§ 5º Serão investidos no mandato tantos integrantes do Colégio de Procuradores
de Justiça mais antigos quantos forem necessários para a composição do Conselho
Superior do Ministério Público, se o número de inscritos para a eleição for
inferior ao de vagas, observado o disposto no art. 29, § 3º.
Art. 29. O disposto no art. 7º, I a VII, aplica-se à eleição
para o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público é inelegível
para o mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício
inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Os membros natos do Conselho Superior do Ministério Público que, por
qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o
exercício de mandato subsequente.
§ 3º O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante da Câmara de
Procuradores de Justiça são incompatíveis com a de membro do Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 4º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão
Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo
da decisão recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 30. Aplica-se ao Conselho Superior do Ministério Público
o disposto no art. 25.
Art. 31. A posse e o exercício dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da
eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 32. O Conselho Superior do Ministério Público
reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária
de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 33. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Nota:
1) Vide art. 15 da Lei 8.625/93.
I- elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
"caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art.
78, § 3º, da Constituição Estadual;
Nota:
1) Vide art. 15, I, da Lei 8.625/93.
II- indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos
a promoção ou remoção por merecimento;
Nota:
1) Vide art. 15, II, da Lei 8.625/93.
III- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para
promoção ou remoção por antigüidade;
Nota:
1) Vide art. 15, IV e § 3º da Lei 8.625/93.
IV- aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide arts. 15, VI, e 64 da Lei 8.625/93.
V- eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de
concurso para ingresso na carreira;
Nota:
1) Vide art. 15, III, da Lei 8.625/93.
VI- decidir, em sessão pública e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio
probatório e seu vitaliciamento;
Nota:
1) Vide art. 15, VII, da Lei 8.625/93.
VII- determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a
remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 15, VIII, da Lei 8.625/93.
VIII- decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação, e aprovar o quadro geral de antigüidade;
Nota:
1) Vide art. 15, XI, da Lei 8.625/93.
IX- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem
caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções;
Nota:
1) Vide art. 15, X, da Lei 8.625/93.
X- autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do
Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar
curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de
duração máxima de 2 (dois) anos, evidenciado o interesse da instituição e
observado, ainda, o disposto no art. 137, § 3º;
Nota:
1) Vide art. 15, XI, da Lei 8.625/93.
XI- decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de
Justiça, pela abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da
carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro
respectivo;
Nota:
1) Vide art. 59, § 1º, da Lei 8.625/93.
XII- homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira do
Ministério Público;
XIII- autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer,
pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da
instituição;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "g", da Lei
8.625/93.
XIV- representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da
instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
XV- determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do
Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se
a existência de indícios da prática de infração penal;
XVI - opinar sobre o aproveitamento de membro do Ministério Público em
disponibilidade;
Nota:
1) Vide art. 68 da Lei 8.625/93.
XVII- solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre
a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a
realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades
no serviço, especialmente no caso de inscritos para promoção ou remoção
voluntária;
XVIII- conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de
Justiça, recomendando as providências cabíveis;
Nota:
1) Vide art. 17, II e VII, da Lei 8.625/93.
XIX- determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério
Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental ou por
participação em atividade político-partidária, salvo quando em decorrência de
suas funções institucionais;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o insico alterado: "determinar a suspensão do exercício
funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de
incapacidade física ou mental;"
XX- aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXI- elaborar seu regimento interno;
XXII- exercer outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno.
§ 1º Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior do
Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e
publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.
Nota:
1) Vide art. 15, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 3º Na indicação para promoção ou remoção voluntária por antigüidade,
observar-se-á o disposto no art. 186.§ 4º Na indicação para promoção ou remoção
voluntária por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os
critérios estabelecidos no art. 177.
§ 5º Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII, caberá recurso à
Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação do ato no órgão oficial.
§ 6º Não será admitida a inscrição nas listas a que se refere o inciso I dos
membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da
elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de
Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto ou
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 7º O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de
Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será
firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho
Superior do Ministério Público.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
SEÇÃO IV
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 34. O integrante de órgão colegiado é considerado
impedido nos seguintes casos:
I- quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
II- quando for interessado no resultado do julgamento;
III- quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de
matéria em pauta.
Art. 35. Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do
integrante de órgão colegiado quando:
I- houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II- for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver
funcionado o interessado no julgamento da matéria;
III- houver motivo de foro íntimo.
Art. 36. A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por
motivo de foro íntimo, poderá ser argüida pelo interessado ou por qualquer
integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.
§ 1º O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição
por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior.
§ 2º Argüido o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do
integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.
§ 3º Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou
suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de
número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso,
o julgamento.
SEÇÃO V
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público será
eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça
inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
Nota:
1) Vide arts. 12, V, e 16 da Lei 8.625/93.
§ 1º A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á na forma
de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de
Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será
nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício,
perante o Colégio de Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 16, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos
membros do Ministério Público.
Nota:
1) Vide art. 17 da Lei 8.625/93.
Art. 39. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério
Público:
I- realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório
reservado à Câmara de Procuradores de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 17, II, da Lei 8.625/93.
II- realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, remetendo
relatório reservado ao Conselho Superior do Ministério Público;
III- oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista
pelo art. 17, I;
IV- realizar, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do
Ministério Público, inspeções para verificação de regularidade de serviço dos
inscritos para promoção ou remoção voluntária;
V- acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;
VI- propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não
de membro da instituição;
Nota:
1) Vide art. 17, III, da Lei 8.625/93.
VII- fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter
vinculativo, a órgão de execução;
Nota:
1) Vide art. 17, IV, da Lei 8.625/93.
VIII- instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração
Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo
disciplinar administrativo contra membro da instituição;
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
IX- encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça o processo disciplinar
administrativo afeto à decisão deste;
Nota:
1) Vide art. 17, VI, da Lei 8.625/93.
X- remeter, de ofício ou quando solicitado, informações necessárias ao
desempenho das atribuições dos órgãos da Administração Superior do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide art. 17, VI,I da Lei 8.625/93.
XI- apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça,
relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias
de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 17, VIII, da Lei 8.625/93.
XII- prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal
e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação
dos dados;
Nota:
1) Vide art. 40, VI, da Lei 8.625/93.
XIII- manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do
Ministério Público;
XIV- requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências,
certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de
suas funções;
XV- elaborar o regulamento de estágio probatório;
XVI- elaborar o regimento interno, submetendo-o à apreciação da Câmara de
Procuradores de Justiça;
XVII- informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta
pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para
promoção ou remoção por merecimento ou antigüidade, inclusive permuta;
Nota:
1) Vide art. 17, VII, da Lei 8.625/93.
XVIII- acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério
Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e
reservadamente, a razão de sucessivas argüições;
Nota:
1) Vide art. 43, VII, da Lei 8.625/93.
XIX- submeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público
impugnação à permanência na carreira do Promotor de Justiça em estágio
probatório;
Nota:
1) Vide arts. 15, VII, e 17, III, da Lei 8.625/93.
XX- examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXI- dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos e,
em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados,
encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça;
XXII- elaborar as listas previstas no art. 40;
XXIII- dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público;
XXIV- rever e atualizar, anualmente, os atos e as recomendações expedidas pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXV- propor ao Procurador-Geral de Justiça e à Câmara de Procuradores de
Justiça a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que
necessário ou conveniente ao serviço;
XXVI- convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria
administrativa ou de interesse da instituição;
XXVII- designar membro do Ministério Público para os fins previstos no art.
170;
XXVIII- examinar em até noventa dias as informações e os relatórios
encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou
reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso
cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de
direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato
de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;
Nota:
1) Inciso alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXIX- receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer
pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público,
dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o
devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão
oficial do Estado;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXX- publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a
partir do dia 15 de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos
procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua instauração, com os respectivos número, data de
abertura e nome do membro do Ministério Público responsável;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXXI- manter disponível na internet, a partir do dia 15 de março de cada
ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no
ano anterior e informações sobre sua tramitação processual, conforme o Anexo II
desta lei, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior
relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na
forma do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas pro membro do
Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada Comarca;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXXII- manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em
todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não
tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis,
identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos
de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXXIII- desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regimento
interno.
Nota:
1) Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 1º Nos assentamentos funcionais a que se refere o inciso XIII, deverão
constar, obrigatoriamente:
I- os pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive o
previsto no art. 171, § 5º, e a decisão do Conselho Superior do Ministério
Público sobre o estágio probatório;
II- as anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça,
desde que identificado o número do processo, o nome das partes, a comarca e o
nome do Procurador de Justiça que atuou no feito;
III- as observações feitas em inspeções e correições;
IV- as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas.
§ 2º As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento
funcional após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na
forma prevista no art. 105, §§ 2º e 3º.
§ 3º Decorrido o prazo de noventa dias previsto no inciso XXVIII do
"caput" deste artigo sem decisão final do Corregedor-Geral, a
denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em
que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 4º Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público:
I- o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que
se referem os incisos XXVIII e XXIX, após sua conclusão;
II- as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX que
não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
Art. 40. Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público,
escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de 6 (seis),
serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, em listas tríplices
elaboradas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos
pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério
Público, ou por provocação deste.
§ 2º É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério
Público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 41. Aos Subcorregedores-Gerais compete:
I- substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas,
afastamentos temporários, impedimento ou suspeição, recaindo a atribuição no
Subcorregedor-Geral mais antigo na instância;
II- realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de
Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça;
III- presidir processo disciplinar administrativo contra Procurador de Justiça,
na forma disposta no art. 228, § 1º;
IV- exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério
Público.
Art. 42. O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do
Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições,
exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público ou durante a realização de inspeções e correições.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata este artigo não implicará
acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título.
Art. 43. O Corregedor-Geral do Ministério Público será
assessorado por Subcorregedores-Gerais e, no máximo, 5 (cinco) Promotores de
Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 18 da Lei 8.625/93.
Art. 44. Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à
eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e, no que couber, à escolha
dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público.
Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à
Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo,
cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 45. Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo na
instância, e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento
do cargo e complementação do mandato.
Parágrafo único. Caso a vacância se verifique nos últimos 6 (seis) meses de
mandato, cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público será exercido, no
período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância.
Art. 46. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser
destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou
condenação por infração apenada com
reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Nota:
1) Vide art. 12, VI da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria
de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do
Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no
"caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de
Justiça, por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou por 1/10 (um décimo) dos
membros do Ministério Público em atividade.
Art. 47. Autorizada a proposta de destituição do
Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão
presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta,
comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a
presidência ao mais antigo na instância.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado, no prazo de 10
(dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer
defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas.
§ 2º Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará
defensor dativo para fazê-la em igual prazo.
§ 3º Findo o prazo, o presidente da comissão processante designará data para
instrução e julgamento, nos 10 (dez) dias subsequentes.
§ 4º Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após
a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do
Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para
produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de
Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao seu
defensor.
§ 6º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a
realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por
maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 48. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida
a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão
determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 49. Acolhida a proposta de destituição, o
Procurador-Geral de Justiça, em 48 (quarenta e oito) horas, lavrará o ato de
destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 50. Destituído o Corregedor-Geral do Ministério Público,
proceder-se-á na forma determinada pelo art. 45.
Art. 51. O Corregedor-Geral do Ministério Público ficará
afastado de suas funções:
I- em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de
reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de
Justiça, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial;
II- no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma disposta no art. 46,
parágrafo único, até final decisão.
Parágrafo único. O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
SEÇÃO VI
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 52. As Procuradorias de Justiça são órgãos da
administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e
serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem
cometidas por lei.
Nota:
1) Vide art. 19 da Lei 8.625/93.
Art. 53. As atribuições das Procuradorias de Justiça e dos
cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 1º A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das
Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de
Procuradores de Justiça.
§ 2º A remoção, mesmo por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita, em
qualquer época, a requerimento dos interessados e por ato do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 54. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de
Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pela Câmara de
Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de
Justiça definir, por consenso, a distribuição.
Nota:
1) Vide art. 21 da Lei 8.625/93.
Art. 55. As Procuradorias de Justiça, nominadas de Procuradorias
de Justiça Cível, Criminal, de Contas e Especializada, terão coordenadores e
substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem
prejuízo das normais atribuições:
I- propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus
integrantes em plantões forenses;
Nota:
1) Vide art. 22, II, da Lei 8.625/93.
II- promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem
caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com
comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
Nota:
1) Vide art. 20 da Lei 8.625/93.
III- organizar a biblioteca e o arquivo geral da Procuradoria de Justiça,
recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados
pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e
jurisprudencial de interesse;
IV- remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das
atividades;
V- encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do
Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
VI- fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que
deva funcionar Procurador de Justiça;
VII- organizar os serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando trabalhos executados.
Art. 56. O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir
Procuradorias de Justiça Especializadas para a interposição de recursos junto
aos Tribunais locais e Superiores.
Nota:
1) Vide o art. 31 da Lei 8.625/93.
SEÇÃO VII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 57. As Promotorias de Justiça são órgãos da
administração do Ministério Público, com cargos de Promotor de Justiça e
serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas por lei.
Nota:
1) Vide art. 23 da Lei 8.625/93.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais,
especializadas, gerais ou cumulativas.
Nota:
1) Vide art. 23, § 1º da Lei 8.625/93.
§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de
Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça,
aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 23, § 2º da Lei 8.625/93.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das
Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de
Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 23, § 3º, da Lei 8.625/93.
Art. 58. As Promotorias de Justiça são classificadas em
cíveis, criminais e especializadas.
Art. 59. As Promotorias de Justiça Cíveis subdividem-se em:
I - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo da Fazenda Pública;
II- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Família;
III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e
Concordatas;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "III - Promotoria de Justiça com
atuação perante o Juízo de Falências, Concordatas e Registros Públicos;"
IV- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Sucessões;
V- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça não incluídas no
"caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os
juízos remanescentes.
Art. 60. As Promotorias de Justiça Criminais subdividem-se
em:
I- Promotoria de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri;
II- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal da Vara de
Tóxicos;
III- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "III - Promotoria de Justiça com
atuação perante o Juízo Criminal de Acidentes de Trânsito;"
IV- Promotoria de Justiça com atuação perante a Auditoria Militar;
V- Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal;
VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado.
Notas:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Inciso alterado pelo art. 14 da
Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
3) Assim dispunha o inciso alterado: "VI - Promotoria de Justiça de
Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal."
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça não incluídas no
"caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os
juízos remanescentes.
Art. 61. As Promotorias de Justiça Especializadas, também
denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em:
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 61 - A Promotoria de Justiça
Especializada, denominada Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão, exercerá
as funções cumulativas de:"
I- Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "I - defesa do consumidor;"
3) Vide art. 23, § 1º, da LC 61/01.
4) Vide art. 14 do ADCT da CE.
II- Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Histórico e Cultural;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "II - defesa do meio ambiente e do
patrimônio histórico-cultural;"
3) Vide art. 129, III, da CF e art. 120, III, da CE.
III- Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "III - defesa do patrimônio
público;"
3) Vide art. 129, III, da CF e art. 120, III, da CE.
IV- Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio
Comunitário e de Conflitos Agrários;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "IV - prevenção e reparação de
acidentes do trabalho;"
V- Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "V - defesa dos direitos
humanos;"
3) Vide art. 129, VII, da CF e art. 120, VI, da CE.
VI- Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "VI - controle externo da atividade
policial;"
VII- Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "VII - defesa dos direitos da
infância e da juventude;"
VIII- Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "VIII - defesa dos direitos dos
deficientes e proteção aos idosos."
IX- Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
X- Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
XI- Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão exercerá a titularidade
das ações cível e penal públicas nos casos afetos à sua área de atuação.
§ 2º Nas comarcas do interior do Estado, as atribuições previstas neste artigo
serão disciplinadas na forma prevista no art. 57.
§ 3º As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus
respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta
em matérias de interesse comum.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 4º As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão
exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável
uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de
Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007
§ 5º O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente a
Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros
daquela Comarca na mesma Promotoria.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007
Art. 62. Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2
(duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um
terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma
disposta no art. 18, XXXIII e XXXIV.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça criminais poderão acumular as
atribuições referentes à defesa dos direitos humanos, ao controle externo da
atividade policial e a outras de natureza assemelhada.
Art. 63. Nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) cargo
de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo de suas
atribuições normais:
I- promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter
vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com
comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
II- dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo
Procurador-Geral de Justiça;
III- organizar os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando trabalhos executados;
IV- presidir, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, processo
disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos seus servidores;
V- fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que
deva funcionar Promotor de Justiça;
VI- representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VII- encaminhar aos órgãos da administração superior do Ministério Público as
sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VIII- organizar a biblioteca e o arquivo geral da Promotoria de Justiça,
recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos
integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de
interesse;
IX- remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das
atividades e declaração de regularidade de serviços;
X- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários,
mediante requerimento de qualquer de seus integrantes;
XI- encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do
Plano Geral de Atuação do Ministério Público.
Parágrafo único. As funções de coordenador serão consideradas para apuração de
mérito na ocasião da promoção e serão exercidas sem nenhum acréscimo, a
qualquer título, na remuneração do membro do Ministério Público.
Art. 64. A divisão interna dos serviços das Promotorias de
Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos, definidos pela Câmara de
Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria de
Justiça definir, por consenso, a distribuição.
Art. 65. Havendo mais de um membro do Ministério Público com
funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação
do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES GERAIS
Art. 66. Além das funções previstas na Constituição Federal,
na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I- propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão e o
respectivo pedido de medida cautelar;
Nota:
1) Vide art. 118, III, da CE, e art. 25, I, da Lei 8.625/93.
II- representar ao Procurador-Geral da República para a argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição
Federal;
Nota:
1) Vide arts. 103, VI, e 129, IV, da CF, e art. 6º, I, e 46, parágrafo único, I
da LC 75/93.
III- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para efeito
de intervenção do Estado nos municípios;
Nota:
1) Vide art. 120, IV, da CE, e art. 25, II, da Lei 8.625/93.
IV- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras
leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua
garantia;
Nota:
1) Vide art. 129, II, da CF, art. 120, II da CE e art. 27 da Lei 8.625/93.
V- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Nota:
1) Vide art. 129, I, da CF, art. 120, I, da CE e art. 25, III, da Lei 8.625/93.
VI- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da
lei, para:
Nota:
1) Vide art. 129, III, da CF, o art. 120, III, da CE e art. 25, IV, da Lei
8.625/93.
a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos;
Nota:
1) Vide art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93.
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público
ou à moralidade administrativa do Estado ou do município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem;
Nota:
1) Vide art. 25, IV, "b", da Lei 8.625/93.
VII- manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por
lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de
suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em
que se encontrem;
Nota:
1) Vide art. 25, V, da Lei 8.625/93.
VIII- exercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência;
Nota:
1) Vide art. 121, I, da CE e art. 25, VI, da Lei 8.625/93.
IX- deliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal
e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste
compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação;
Nota:
1) Vide art. 25, VII, da Lei 8.625/93.
X- ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os
gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
Nota:
1) Vide art. 25, VIII, da Lei 8.625/93.
XI- interpor recursos aos Tribunais Superiores;
Nota:
1) Vide art. 25, IX, da Lei 8.625/93.
XII- provocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou
Tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente;
XIII- (Vetado).
XIV- (Vetado).
§ 1º É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele
estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Notas:
1) Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Vide art. 129, § 2º da CF, o art. 127, parágrafo único, da CE, e o 25,
parágrafo único da Lei 8.625/93.
§ 2º Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá o
Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de
Conduta.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de
14.08.2007.
§ 3º O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na
íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 4º O pagamento das despesas com publicação da matéria a que se refere o §
3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio,
observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência
do ônus para o compromitente.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
Art. 67. No exercício de suas funções, o Ministério
Público poderá:
Nota:
1) Vide art. 26 da Lei 8.625/93.
I- instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos
pertinentes e, para instruí-los:
Nota:
1) Vide art. 26, I, da Lei 8.625/93.
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso
de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia
Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
Nota:
1) Vide art. 26, I, "a", da Lei 8.625/93.
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos
de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Nota:
1) Vide art. 26, I, "b", da Lei 8.625/93.
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades,
aos órgãos e às entidades a que se refere a alínea anterior;
Nota:
1) Vide art. 26, I, "c", da Lei 8.625/93.
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
II- representar à autoridade competente para a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, podendo, se solicitado, acompanhá-los e produzir
provas;
Nota:
1) Vide art. 26 da Lei 8.625/93 e art. 7º, III, da LC 75/93.
III- (Vetado).
IV- exercer o controle externo da atividade policial, observado o disposto no
inciso II do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Nota:
1) Vide art. 129, VII, da CF, e o art. 9º, II da LC 75/93.
V- dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que
instaurar e das medidas adotadas;
Nota:
1) Vide art. 26 ,VI, da Lei 8.625/93.
VI- (Revogado)
Notas:
1) Inciso revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso revogado: "VI- fazer recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;"
VII- solicitar, fundamentadamente, meios materiais e servidores públicos,
por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas
ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de
atuação;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "VII- requisitar meios materiais e
servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o
exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos
administrativos afetos à sua área de atuação;"
VIII- acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas
repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias
para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de
justiça;
IX- requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial
em caso de ameaça de violência física;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "IX- requisitar, no exercício de suas
atribuições, o auxílio de força policial;"
3) Vide art. 8º, IX da LC 75/93.
X- despachar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos
autos as respectivas manifestações processuais;
XI- levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral
do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar
administrativo ou ação penal pública;
XII- atuar perante o Tribunal de Contas, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
a) oficiar nos feitos respectivos e participar dos julgamentos,
assegurando-se-lhe o direito de fazer sustentação oral;
Nota:
1) Vide art. 124 da CE.
b) requisitar, motivadamente, a realização de inspeção e auditoria contábil
e financeira em órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional, no âmbito estadual e municipal;
c) fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a aplicação de verbas públicas;
d) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer do povo, em caso de
desrespeito na aplicação ou desvio de verbas públicas;
XIII- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que
compatíveis com sua finalidade.
XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de
relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a
inviolabilidade dos direitos individuais.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 09.08.2004.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem
como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os
membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do
Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o
Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão encaminhadas pelo
Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento de membro do Ministério
Público.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º As notificações e
requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários
exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder
Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juizes dos Tribunais de Alçada e
Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro
do Ministério Público."
3) Vide art. 26, § 1º da Lei 8.625/93.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de
sigilo.
Nota:
1) Vide art. 26,§ 2º, da Lei 8.625/93 e arts. 6º, XVIII, "a", e 8º,
VIII, LC 75/93.
§ 3º As notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às
autoridades, aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios serão cumpridas gratuitamente.
Nota:
1) Vide art. 26, § 3º da Lei 8.625/93.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de
vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
Nota:
1) Vide art. 26, § 4º da Lei 8.625/93.
§ 5º A representação ou petição formulada ao Ministério Público será
distribuída entre os membros, com atribuições para apreciá-la.
Nota:
1) Vide art. 26, § 5º da Lei 8.625/93.
§ 6º As requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação
de prazo razoável para atendimento.
§ 7º O desatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações
e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe
der causa.
§ 8º Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito
civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos
estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas
pertinentes.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 09.08.2004..
§ 9º Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as
notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a
prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo
estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal
de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor
Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Notas:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 09.08.2004.
2) Parágrafo alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
3) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 9º Na hipótese do inciso XIV do
caput deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como
destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro
do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar,
Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo
Procurador-Geral de Justiça."
§ 10. Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início
após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura,
contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do
Ministério Público responsável.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 11. Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados
e receberão numeração seqüencial.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 12. Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e
"c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público
portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de
abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 13. O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e
afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito
civil ou procedimento investigatório.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
Art. 68. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide
de garantir-lhes o respeito:
Nota:
1) Vide art. 27 da Lei 8.625/93.
I- pelos Poderes Estaduais e Municipais;
Nota:
1) Vide art. 27, I, da Lei 8.625/93.
II- pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou
indireta;
Nota:
1) Vide art. 27, II, da Lei 8.625/93.
III- pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou
municipal;
Nota:
1) Vide art. 27, III, da Lei 8.625/93.
IV- por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou município,
ou executem serviço de relevância pública.
Nota:
1) Vide art. 27, IV, da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo,
cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
Nota:
1) Vide art. 27, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
I- receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer
natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas;
Nota:
1) Vide art. 27, parágrafo único, I, da Lei 8.625/93.
II- zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
Nota:
1) Vide art. 27, parágrafo único, II, da Lei 8.625/93.
III- dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
Nota:
1) Vide art. 27, parágrafo único, III, da Lei 8.625/93.
IV- promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais,
dirigidos aos Poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo,
solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as
providências cabíveis.
Nota:
1) Vide art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93.
Art. 68-A. Nas causas em que for vencido o Ministério
Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na
forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação
orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.
Parágrafo único. Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público,
este responderá pelas despesas a que se refere o "caput’ deste artigo, nos
termos da Lei nº 11.813, de 26 de janeiro de 1995.
Nota:
1) Artigo acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 69. Além das atribuições previstas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição
Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
Nota:
1) Vide art. 29 da Lei 8.625/93.
I- velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das
leis;
II- representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
Nota:
1) Vide art. 118, III, da CE e art. 29, I, da Lei 8.625/93.
III- representar para fins de intervenção do Estado no município,
objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
Nota:
1) Vide art. 29, II da Lei 8.625/93.
IV- representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da
União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição
Federal;
Nota:
1) Vide art. 46, parágrafo único, II, da Lei Complementar 75/93.
V- representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de
Justiça, de Alçada, Militar e de Contas, podendo intervir para sustentação oral
ou esclarecimento de matéria de fato;
Nota:
1) Vide art. 29, III, da Lei 8.625/93.
VI- ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça,
nela oficiando;
Nota:
1) Vide art. 29, V, da Lei 8.625/93.
VII- oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais;
Nota:
1) Vide art. 29, VI da Lei 8.625/93.
VIII- propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de
perda do cargo de membro do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 38, § 2º da Lei 8.625/93.
IX- interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar;
Nota:
1) Vide art. 25, IX ,da Lei 8.625/93.
X- oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou
disponibilidade de magistrado;
XI- exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição
Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente
da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por
ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a
competente ação;
Nota:
1) Vide art. 29, VIII, da Lei 8.625/93.
XII- ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora
inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de
Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou de Tribunal;
XIII- instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil
nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado
pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor
Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembléia Legislativa,
Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas,
em razão de suas funções;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XIV - informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências
adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de relatório final de
Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de atos de sua
competência;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XV - informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências
adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de solicitação de
apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial
da Assembléia Legislativa;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XVI- delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução;
Notas:
1) Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Vide art. 29, IX, da Lei 8.625/93.
XVII- praticar outros atos previstos em lei.
Notas:
1) Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
Parágrafo único. O procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei poderá ser disciplinado, ainda, em ato do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 70. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público
rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.
Nota:
1) Vide art. 30 da Lei 8.625/93.
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 71. Compete aos Procuradores de Justiça o exercício
das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais de Justiça, de Alçada,
de Contas e Militar, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 31 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro
Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do
titular, com a concordância deste.
Art. 72. Além das atribuições previstas na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça, no âmbito de
suas atribuições:
I- comparecer às sessões de Câmaras Isoladas, Reunidas, Grupo de Câmaras,
Conselho da Magistratura e do Órgão Especial;
Nota:
1) Vide arts. 19, § 1º, e 43, V, da Lei 8.625/93.
II- oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis,
criminais e administrativos, inclusive por delegação;
Nota:
1) Vide art.43, III, da Lei 8.625/93.
III- participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em
que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos,
das decisões proferidas;
Nota:
1) Vide arts. 19, § 1º, e 41, IV da Lei 8.625/93.
IV- interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou
Superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a
interposição ou a adoção de outras medidas cabíveis;
Nota:
1) Ver também os arts. 25, IX, e 31 da Lei 8.625/93.
V- exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de
órgãos auxiliares e de apoio administrativo;
Nota:
1) Vide art. 10, IX, "b", da Lei 8.625/93.
VI- impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer
correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os
Tribunais competentes;
VII- compor os órgãos colegiados da instituição;
VIII- informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para
efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no
prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e
o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões
de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;
IX- integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério
Público;
X- integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra
membro do Ministério Público;
XI- comparecer, quando necessário ou conveniente, aos gabinetes ou aos locais
destinados às Procuradorias de Justiça;
XII- informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para
efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos
procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data
de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XIII- exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde
que afetas à sua área de atuação.
Nota:
1) Inciso renumerado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 1º Nas sessões de julgamento, o Procurador de Justiça deverá, se
necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este
intervier como fiscal da lei.
Nota:
1) Vide art. 25, V, da Lei 8.625/93.
§ 2º Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for
parte, é obrigatória a intervenção e a sustentação oral pelo Procurador de
Justiça.
§ 3º O Procurador de Justiça que, à data da formação das listas a que se
referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual, não
apresentar declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo ficará
impedido de integrá-las.
§ 4º A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição
concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide arts. 25, IX, 29, VI, e 31 da Lei 8.625/93.
§ 5º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o
interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se o outro prejudicado.
Art. 73. Os Procuradores de Justiça, nos autos em que
oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça,
remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público, observado o
disposto no art. 39, § 1º, II, e § 2º.
Nota:
1) Vide art. 19, § 2º, da Lei 8.625/93.
SEÇÃO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art. 74. Além das atribuições previstas na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
Nota:
1) Vide art. 32 da Lei 8.625/93.
I- impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
Nota:
1) Vide art. 32, I, da Lei 8.625/93.
II- atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis e
cientificando o interessado das medidas efetivadas;
Nota:
1) Vide art. 32, II, da Lei 8.625/93.
III- oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições
previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas
na legislação eleitoral e partidária;
Nota:
1) Vide arts.10, IX, "h", 32, III, e 73 da Lei 8.625/93, arts. 72 a
80 da LC 75/93 e art. 3º, § 2º, da LC 64/90.
IV- propor ação de perfilhação compulsória;
V- oficiar nos juizados especiais de pequenas causas;
VI- remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e as requisições que
tiverem como destinatárias as pessoas referidas no art. 67, § 1º, para
subsequente encaminhamento;
Nota:
1) Vide art. 26, § 1º, da Lei 8.625/93.
VII- integrar a comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério
Público;
VIII- expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos
investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação, salvo os que tenham
como destinatárias as autoridades a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 67 e o
inciso XIII do art. 69.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "VIII- expedir notificações e
requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua
área de atuação;"
3) Vide art. 129, VI, da CF, art. 120, V, da CE e art. 26, I, da Lei 8.625/93.
IX- inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários,
estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou
conveniados e locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência, mediante comunicação fundamentada ao
dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "IX- inspecionar e fiscalizar cadeias
públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer
natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem idosos,
crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência,
adotando as medidas cabíveis;"
3) Vide art. 121, I, da CE e art. 25, VI, da Lei 8.625/93.
X- proceder à justificação de tempo de serviço de trabalhador rural;
Nota:
1) Vide Leis 8.212 e 8.213/91.
XI- fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo
poder público, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição,
adotando as medidas cabíveis;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "XI- fiscalizar e inspecionar as
fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas
cabíveis;"
XII- exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a
Coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança da
instituição;
Nota:
1) Vide arts. 10, IX, "b", e 11 da Lei 8.625/93.
XIII- integrar comissão de processo disciplinar administrativo;
XIV- solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais
públicos ou conveniados;
XV- informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para
efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no
prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e
o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões
de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;
XVI- permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça,
das 13 às 17 horas, ou além desse horário quando necessário ou conveniente ao
desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência
indispensável ao exercício de atribuições;
XVII- acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na
lei processual e assistir ao sorteio de jurados;
XVIII- requisitar a instauração de inquérito policial e diligências
investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;
Nota:
1) Vide art. 129, VIII da CF, art. 120, VII, da CE e art. 26, IV, da Lei
8.625/93.
XIX- assumir a direção de inquéritos policiais, quando designado pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 125, II, "g", da
Constituição Estadual;
XX- prestar assistência judiciária na defesa dos interesses individuais e
sociais indisponíveis;
Nota:
1) Vide art. 127 da CF e art. 32, II, da Lei 8.625/93.
XXI- participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de Comissão
de Concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça;
XXII- requisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente certidões,
exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXIII- inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e
amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação
fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "XXIII- inspecionar, periodicamente,
estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente,
públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;"
3) Vide art. 121, I, da CE e art. 25, VI, da Lei 8.625/93.
XXIV- zelar pela regularidade dos registros públicos;
XXV- exercer o controle externo da atividade policial;
Nota:
1) Vide art. 129, VII da CF, art. 125, II, da CE e art. 9º da LC 75/93.
XXVI- fiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e o
recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XXVII- zelar pela regularidade da distribuição de feitos;
XXVIII- conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias de manifestações
processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XXIX- defender, supletivamente, os direitos e os interesses das populações
indígenas;
Nota:
1) Vide art. 129, V, da CF.
XXX- zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para
os reconhecidamente pobres;
Nota:
1) Vide o art. 5º, LXXVI, da CF.
XXXI- informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para
efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos
procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data
de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo artigo 10 da Lei
Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XXXII- exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde
que afetas à sua área de atuação.
Nota:
1) Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
2) Vide art. 26, V, da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 75. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos
auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do
Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:
Nota:
1) Vide arts. 8º, I, e 33 da Lei 8.625/93.
I- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem
na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
Nota:
1) Vide art. 33, I, da Lei 8.625/93.
II- remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua
atividade;
Nota:
1) Vide art. 33, II, da Lei 8.625/93.
III- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem em áreas afins;
Nota:
1) Vide art. 33, III, da Lei 8.625/93.
IV- remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das
atividades do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 33, IV, da Lei 8.625/93.
V- coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e
uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua
finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição
de atos normativos de caráter vinculativo.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "V - exercer outras funções
compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de
execução e a expedição de atos normativos."
3) Vide art. 33, IV, da Lei 8.625/93.
§ 1º A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por
coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os
Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º - A direção de Centro de
Apoio Operacional será exercida por coordenador, escolhido entre os integrantes
das Promotorias de Justiça."
§ 2º A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por
coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os
Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo
órgão.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º - Cada Promotoria de Justiça
terá como representante junto ao Centro de Apoio Operacional o respectivo
coordenador."
§ 3º Em cada comarca do interior e da capital, funcionará uma Secretaria das
Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por
ato do Procurador-Geral de Justiça.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 3º - O Promotor de Justiça
Substituto de entrância especial e o Promotor de Justiça Substituto ficarão à
disposição do Centro de Apoio Operacional da Capital para o exercício de suas
funções perante as Promotorias de Justiça, na falta de designação pelo
Procurador-Geral de Justiça."
§ 4º A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de
Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 76. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de
natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída
de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de Minas Gerais, e a ela incumbe realizar a seleção de candidatos
ao ingresso na carreira.
Nota:
1) Vide art. 129, § 3º, da CF, art. 125, I, "a", da CE e arts. 8º,
II, e 34 da Lei 8.625/93.
Art. 77. Os integrantes da Comissão de Concurso serão
eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e
Promotores de Justiça de entrância especial, atendidos os seguintes requisitos:
Nota:
1) Vide arts. 15, III, e 34 da Lei 8.625/93.
I- ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do
concurso;
II- não compor o Conselho Superior do Ministério Público;
III- apresentar regularidade de serviço;
IV- não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou
cumprindo pena imposta;
V- não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à
associação de classe;
VI- não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para
concurso de carreira jurídica, nos 6 (seis) meses anteriores à abertura do
edital;
VII- não ser parente consangüíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de
candidato inscrito;
VIII- não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo
penalidade imposta.
Art. 78. Os examinadores, mediante aprovação da maioria da
Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes.
§ 1º A Comissão de Concurso terá 2 (dois) membros para cada disciplina, sendo 1
(um) deles suplente.
§ 2º Redigidas as provas, o suplente necessariamente funcionará como revisor,
cabendo-lhe o exame das questões e a sugestão à Comissão de Concurso, quando
for o caso, de eventuais alterações.
Art. 79. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e
seu suplente serão escolhidos pelo Presidente da Comissão entre os integrantes
de lista sêxtupla apresentada pela Seção de Minas Gerais.
Art. 80. A Comissão de Concurso deverá, até a realização da
última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta
pessoal, profissional e familiar dos candidatos.
Art. 81. Os integrantes da Comissão de Concurso farão jus a
gratificação pelo desempenho da função, fixada por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público em atividade e seus
servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso,
fazendo jus a gratificação fixada pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 82. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é
órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou
Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do
Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide arts. 8º, III, e 35 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá,
ainda, ser integrado por membros e estagiários do Ministério Público designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83. Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, entre outras atribuições previstas no regulamento:
I- instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso
na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de
30 (trinta) dias;
II- instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério
Público e de serviços auxiliares;
III- realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos,
visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério
Público e de serviços auxiliares;
IV- promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério
Público, especialmente em estágio probatório;
V- realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre
membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
VI- promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII- editar trabalhos jurídicos de membros do Ministério Público;
VIII- firmar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área
correlata, nacionais ou estrangeiras;
IX- realizar o curso referido no art. 179;
X- indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do
órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 35 da Lei 8.625/93.
Art. 84. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
exercerá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de
Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 75.
Nota:
1) Vide art.33 da Lei 8.625/93.
Art. 85. O funcionamento e a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 86. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça,
nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
disciplinará os órgãos e os serviços auxiliares de apoio administrativo do
Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e
as funções que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e
das atividades funcionais.
Nota:
1) Vide arts. 8º, IV e 36 da Lei 8.625/93.
Art. 87. O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de
Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de
provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003
2)Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 87 O cargo de Diretor-Geral será
provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo
dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior
compatível com as funções inerentes ao cargo." (Redação dada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001)
Parágrafo único. Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este
artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes.
Notas:
1) Parágrafo único acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de
22.01.2003.
2) Parágrafos 1º e 2º suprimidos pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de
22.01.2003.
3) Assim dispunham os parágrafos suprimidos:"§ 1º O cargo de direção, de
provimento em comissão, integrante do Quadro Permanente será provido,
exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de
Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da
Diretoria de Informática. § 2º O provimento previsto no § 1º ocorrerá após a
vacância dos respectivos cargos."
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 88. São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral
de Justiça:
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "São órgãos de assessoramento da
Procuradoria-Geral de Justiça."
I - as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "I – o Procurador-Geral de Justiça
Adjunto."
II – o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III – a Secretaria-Geral;
IV – a Assessoria Especial.
Nota:
1) O art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001 acrescenta aos títulos
dos Órgãos de Assessoramento os artigos definidos "o" e
"a".
SUBSEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
Art. 89. Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em
número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 89. O Procurador-Geral de
Justiça Adjunto é de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça."
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001).
3) Vide art. 10, IX, "b", da Lei 8.625/93.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico:
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Assim dispunha o parágrafo anterior: "§ 1º Compete ao Procurador-Geral
de Justiça Adjunto:".(Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de
12.07.2001).
I – substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Assim dispunha o inciso anterior: "I - substituir, na forma desta Lei,
o Procurador-Geral de Justiça;"
II- exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do
Procurador-Geral de Justiça;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "II - auxiliar o Procurador-Geral de
Justiça em suas atribuições;"
III- coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua
distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos
colegiados, observada a respectiva classificação ou designação;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 2º Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "III - prestar assessoria direta ao
Procurador-Geral de Justiça;"
IV- remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público
relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos
Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "IV - exercer, mediante delegação, as
atribuições que lhe forem conferidas;"
V- elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos
trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral
de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 2º Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o inciso alterado: "V - exercer, por delegação, a
coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça."
VI- exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 2° Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo:
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de
Justiça Adjunto Jurídico;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções
administrativas e legislativas;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
III – executar a política administrativa da instituição;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
IV – elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério
Público e acompanhar sua tramitação;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e
encaminhá-la ao Procurador–Geral;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
VI – supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do
Ministério Público;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei
Complementar nº 66, de 22.01.2003.
VII – exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas
conforme o inciso XX do art. 18 desta lei.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
§ 3° – Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional:
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 14 Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos
Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
III – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos
órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação
institucional;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
IV – promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades
relacionadas com as atividades penal e não criminal;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
§ 4° – Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência
dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador- Geral de Justiça
será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na
instância."
Notas:
1) Parágrafo renumerado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
2) Parágrafo alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22.01.2003.
3) Assim dispunha o parágrafo anterior:"§ 2º Na hipótese de vacância,
impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o
Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de
Justiça mais antigo na instância.".
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 90. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será
integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada
entrância, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Nota:
1) Vide arts. 10, IX, "b", e 11 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete exercerá as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 91. A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em atividade ou não, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 92. A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO VI
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 93. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares
das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça por
período não superior a 3 (três) anos.
Nota:
1) Vide arts. 8º, V, e 37 da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO I
DA SELEÇÃO, DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO
Art. 94. Os estagiários serão selecionados pelo Promotor
de Justiça, por meio de provas e avaliação do histórico escolar, entre alunos
de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, matriculados nos 3 (três)
últimos anos ou semestres correspondentes do curso de bacharelado.
Nota:
Vide art.37, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
Vide art. 8º da Lei 16.180/06.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título
de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º - O Procurador-Geral de
Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio
correspondente à remuneração mínima legal."
3) Vide art. 8º da Lei 16.180/06.
§ 2º Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse
e entrarão em exercício perante as Promotorias de Justiça respectivas,
prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.
§ 3º Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser
admitidos, temporariamente, estagiários de áreas técnicas específicas, para
auxílio a membro da instituição ou órgão da administração do Ministério
Público.
Notas:
Vide art.8º da Lei 16.180/06.
Art. 95. São requisitos para a investidura na função de
estagiário do Ministério Público:
I- declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II- documento comprobatório de regularidade escolar, com indicação do ano ou
período do curso de bacharelado em Direito e disciplinas cursadas;
III- declaração de inexistência de antecedentes criminais;
IV- documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 96. Os estagiários do Ministério Público exercerão suas
funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 4
(quatro) horas diárias.
Art. 97. Compete aos estagiários:
I- participar, com a presença do Promotor de Justiça, das audiências,
colaborando em manifestações processuais e assinando conjuntamente as
respectivas peças;
II- participar das sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados,
o Promotor de Justiça;
III- elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação de
membro do Ministério Público;
IV- colaborar nos serviços administrativos da Promotoria de Justiça;
V- auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelos
Promotores de Justiça;
VI- acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público, por meio da respectiva
Promotoria de Justiça;
VII- exercer as funções de escrevente, mediante compromisso, em inquéritos
civis e procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria de Justiça;
VIII- exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 98. Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob
pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares a
que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do
Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado:
I- exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais,
salvo no caso de compatibilidade técnica;
II- revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades
do estágio;
III- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.
Art. 99. São impedidos para o exercício das funções de
estagiário do Ministério Público os parentes consangüíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do Promotor de Justiça, salvo
em outra Promotoria de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DA DISPENSA E DO CERTIFICADO DE ESTÁGIO
Art. 100. Os estagiários poderão ser dispensados por ato
do Procurador-Geral de Justiça mediante representação motivada do Promotor de
Justiça.
Art. 101. Ao término do período de estágio, será expedido
certificado pelo Promotor de Justiça quanto ao desempenho e assiduidade,
instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 96.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo suprirá o período a que se
refere o art. 159, II.
§ 2º Por decisão da comissão de concurso, poderá ser aplicado o disposto no
parágrafo anterior aos estagiários do Ministério Público de outros Estados ou
de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios
semelhantes de estágio.
Art. 102. O tempo de estágio no Ministério Público será
contado para todos os efeitos legais até o máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 103. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a
regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
Nota:
1) Vide art. 38 da Lei 8.625/93.
I- vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto
no art. 121;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, I, "a", da CF, art. 126, I, da CE e art. 38,
I, e § 1º, da Lei 8.625/93.
II- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, I, "b", da CF, art. 126, II, da CE, e arts.
15, VIII, e 38, II, da Lei 8.625/93.
III- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
disposto na Constituição Federal.
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, I, "c", da CF, art. 126, III, da CE e art.
38, III, da Lei 8.625/93.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por
decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos
seguintes casos:
I- prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após
decisão judicial transitada em julgado;
Nota:
1) Vide art.38, § 1º, I, da Lei 8.625/93.
II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a
consultoria jurídica a entidades públicas;
Nota:
1) Vide art.38, § 1º, II, da Lei 8.625/93.
III- abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Nota:
1) Vide art.38, § 1º, III da Lei 8.625/93.
IV- lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens
confiados a sua guarda;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
VI- condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever
para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois
anos;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
VII- incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, pour sua
habitualidade, a dignidade da instituição;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
VIII- revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do
cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
IX- aceitação ilegal de cargo ou função pública;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta
pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após
autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
Nota:
1) Vide arts.12, X, e 38, § 2º, I, da Lei
8.625/93.
§ 3º O membro do Ministério Público aposentado perderá o cargo, ficando
cassados os respectivos proventos, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º A ação civil referida no § 1º, no caso do inciso I, será proposta enquanto
não verificada a prescrição da infração penal e nas hipóteses previstas nos
incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contados do fato.
§ 5º O pedido de autorização à Câmara de Procuradores de Justiça, previsto no §
2º deste artigo, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso
I do § 1º.
Art. 104. Em caso de extinção do órgão de execução, da
Comarca ou de mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao
Promotor de Justiça obter a remoção para outra Promotoria de igual entrância,
ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se em exercício estivesse.
Nota:
1) Vide art.39 da Lei 8.625/93.
§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará
sujeito às vedações previstas no art. 111 e será classificado em quadro
especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
Nota:
1) Vide art.39, § 1º, I, da Lei 8.625/93.
§ 2º Aplica-se à disponibilidade prevista no "caput" deste artigo
o disposto no art. 127, parágrafo único.
Art. 105. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público:
Nota:
1) Vide art.40 da Lei 8.625/93.
I- ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou
inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com
autoridade competente;
Nota:
1) Vide art.40, I, da Lei 8.625/93.
II- estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento somente se
expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do
Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
Nota:
1) Vide o art. 40, II, da Lei 8.625/93.
III- ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça,
sob pena de responsabilidade;
Nota:
1) Vide art. 40, III, da Lei 8.625/93.
IV- ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste
Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional;
Nota:
1) Vide art. 106, I, "b", da CE, e art.40, IV, da Lei 8.625/93.
V- ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior,
por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes
do julgamento final;
Nota:
1) Vide art. 40, V, da Lei 8.625/93.
VI- ter assegurado o direito de acesso a dados e informações relativos à sua
pessoa e à sua atividade funcional existentes nos órgãos da instituição, bem
como a sua retificação e complementação;
Nota:
1) Vide art. 40, VI, da Lei 8.625/93.
VII- exercer os direitos relativos à livre associação sindical.
Nota:
1) Vide arts. 5º, XVII, 8º, e 37, VI, da CF, e arts. 31 e 125, I,
"e", da CE.
§ 1º Quando no curso da investigação houver indício de prática de infração
penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil
ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à
apuração.
Nota:
1) Vide art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
§ 2º No caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os
documentos pertinentes.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso à Câmara de
Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva
ciência.
§ 4º As garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério
Público aposentados, salvo o disposto no inciso VI.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
Art. 106. Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício da função:
Nota:
1) Vide art. 41 da Lei 8.625/93.
I- receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros
do Poder Judiciário e aos Conselheiros do Tribunal de Contas junto aos quais
oficiem;
Nota:
1) Vide art. 41, I, da Lei 8.625/93.
II- ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir
nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria
de fato;
Nota:
1) Vide art. 41, III, da Lei 8.625/93.
III- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
por meio da entrega dos autos com vista;
Nota:
1) Vide art. 41, IV, da Lei 8.625/93.
IV- despachar diretamente com o magistrado, ou fazer juntar,
independentemente de protocolo, as manifestações aos autos, mediante recibo da
respectiva secretaria;
V- gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas
manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência
funcional;
Nota:
1) Vide art. 41, V, da Lei 8.625/93.
VI- ingressar e transitar livremente:
Nota:
1) Vide o art. 41, VI, da Lei 8.625/93.
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;
Nota:
1) Vide art. 41, VI, "b", da Lei 8.625/93.
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial,
policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato,
colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive,
quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse
caso, a presença de funcionário;
Nota:
1) Vide art. 125, II, "e", da CE, art.41, VI, "b", da Lei
8.625/93, e art. 9º, I, .da LC 75/93.
d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio;
Nota:
1) Vide art. 41, VI, "c", da Lei 8.625/93.
VII- dispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir,
instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, sendo-lhe assegurada
a direção dos serviços auxiliares;
VIII- requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões
a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça;
Nota:
1) Vide art. 26, I, "b", da Lei 8.625/93.
IX- examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Nota:
1) Vide art. 41, VII, da Lei 8.625/93.
X- retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou
em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas
hipóteses de prazo comum ou conclusão;
XI- examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
Nota:
1) Vide art. 41, VIII da Lei 8.625/93.
XII- ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando
decretada a incomunicabilidade;
Nota:
1) Vide art. 41, 1X, da Lei 8.625/93.
XIII- usar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos
Tribunais;
XIV- usar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares,
que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 41, X, da Lei 8.625/93.
XV- tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juizes de 1ª
instância ou do Presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma;
Nota:
1) Vide o art. 41, XI, da Lei 8.625/93.
XVI- não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º
do art. 105.
Nota:
1) Vide art.41, II, da Lei 8.625/93.
Art. 107. As garantias e prerrogativas previstas neste
capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Art. 108. O membro do Ministério Público, após 10 (dez) anos
de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo
Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais
de Justiça, de Alçada, Militar e de Contas, na forma da lei.
Nota:
1) Vide art. 94 da CF, art. 99 da CE, e art. 15, I, da Lei 8.625/93.
Art. 109. Os membros do Ministério Público terão carteira
funcional, na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça,
válida em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de
arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou
autorização.
Nota:
1) Vide art. 42 da Lei 8.625/93.
§ 1º A carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério
Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia
de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo ele
requisitar o auxílio de autoridade administrativa, de policial ou de qualquer
pessoa.
Nota:
1) Vide art. 41, VI, da Lei 8.625/93.
§ 2º Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do
cargo que exerceu, a carteira funcional, nas condições estabelecidas no
"caput" deste artigo, e o uso das insígnias privativas, preservadas as
garantias e prerrogativas previstas no art. 103, I e III.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
§ 3º A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 110. São deveres dos membros do Ministério Público,
além de outros previstos em lei:
Nota:
1) Vide art. 43 da Lei 8.625/93.
I- exercer as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e em outras leis;
II- manter ilibada conduta pública e particular;
Nota:
1) Vide art. 43, I, da Lei 8.625/93.
III- zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
Nota:
1) Vide art. 43, II, da Lei 8.625/93.
IV- indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais,
elaborando relatório em sua manifestação final e recursal, e nos procedimentos
administrativos afetos à sua área de atuação;
Nota:
1) Vide art. 43, III, da Lei 8.625/93.
V- observar os prazos processuais e procedimentais, justificando os motivos
de eventual atraso;
Nota:
1) Vide o art. 43, IV, da Lei 8.625/93.
VI- assistir aos atos judiciais ou extrajudiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença, permanecendo no fórum das 13 às 17 horas, ou além
deste horário, quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função,
salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de
atribuições;
Nota:
1) Vide art. 43, V, da Lei 8.625/93.
VII- desempenhar com zelo e presteza suas funções;
Nota:
1) Vide art. 43, VI, da Lei 8.625/93.
VIII- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, devendo comunicar
os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias;
Nota:
1) Vide art. 43, VII, da Lei 8.625/93.
IX- adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em
face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços
afetos a seu cargo;
Nota:
1) Vide art. 43, VIII, da Lei 8.625/93.
X- tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas,
funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;
Nota:
1) Vide art. 43, IX, da Lei 8.625/93.
XI- residir, se titular, na respectiva comarca, ou na sede do Tribunal
perante o qual oficie;
Nota:
1) Vide art. 129, § 2º, da CF, art. 127, parágrafo único, da CE, e art.43, X,
da Lei 8.625/93.
XII- prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
Nota:
1) Vide art. 43, XI, da Lei 8.625/93.
XIII- identificar-se, mecanicamente ou mediante carimbo, em suas
manifestações;
Nota:
1) Vide art. 43, XII, da Lei 8.625/93.
XIV- atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes, ou
quando necessária a intervenção de membro do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art.43, XIII, da Lei 8.625/93.
XV- acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração
superior do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art.43, XIV, da Lei 8.625/93.
XVI- guardar sigilo profissional;
Nota:
1) Vide art.26, § 2º, da Lei 8.625/93.
XVII- apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de
regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado;
XVIII- apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público
em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço,
acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XIX- fornecer, quando da entrada em exercício na Promotoria de Justiça,
declaração referente aos processos, inquéritos policiais e outros procedimentos
que estejam com vista ao Ministério Público;
XX- apresentar, ao término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva,
declaração de regularidade de serviço;
XXI- comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais
pertencer, até como suplente, se convocado;
XXII- comparecer às reuniões dos órgãos de execução;
XXIII- respeitar a dignidade pessoal do acusado;
XXIV- velar pela regularidade e pela celeridade dos processos em que
intervenha;
XXV- usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos
colegiados, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive o
Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público;
XXVI- realizar, trimestralmente, inspeção nas secretarias criminais, examinando
individualmente os feitos criminais, providenciando ou requerendo, quando for o
caso, entre outras medidas:
a) a decretação da extinção da punibilidade;
b) o livramento condicional e a comutação de pena;
c) o "habeas corpus";
d) o prosseguimento dos processos que estiverem paralisados injustificadamente;
e) a intimação do réu para justificar, sob pena de cassação do benefício, o
motivo de descumprimento de "sursis" e do livramento condicional;
f) a intimação do réu da sentença, por mandado e, se ignorado seu paradeiro,
por edital, nos termos da lei.
XXVII- fiscalizar, mensalmente ou quando conveniente, as cadeias públicas, os
estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, registrando em livro próprio da
Promotoria de Justiça as observações que julgar pertinentes e as providências
efetivadas;
Nota:
1) Vide art. 121, I, da CE e art. 25, VI, da Lei 8.625/93.
XXVIII- prestar assistência judiciária aos necessitados, na defesa de
interesses sociais e individuais indisponíveis;
XXIX- prestar as informações necessárias à elaboração do relatório anual da
Procuradoria e da Promotoria de Justiça;
XXX- manter atualizados os dados pessoais junto à administração do Ministério
Público;
XXXI- colaborar na organização da biblioteca e do arquivo geral da Procuradoria
ou da Promotoria de Justiça;
XXXII- trajar-se adequadamente e de conformidade com as tradições forenses,
quando do comparecimento na Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidade
promovida pela instituição, bem como, no exercício da função, em qualquer
repartição pública.
XXXIII- integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção
de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias
cujas funções demandem atuação naqueles períodos.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Parágrafo único. As declarações a que se referem os incisos XVII, XVIII, XIX
e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do
Regimento Interno.
Art. 111. Ao membro do Ministério Público é vedado:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, II, "a", da CF, art. 127, I, da CE, e art.
44, I, da Lei 8.625/93.
II- exercer a advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria
jurídica a entidades públicas;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, II, "b", da CF, art. 127, II, da CE e arts.
38,§º, II, da Lei 8.625/93.
III- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, II, "c", da CF, art. 127, III, da CE, e art.
44, III, da Lei 8.625/93.
IV- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, II, "d", da CF, art. 127, IV, da CE e art.
44, IV, da Lei 8.625/93.
V- exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o
afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer;
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, II, "e", da CF, art. 127, V, da CE, e art.
44, V, da Lei 8.625/93.
2) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
VI- participar de leilão ou praça judiciais, inclusive por interposta
pessoa.
VII- fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito
privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as
entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de
serviço público.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 99, de 14.08.2007.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV
deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de
atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, em Centro de Apoio Operacional, em Coordenadoria de Procuradoria e
Promotoria de Justiça, em entidades de representação de classe, nos órgãos
auxiliares da instituição e o exercício de cargo de confiança.
Nota:
1) Vide art. 44, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 112. Os vencimentos dos membros do Ministério
Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível
condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações
e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
Art. 113. O membro do Ministério Público titular de
Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de
vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação.
Nota:
1) Vide art. 45 da Lei 8.625/93.
Art. 114. Os vencimentos dos membros do Ministério
Público serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma
para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não
menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos ao
Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 125, I, "c", da CE, e art. 47 da Lei 8.625/93.
Art. 115. A remuneração dos membros do Ministério Público
terá, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie e
a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
Nota:
1) Vide art. 48 da Lei 8.625/93.
Art. 116. O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral
de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127,
§ 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25%
(noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite
máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 116 - Os vencimentos do
Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no art. 39, § 1º, da
Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, observado ainda, quanto à
remuneração, o previsto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e § 2º, I, da
Constituição Federal, e arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da
Constituição Estadual."
3) Vide art. 17 da LC 61/01.
4) Vide art. 49 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. Aos Procuradores de Justiça que oficiem perante o Tribunal
de Contas aplica-se o disposto no art. 78, § 4º, primeira parte, da
Constituição Estadual.
Art. 117. A revisão dos subsídios mensais dos membros do
Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da
República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de
Justiça.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 117 - A revisão dos vencimentos
dos membros do Ministério Público observará o disposto no art. 3º da Lei nº
10.228, de 12 de julho de 1990, e far-se-á mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça."
3) Vide art.46 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público
e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados
de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se
modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em
idêntico percentual.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Art. 118. A elevação de entrância da comarca não acarreta
percepção de diferença de vencimentos do cargo pelo membro do Ministério
Público.
Art. 119. Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro
do Ministério Público as seguintes vantagens:
Nota:
1) Vide art. 50 da Lei 8.625/93.
I- ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
Nota:
1) Vide art. 50, I, da Lei 8.625/93.
II- auxílio-moradia;
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "II- auxílio-moradia correspondente a
10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício nas comarcas de
difícil provimento em que não haja residência oficial condigna para o membro do
Ministério Público, não podendo ser cumulativa com a do inciso X;"
3) Vide art. 50, II, da Lei 8.625/93.
III- auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes
do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade,
cuja importância será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à
data do óbito, pelo falecido;
Nota:
1) Vide art. 57 da Lei 8.625/93.
IV- auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada
período de 12 (doze) meses ininterruptos em que o membro do Ministério Público
permanecer em licença para tratamento de saúde;
Nota:
1) Vide art. 50, XII da Lei 8.625/93.
V- salário-família;
Nota:
1) Vide art. 50, III, da Lei 8.625/93.
VI- diárias;
Nota:
1) Vide art. 50, IV, da Lei 8.625/93.
VII- verba de representação de Ministério Público equivalente ao vencimento
básico;
Nota:
1) Vide art. 50, V, da Lei 8.625/93.
VIII- gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os
recursos desta e equivalente à devida ao magistrado perante o qual oficie;
Nota:
1) Vide arts. 50, VI e 70, da Lei 8.625/93.
IX- gratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por
cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, incidente sobre o vencimento e a
verba de representação;
Nota:
1) Vide art. 112 do ADCT da CE e art. 50, VIII, da Lei 8.625/93.
X- gratificação, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico,
pelo exercício em comarca de difícil provimento, esta definida e indicada em
lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 50, IX, da Lei 8.625/93.
XI- gratificação de magistério por aula proferida em cursos oficiais
promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cujo valor será
fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Câmara de Procuradores
de Justiça;
Nota:
1) Vide art. 50, X da Lei 8.625/93.
XII- gratificação adicional de 10% (dez por cento), após 30 (trinta) anos de
efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos e vantagens, nos termos da
Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947, e art. 31, VI, da Constituição Estadual;
Nota:
1) Vide art. 50, XII, da Lei 8.625/93.
XIII- gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no
respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias;
Nota:
1) Vide nota anterior.
XIV- gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos,
após 1 (um) ano de exercício na carreira.
Nota:
1) Vide o art. 51 da Lei 8.625/93.
XV- gratificação por cumulação de atribuições;
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
XVI- indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou
em razão de medidas urgentes.
Nota:
1) Inciso acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais
previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, e
art. 31, I, II e III, da Constituição Estadual.
Nota:
1) Vide art. 50, XII, e § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 2º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de
representação de Ministério Público.
Nota:
1) Vide art.50, § 3º da Lei 8.625/93.
§ 3º As vantagens previstas nos incisos II e X serão devidas durante o
período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre elas
não incidirá outra.
§ 4º Equipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao
cônjuge.
Nota:
1) Vide art. 58 da Lei 8.625/93.
§ 5º Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da
gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por
cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado,
nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em
substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na
mesma comarca em que for titular.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 6º O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão em
finais de semana, em feriados ou em razoa de medidas urgentes poderá fazer jus
a indenização fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
§ 7º O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o
plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução
do Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120. Além dos vencimentos e das vantagens de que
trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os
seguintes direitos:
I- férias e férias-prêmio;
II- licenças e afastamentos;
III- aposentadoria.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos
direitos previstos nesta lei.
Art. 121 São considerados como de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do
Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
Nota:
1) Vide art. 53 da Lei 8.625/93.
I- licença prevista nesta lei;
Nota:
1) Vide art. 53, I, da Lei 8.625/93.
II- férias;
Nota:
1) Vide art. 53, II, da Lei 8.625/93.
III- cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no
exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, na forma prevista no art. 33, X, mediante
prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
Nota:
1) Vide art. 53, III, da Lei 8.625/93.
IV- período de trânsito;
Nota:
1) Vide art. 53, IV, da Lei 8.625/93.
V- disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento
decorrente de punição;
Nota:
1) Vide art. 53, V, da Lei 8.625/93.
VI- designação do Procurador-Geral de Justiça para:
Nota:
1) Vide art. 53, VI, da Lei 8.625/93.
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
Nota:
1) Vide art. 53, VI, "a", da Lei 8.625/93.
b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público;
Nota:
1) Vide art. 53, VI, "b", da Lei 8.625/93.
VII- exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de
classe, na forma desta lei;
Nota:
1) Vide art.53, VII, da Lei 8.625/93.
VIII- outras hipóteses definidas em lei.
Nota:
1) Vide art. 53, VIII e IX, da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 122. O direito a férias coletivas e individuais dos
membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.
Nota:
1) Vide art. 51 da Lei 8.625/93.
§ 1º O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense
terá direito a férias individuais.
§ 2º O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de
plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira.
§ 3º Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao
membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos
meses de plantão forense.
§ 4º O Promotor de Justiça Substituto designado para a escala de plantão
forense não fará jus a diárias.
§ 5º As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a
critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Art. 123. O Procurador-Geral de Justiça poderá, por
necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza,
ressalvado o gozo oportuno.
§ 1º As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a
2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da
instituição que exerçam as funções previstas no art. 137, I.
Art. 124. A gratificação a que se refere o art. 119, XIV,
será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Nota:
1) Vide art. 125, I, "e", da CE e arts. 50, § 1º e 51 da Lei
8.625/93.
Art. 125. O membro do Ministério Público, para entrar em
gozo de férias individuais, deverá apresentar declaração de regularidade de
serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde possa ser
encontrado, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao
membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente
suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 126. Os membros do Ministério Público mencionados no
art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente.
SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 127. Ao membro do Ministério Público, após cada
decênio de exercício no serviço público, será concedido, mediante requerimento
ao Procurador-Geral de Justiça, o direito a férias-prêmio de 6 (seis) meses,
com vencimentos e vantagens integrais do cargo.
Parágrafo único. O período de disponibilidade do membro do Ministério Público
não será computado para efeito de férias-prêmio.
Nota:
1) Vide 125, I, "e", da CE.
Art. 128. O disposto no art. 123, § 1º, desta lei não se
aplica às férias-prêmio.
Art. 129. (Revogado)
Notas:
1) Artigo revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 129 - As férias-prêmio poderão
ser convertidas em espécie ou ter contados em dobro, para efeito de
aposentadoria, os períodos não gozados."
3) Aplica-se ao membro do Ministério Público o art. 31, II, da CE, com nova
redação dada pela EC nº 48 de 10.01.2001.
"Art.
31.....................................................................................................................................................
II- férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo
exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida sua conversão
em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem
em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de
serviço;
Art. 130. Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são
devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de
férias-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do
membro do Ministério Público.
Nota:
1) Vide art. 58 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.
SUBSEÇÃO IV
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 131. Ao membro do Ministério Público que, em virtude
de promoção ou remoção compulsória, passar a residir em outra comarca será
concedida ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança,
por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite
correspondente a 1 (um) mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados
os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 50, I, da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público que for promovido na forma disposta no art. 177, § 1º, não fará jus à ajuda de custo prevista no "caput" deste artigo.
SUBSEÇÃO V
DAS DIÁRIAS
Art. 132. O membro do Ministério Público que se deslocar
temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de
serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de
despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 50, IV, da Lei 8.625/93.
§ 1º A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do
cargo inicial da carreira.
§ 2º O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no
parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de
deslocamento para fora do Estado.
SUBSEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 133. Conceder-se-á licença:
Nota:
1) Vide art. 52, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
I- para tratamento de saúde;
Nota:
1) Vide art. 52, I, da Lei 8.625/93.
II- por motivo de doença em pessoa da família;
Nota:
1) Vide art. 52, II, da Lei 8.625/93.
III- à gestante;
Nota:
1) Vide art. 52, III, da Lei 8.625/93.
IV- por motivo de paternidade, por 5 (cinco) dias úteis;
Nota:
1) Vide art. 52, IV, da Lei 8.625/93.
V- em caráter especial;
Nota:
1) Vide art. 52, V, da Lei 8.625/93.
VI- para casamento, por 8 (oito) dias;
Nota:
1) Vide art. 52, VI, da Lei 8.625/93.
VII- por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;
Nota:
1) Vide art. 52, VII, da Lei 8.625/93.
VIII- em outros casos previstos em lei.
Nota:
1) Vide art. 52, VIII, da Lei 8.625/93.
§ 1º As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão
por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, e as demais, mediante
requerimento.
Nota:
1) Vide art. 52, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
§ 2º Não será concedida licença para o exercício de função pública ou
particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei.
Art. 134. A licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, até
para o caso de prorrogação.
§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
§ 2º O membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado
por período contínuo ou descontínuo de 3 (três) meses deverá submeter-se à
verificação de invalidez.
§ 3º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro do Ministério
Público será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto,
reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.
Nota:
1) Vide art. 55 da Lei 8.625/93.
Art. 135. A licença por motivo de doença em
pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do
Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 2º A licença a que se refere o "caput" deste artigo não comporta
prorrogação.
§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a
dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este
vínculo de parentesco civil ou afim.
Art. 136. A licença à gestante será de 120 (cento e vinte)
dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de
antecipação de parto ou prescrição médica.
Nota:
1) Vide art. 125, I, "e", da CE e art. 50, § 1º da Lei 8.625/93.
§ 1º A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos
de natimorto ou aborto, salvo contra indicação médica, aplicando-se, nesta
hipótese, o disposto no art. 134.
§ 2º A licença prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante comunicação ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 137. A licença em caráter especial poderá ser concedida
nos seguintes casos:
I- exercício de cargo de Presidente de entidade de classe, bem como de cargo de
direção com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público;
Nota:
1) Vide arts. 44 e 53, VII, da Lei 8.625/93.
II- freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País
ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, observado o disposto no
art. 33, X;
Nota:
1) Vide arts. 15, XI, e 53, III, da Lei 8.625/93.
III- participação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o
exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de
vencimentos e vantagens.
§ 1º A licença a que se refere o inciso I será remunerada e perdurará até o
término do mandato.
§ 2º A licença a que se refere o inciso II não será concedida ao membro do
Ministério Público em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo
disciplinar administrativo.
§ 3º A licença prevista no inciso II obriga à apresentação de relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas.
§ 4º O membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente à
licença se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
término da atividade desempenhada, observado, ainda, o disposto no art. 212,
IV.
§ 5º A exoneração do membro do Ministério Público que se tenha licenciado das
funções para o fim previsto no inciso II deste artigo obriga ao ressarcimento
dos valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período
correspondente.
§ 6º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de
1 (um) ano do retorno às normais atribuições do cargo.
Art. 138. O membro do Ministério Público licenciado não pode
exercer nenhuma de suas funções nem outra função pública ou particular.
Nota:
1) Vide art. 52, parágrafo único, da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO VII
DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES FÍSICA E MENTAL
Art. 139. Em caso de fundados indícios de incapacidade
física ou mental de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do
Ministério Público, de ofício, mediante representação do Procurador-Geral de
Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, determinará a suspensão
do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e
vantagens e da classificação na lista de antigüidade.
Art. 140. A incapacidade física ou mental averiguada por
junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício
regular da função acarretará a aposentadoria por invalidez do membro do
Ministério Público.
Nota:
1) Vide art. 55 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. Negada a incapacidade física ou mental, o membro do
Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício das funções.
Art. 141. Os indícios a que se refere o art. 139 poderão ser
apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no art. 235, I e III.
SUBSEÇÃOVIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 142. O membro do Ministério Público somente poderá
afastar-se do cargo para:
I- exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
II- exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto
imediato;
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
III- tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por
maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002. (Acerca do Inciso II)
§ 2º Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público
submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio
probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
§ 3º O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na
Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.
§ 4º O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos
vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
§ 5º O afastamento previsto no inciso III não será considerado como
efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.
§ 6º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público
afastado é vedado o exercício de função pública ou particular.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002. (Acerca do Inciso II)
§ 7º O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo
público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens,
salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.
Nota:
1) Ver STF ADIN N. 2534-MC. Acórdão de 15.08.2002.
SUBSEÇÃO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 143. A apuração do tempo de serviço para
aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º Realizada a conversão, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número.
§ 2º (Revogado)
Notas:
1) Parágrafo revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo revogado: "§ 2º - O membro do Ministério
Público que houver averbado mais de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de
serviço terá arredondado o respectivo tempo para efeito exclusivo de concessão
de aposentadoria, antecipando-se-lhe, neste caso, o anuênio e o adicional
trintenário correspondentes."
Art. 144. O tempo de serviços público e privado será
computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.
Nota:
1) Vide art. 40, § 3º, CF e art. 36, § 3º, da CE.
§ 1º O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de
férias-prêmio e adicionais.
§ 2º A contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento
administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
§ 3º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e adicionais, o tempo de
advocacia, incluído o de estagiário de Direito, até o máximo de 15 (quinze)
anos.
SUBSEÇÃO X
DA APOSENTADORIA
Art. 145. O membro do Ministério Público será aposentado
com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta)
anos de idade, e, facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5
(cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 146. Os proventos de aposentadoria, que corresponderão
à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo,
serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério
Público em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles,
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da
função em que se deu a aposentadoria ou da conversão de adicionais.
§ 1º Os proventos do membro do Ministério Público aposentado serão pagos na
mesma ocasião em que o forem os vencimentos do membro em atividade, figurando
em folha de pagamento expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º É assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a
partir do protocolo do pedido de aposentadoria, salvo na hipótese prevista no
art. 210 ou quando estiver em tramitação pedido de instauração de processo
disciplinar administrativo.
Nota:
1) Vide art. 18 da LC 61/01
2) Vide Lei 12.329/1996
SUBSEÇÃO XI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 147.Por falecimento do membro do Ministério Público,
será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por
sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes,
pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento,
no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da
remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da
Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão
previdenciário do Estado.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 147 A pensão por morte, igual à
totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade
ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção
daqueles, observado o disposto no art. 150."
3) Vide art. 40, § 7º, da CF, art. 36, § 5º, da CE e art. 56 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios
decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 148. A pensão por morte, prevista no artigo anterior,
será devida ao cônjuge sobrevivente e a filhos menores de 21 (vinte e um) anos
do membro do Ministério Público.
§ 1º Na falta dos beneficiários designados no "caput" deste artigo, a
pensão será concedida aos genitores do membro do Ministério Público, desde que
comprovada dependência econômica, inaptidão involuntária para o trabalho, grave
enfermidade ou senilidade.
§ 2º A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos
valores previstos no art. 147.
Art. 149. A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e a
filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso de filhos
matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do
curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se,
também, pela convolação de núpcias.
§ 1º A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos
filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários,
reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.
§ 3º O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos
permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente
incapazes.
Art. 150. Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro
do Ministério Público, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a
continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço)
dos valores previstos no art. 147.
§ 1º O novo casamento ou o estabelecimento de relação de natureza conjugal fixa
e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento.
§ 2º - Os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários,
mesmo no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no "caput"
deste artigo, observado o disposto no art. 149.
Art. 151. Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou
divórcio, era assistido economicamente pelo membro do Ministério Público,
independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a
1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147, "caput", desde que
comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de
recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade,
observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 152. Os filhos havidos ou não da relação de casamento,
ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção,
concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos
beneficiários parcelas individuais isonômicas.
Parágrafo único. Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso
de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das
parcelas previstas nos arts. 148, § 2º, 150 e 151, as quais serão reduzidas, se
for o caso.
Art. 153. O disposto no § 2º do art. 149 não se aplica aos
beneficiários a que se refere o "caput" do art. 150 e o do 151.
Art. 154. Não será concedida pensão por morte aos
beneficiários a que se referem os arts. 148, § 1º, 150 e 151, se, à data do
óbito do membro do Ministério Público, os beneficiários já perceberem verba
previdenciária de qualquer natureza.
Art. 155. Até a conclusão de curso universitário, implemento
da idade ou convolação de núpcias pelos filhos, os valores da pensão por morte
serão administrados pelo respectivo genitor.
Art. 156. A pensão por morte será concedida por ato do
Procurador-Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação
administrativa.
Art. 157. Para os fins desta subseção, equipara-se, para
concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 158. O ingresso na carreira do Ministério Público,
no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos.
Nota:
1) Vide art. 127, § 2º, da CF, art. 125,
I, "a", da CE e art. 59 da Lei 8.625/93.
§ 1º O concurso será organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nota:
1) Vide art. 129, § 3º, da CF.
§ 2º O concurso terá validade de 2 (dois) anos contados da homologação,
prorrogável por igual período.
§ 3º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas
atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
Nota:
1) Vide art. 59, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 4º A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de
Justiça, ressalvado o disposto no art. 33, XI, por meio de edital publicado 3
(três) vezes no órgão oficial do Estado, no qual deverão constar o prazo de
inscrição de 30 (trinta) dias, o número de vagas existentes e outros requisitos
previstos nesta lei e no regulamento para o provimento do cargo.
Art. 159. São requisitos para o ingresso na carreira do
Ministério Público, entre outros constantes no regulamento do concurso:
Nota:
1) Vide art. 59, § 3º, da Lei 8.625/93.
I- ser brasileiro;
Nota:
1) Vide art. 59, § 3º, I da Lei 8.625/93.
II- ter concluído curso de bacharelado em Direito há 1 (um) ano, no mínimo,
em escola oficial ou reconhecida, observado o disposto no art. 101, § 1º;
Nota:
1) Vide art. 59, § 3º, II, da Lei 8.625/93.
III- estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
Nota:
1) Vide art. 59, § 3º, III, da Lei 8.625/93.
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
Nota:
1) Vide art. 59, § 3º, IV, da Lei 8.625/93.
V- ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar, sem prejuízo do disposto no art. 80;
VI- apresentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;
VII- ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento
do concurso.
§ 1º O prazo previsto no inciso II não se aplica a funcionário público aprovado
em concurso público de provas e títulos ou a este equiparado por força de lei.
§ 2º O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas
orais após realização de exame psicotécnico vocacional, elaborado por
instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional
de Psicologia, o qual servirá de subsídio para o julgamento final, sem prejuízo
de entrevista pessoal com os integrantes da comissão examinadora do concurso.
Art. 160. Salvo motivo justificado, o prazo máximo para
conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis contados do encerramento das
inscrições.
Art. 161. Observados os requisitos previstos nesta lei, o concurso
de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em
regulamento específico, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 162. O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observada
a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem
as vagas existentes.
Nota:
1) Vide art. 129, § 3º, da CF, art. 125, I, "a", da CE e art. 59, §
2º, da Lei 8.625/93.
Art. 163. O candidato aprovado no concurso de ingresso na
carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as
prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor
de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça
suas atribuições.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 163 - O candidato aprovado no
concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de
Justiça Substituto, com as prerrogativas, vedações, vencimentos e vantagens do
Promotor de Justiça de Entrância Inicial, independentemente da entrância onde
exerça suas atribuições."
Parágrafo único. O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de bens relativa aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
Nota:
1) Vide art. 59, § 4º, da Lei 8.625/93.
Art. 164. Após a nomeação, os candidatos serão empossados,
com imediato exercício, perante a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O candidato nomeado que não comparecer à posse no prazo previsto no
"caput" deste artigo deverá ser empossado e entrar em exercício nos
10 (dez) dias úteis subsequentes à nomeação, na forma disposta no art. 39, XXI.
§ 2º Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do
nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a
data da homologação do concurso subsequente, apresentando os documentos a que
se refere o art. 159, IV, V e VI.
§ 4º Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
candidato decairá do direito.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
Art. 165. Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça
Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e
preparação.
Parágrafo único. Durante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de
Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do
cargo.
Art. 166. Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça
para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata
comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de
declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em caso
de nova designação do Promotor de Justiça Substituto.
Art. 167. Para todos os efeitos legais, o período de estágio
probatório compreende o de orientação e preparação.
Art. 168. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio
de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer
tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a
permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º A impugnação será fundamentada e instruída com os documentos referentes ao
desempenho insatisfatório.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a
impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, observado o
disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e 4º.
§ 3º Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em
estágio probatório, na forma desta lei.
SEÇÃO IV
DO VITALICIAMENTO
Art. 169. Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício
na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será
examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral
do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a
conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da
instituição, observados os seguintes requisitos:
Nota:
1) Vide art. 128, § 5º, I, "a", da CF, art. 126, I, da CE e art. 38,
I, da Lei 8.625/93.
I- idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II- conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III- dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV- eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V- presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI- referências em razão da atuação funcional;
VII- publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de
premiação obtida;
VIII- atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício
das atribuições;
IX- contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de
Justiça;
X- integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI- freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional.
§ 1º Durante o biênio a que se refere este artigo, a atuação do membro do
Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral
do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos
remetidos e outros meios a seu alcance
§ 2º A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério
Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na
forma desta lei.
Notas:
1) Vide art. 10, Emenda à CE nº
49/2001.
SUBSEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 170. O Corregedor-Geral do Ministério Público, para
os fins do disposto no art. 169, § 1º, decorrido o prazo previsto no art. 165,
designará, no mínimo, 1 (um) Procurador de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça
de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual de estágio
probatório do membro do Ministério Público.
Art. 171. O membro do Ministério Público deverá encaminhar à
Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios trimestrais de atividades,
instruídos com até 10 (dez) trabalhos, abrangendo as diversas áreas de atuação,
na forma que dispuser o regulamento respectivo.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça e o
Promotor de Justiça designados na forma determinada pelo art. 170 poderão
requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de
trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de
ofício ou mediante provocação dos membros do Ministério Público referidos no
parágrafo anterior, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Promotor de
Justiça na carreira, observado o disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e
4º.
§ 3º Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o
Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça,
cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 4º Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em
estágio probatório, na forma desta lei.
§ 5º Não sendo impugnado o estágio probatório, o Procurador de Justiça e o
Promotor de Justiça designados poderão sugerir ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, até o quarto mês que antecede o vitaliciamento, a
confirmação do membro do Ministério Público na carreira, servindo a
manifestação como subsídio ao Conselheiro designado.
Art. 172. Fica suspenso, até definitivo julgamento, o
período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação
à sua permanência na carreira.
Nota:
1) Vide art. 60 da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO II
DA CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA
Art. 173. A conveniência da confirmação na carreira do
membro do Ministério Público em estágio probatório será examinada por
integrante do Conselho Superior do Ministério Público, designado mediante
distribuição dos relatórios.
Nota:
1) Vide o art. 15, VII, da Lei 8.625/93.
§ 1º O Conselheiro designado deverá, até o primeiro dia útil do trimestre
que antecede o vitaliciamento, em exposição fundamentada e instruída com os
documentos necessários, propor ou não a confirmação na carreira do membro do
Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º Impugnado o vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público
ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Promotor de Justiça interessado.
§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião
subsequente, decidirá acerca da proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Nota:
1) Vide art. 60, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 4º A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão
oficial do Estado.
Art. 174. Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo
julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do
Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.
§ 1º Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério
Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de
vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os
efeitos legais em caso de vitaliciamento.
Nota:
1) Vide art. 60, § 2º da Lei 8.625/93.
Art. 175. Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E DAS FORMAS
DE PROVIMENTO DERIVADO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 176. Na existência de vaga a ser provida, o Conselho
Superior do Ministério Público, por meio de seu Presidente, fará publicar, no
órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos.
§ 1º O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público
disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de
votação, observado o disposto nesta lei.
§ 2º A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de
provimento, será:
I- a do falecimento do membro do Ministério Público;
II- a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do
Ministério Público;
III- a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção
compulsória ou a que decretar a disponibilidade na forma prevista no art. 104;
IV- a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória, na forma
prevista no art. 216;
V- aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir
as funções do outro cargo.
§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de
abertura será determinada pela ordem alfabética das Procuradorias ou
Promotorias de Justiça e, em ordem numérica, no caso de vacância de Promotorias
de Justiça da mesma comarca ou Procuradorias de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 177. As promoções serão voluntárias e far-se-ão
alternadamente, por antigüidade e merecimento, de uma para outra entrância, ou
da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se,
por assemelhação, o disposto no art. 93, III e IV, da Constituição Federal,
observando-se, ainda, os seguintes critérios:
Nota:
1) Vide art. 129, § 4º, da CF e art. 61 da Lei 8.625/93.
I- operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;
II- presteza e segurança nas manifestações processuais;
III- conduta pública e particular ilibada;
IV- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções, correições e informações idôneas;
V- referências em razão da atuação funcional;
VI- freqüência a cursos, seminários, encontros e outras atividades similares de
aprimoramento cultural;
VII- publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive
premiação obtida;
VIII- atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício
das atribuições;
IX- contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de
Justiça;
X- número de vezes que tenha participado de listas de promoção.
§ 1º Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de
entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por
remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição
de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º - Ao membro do Ministério
Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se
promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, desde que o requeira
antes de findo o prazo para assunção de exercício na Promotoria de Justiça da
comarca para a qual foi promovido."
§ 2º A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas
vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º - A remoção, neste caso,
dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição
de edital."
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será mantido o
critério de provimento para a Promotoria de Justiça da qual o membro do
Ministério Público foi promovido.
§ 4º A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem
rebaixamento do Promotor, que poderá nela permanecer ou ser removido.
Notas:
1) Parágrafo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 4º - A elevação ou rebaixamento
da comarca não altera a situação funcional ou de vencimento do titular da Promotoria
de Justiça correspondente."
Art. 178. Sob pena de indeferimento, a inscrição para
promoção por antigüidade ou merecimento será instruída com:
Nota:
1) Vide art. 129, § 2º, da CF, art. 127, parágrafo único, da CE e art. 43, X,
da Lei 8.625/93.
I- prova de residência na comarca, se titular;
II- declaração de regularidade de serviço, esclarecendo os motivos de atraso a
que não houver dado causa;
III- informações sobre a próxima sessão do Tribunal do Júri e sobre outros
feitos cujo andamento reclame prioridade.
§ 1º A declaração referida no inciso II não exclui a possibilidade de
averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações
prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério
Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista.
§ 2º Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro
do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 3º A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias
anteriores à elaboração das listas.
§ 4º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à
promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de
concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 5º A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da
vaga recusada.
§ 6º Ao entrar em exercício na Promotoria ou na Procuradoria de Justiça para a
qual foi promovido ou removido, o membro do Ministério Público deverá encaminhar
à Corregedoria-Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de
serviço afeto ao cargo assumido.
Art. 179. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
somente poderão ser promovidos a Procurador de Justiça os membros do Ministério
Público que, nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição, tenham freqüentado, com
aproveitamento, curso de aprimoramento funcional para o exercício de
atribuições na 2ª instância, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional.
Nota:
1) Vide art. 129, § 4º da CF, art. 125, I, "b", da CE e art.61, II,
da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. O curso referido no "caput" deste artigo
poderá ser realizado no período de férias coletivas e não dispensa o membro do
Ministério Público do exercício de suas normais atribuições.
Art. 180. O membro do Ministério Público promovido ou
removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 180 - O membro do Ministério
Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 5 (cinco) dias
úteis."
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério
Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que
ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que
encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.
§ 2º Finda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao membro
do Ministério Público o período de trânsito remanescente.
§ 3º Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no
período de trânsito;
§ 4º O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva
comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a
Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Art. 181. A promoção por antigüidade ou merecimento pressupõe,
além da observância dos critérios previstos no art. 177, o desempenho eficaz
das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta
lei e em outras leis.
Parágrafo único. Para efeito de promoção, por antigüidade ou merecimento, do
Promotor de Justiça em estágio probatório, somente serão consideradas
preenchidas as condições previstas no "caput" deste artigo e no art.
169 se, até o trimestre que anteceder o vitaliciamento, não houver impugnação,
e se o Conselheiro designado propuser a confirmação na carreira.
Art. 182. Para cada vaga destinada ao preenchimento por
promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso
previsto no art. 177, § 2º.
Nota:
1) Vide arts. 62 e 63 da Lei 8.625/93.
Art. 183. A remoção precede a promoção, salvo no caso de
provimento pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente,
por promoção.
Art. 184. Não poderá concorrer a promoção, por antigüidade
ou merecimento, o membro do Ministério Público:
I- em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
Nota:
1) Vide art.53, V, da Lei 8.625/93.
II- que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores
à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar
administrativo;
III- que esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja
de reclusão ou que esteja cumprindo pena imposta;
IV- afastado do exercício das funções nos últimos 2 (dois) anos, ressalvado o
disposto nos arts. 133 e 137.
Nota:
1) Ver a adequação à nova classificação das Promotorias de Justiça, nos textos
dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar nº 61, de 12.07.2001.
SUBSEÇÃO III
DA ANTIGÜIDADE
Art. 185. A antigüidade será determinada pelo efetivo
exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º.
Parágrafo único. Em caso de empate na antigüidade, terá preferência,
sucessivamente:
I- o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II- o mais antigo na entrância anterior;
III- o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na
carreira;
IV- o mais idoso;
V- o que tiver maior número de filhos;
VI- o mais antigo no serviço público estadual.
Nota:
1) Vide art.61, II, da Lei 8.625/93.
Art. 186. Na promoção por antigüidade, o Conselho
Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo
pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Nota:
1) Vide art. 129, § 4º da CF, art. 125, I, "b", da CE e art. 15, §
3º, da Lei 8.625/93.
§ 1º No caso da recusa prevista no "caput" deste artigo, será
suspensa a indicação de promoção por antigüidade.
§ 2º O candidato recusado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da sessão de julgamento, interpor, fundamentadamente, o recurso previsto no
art. 24, VII, "d".
§ 3º Interposto o recurso mencionado no parágrafo anterior, a indicação de
promoção por antigüidade será sobrestada até a decisão da Câmara de
Procuradores de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 12, VIII, "e", da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO IV
DO MERECIMENTO
Art. 187. A promoção por merecimento pressupõe ter o
Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e
integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver,
com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de
membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice,
observado, ainda, o disposto nas subseções II e III desta seção.
Nota:
1) Vide art. 129, § 4º da CF, art. 125, I, "b", da CE e art. 61, IV,
da Lei 8.625/93.
Art. 188. Para a promoção por merecimento, o Conselho
Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.
Nota:
1) Vide art. 15, II, da Lei 8.625/93.
Art. 189. A lista de merecimento resultará dos 3 (três)
nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para
alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em
primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior.
Nota:
1) Vide art.61, V, da Lei 8.625/93.
Art. 190. É obrigatória a promoção de Promotor de Justiça
que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de
merecimento, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo
único.
Nota:
1) Vide art.61, III, da Lei 8.625/93.
Art. 191. Não sendo o caso de promoção obrigatória, a
escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, considerada a
ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, o disposto no art. 185,
parágrafo único.
Nota:
1) Vide art.61, VI, da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO V
DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 192. A remoção voluntária para outra comarca, por
antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na
Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha o último requisito e
aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 192 - A remoção voluntária, por
antigüidade ou merecimento, somente será deferida após 1 (um) ano de exercício
na Promotoria de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério
Público."
§ 1º A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não
impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 2º A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente
e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 3º Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste
artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
§ 4º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à
remoção voluntária ocorrida na mesma comarca e nas hipóteses relacionadas nos
arts. 53, § 2º, e 177, § 1º.
Nota:
1) Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Art. 193. Aplica-se à remoção voluntária o
disposto nas subseções II, III e IV desta seção.
Art. 194. A remoção voluntária para outra comarca não poderá
ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento
da vaga.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 194 - Em caso de remoção
voluntária, o membro do Ministério Público ficará impedido de concorrer à
promoção, por antigüidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano."
SUBSEÇÃO VI
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 195. Será permitida a remoção por permuta entre
membros do Ministério Público da mesma entrância ou instância em razão de
conveniência de serviço mediante requerimento escrito e fundamentado, formulado
por ambos os pretendentes.
Nota:
1) Vide art. 64, I, da Lei 8.625/93.
§ 1º A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não
confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso
de 2 (dois) anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, §
2º.
Notas:
1) Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61 de 12.07.2001.
2) Vide art. 64, II e III, da Lei 8.625/93.
§ 2º A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria
de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.
Nota:
1) Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
Art. 196. Presume-se inconveniente ao serviço a remoção
mediante permuta quando um dos permutantes estiver às vésperas de
aposentadoria, exoneração do cargo a pedido, promoção por antigüidade ou
merecimento.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público revogará,
obrigatoriamente, a remoção por permuta se, por qualquer motivo, não se
verificar a conveniência do serviço indicada pelos permutantes, sem prejuízo de
penalidade disciplinar.
Art. 197. Aplica-se à remoção por permuta o disposto nos
arts. 192, parágrafo único, e 194.
SUBSEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 198 A reintegração, decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo,
com direito à contagem do tempo de serviço e aos vencimentos e às vantagens não
percebidos em razão do afastamento, atualizados monetariamente.
Nota:
1) Vide art. 66 da Lei 8.625/93.
§ 1º Achando-se provido ou extinto o cargo no qual será reintegrado o membro
do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até posterior
aproveitamento.
Nota:
1) Vide art.66, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 2º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção
médica por junta oficial e, se considerado incapaz, será aposentado
compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens a que teria direito se
efetivada a reintegração.
Nota:
1) Vide art. 66, § 2º, da Lei 8.625/93.
SUBSEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 199. O aproveitamento é o retorno do membro do
Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Nota:
1) Vide art. 68 da Lei 8.625/93.
§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução
que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual
entrância ou se for promovido.
Nota:
1) Vide art. 68, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido
a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com
os vencimentos e as vantagens do cargo.
Nota:
1) Vide art. 68, § 2º, da Lei 8.625/93.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à disponibilidade
decorrente de punição.
SEÇÃO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 200. Os membros do Ministério Público serão
substituídos automaticamente uns pelos outros, mediante critérios fixados em
ato do Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 45 da Lei 8.625/93.
§ 1º O substituído comunicará ao substituto e à Corregedoria-Geral do
Ministério Público o início do exercício cumulativo de atribuições.
§ 2º Em caso de afastamento, licença, férias, remoção compulsória, disponibilidade
e verificação de incapacidade física ou mental, o Procurador-Geral de Justiça
designará outro membro do Ministério Público para, em substituição, exercer as
funções do cargo.
§ 3º O integrante de órgão colegiado, em gozo de férias individuais, será
substituído pelo suplente.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 201. Pelo exercício irregular da função pública, o
membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Nota:
1) Vide art. 26, § 2º, da Lei 8.625/93.
Art. 202. A atividade funcional dos membros do Ministério
Público está sujeita a:
Nota:
1) Vide art. 17, I, II, e V, da Lei 8.625/93.
I- inspeções permanentes e extraordinárias;
II- correições ordinárias e extraordinárias;
III- processo disciplinar administrativo.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da
administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões
de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II.
Art. 203. As inspeções permanentes serão exercidas pelos
Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73.
Nota:
1) Vide art. 19, § 2º, da Lei 8.625/93.
Art. 204. As inspeções extraordinárias serão realizadas
pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia
designação.
Art. 205. As correições ordinárias serão realizadas pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para
verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício
das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e
particular dos membros da instituição.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente,
correições ordinárias em 1/3 (um terço) das Promotorias de Justiça, no mínimo.
§ 2º As inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Subcorregedores-Gerais, na
forma do regimento interno.
Art. 206. As correições extraordinárias serão realizadas, de
ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos
órgãos da administração superior do Ministério Público.
Art. 207. O processo disciplinar administrativo será
instaurado nos termos desta lei.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 208. Os membros do Ministério Público estão sujeitos
às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:
I- advertência;
II- censura;
III- disponibilidade compulsória e cautelar;
IV- remoção compulsória;
V- exoneração.
Art. 209. As penas disciplinares serão aplicadas
cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de
reincidência, esta implicar sanção mais grave.
§ 1º Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares, previstas
nesta lei, não punidas com sanção específica.
§ 2º A inobservância dos deveres do cargo, sem a cominação de expressa
penalidade, ensejará a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais
do membro do Ministério Público.
§ 3º A habitualidade de conduta nos casos previstos no parágrafo anterior
implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de
reincidência.
§ 4º Os antecedentes do infrator e os danos acarretados ao serviço ou à
instituição serão considerados para aplicação de penalidade, salvo se o fato
imputado configurar expressa infração disciplinar.
Art. 210. O membro do Ministério Público que praticar
infração punível com censura ou disponibilidade compulsória não poderá
aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar
administrativo, salvo por implemento de idade.
SUBSEÇÃO II
DA PENA DE ADVERTÊNCIA
Art. 211. A pena de advertência será aplicada nos
seguintes casos:
I- negligência no exercício da função;
II- inobservância das determinações e das instruções de caráter administrativo
expedidas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público;
III- prática de ato reprovável;
IV- utilização indevida das prerrogativas do cargo;
V- descumprimento do disposto no art. 110, IV, V, X, XI, XII, XIII, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVI e XXXII;
VI- constatação de irregularidade em serviço afeto ao membro do Ministério
Público, na forma prevista no art. 125, parágrafo único;
VII- afastamento injustificado do exercício das funções ou do local onde o
membro do Ministério Público exerça suas atribuições;
VIII- desatendimento das convocações expedidas na forma determinada pelos arts.
18, LXI, e 39, XXVI.
Parágrafo único. A advertência será feita pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público e, supletivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e de
forma reservada.
SUBSEÇÃO III
DA PENA DE CENSURA
Art. 212. A pena de censura será aplicada em caso de
reincidência em infração punível com pena de advertência e nas seguintes
hipóteses:
I- conduta incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos no art.
110, II, III e XVI;
II- procedimento funcional incompatível com o desempenho das atribuições do
cargo;
III- acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no art. 111, IV, e
parágrafo único;
IV- descumprimento do disposto no art. 137, § 3º.
Art. 213. A pena de censura será aplicada pessoalmente pelo
Procurador-Geral de Justiça em sessão pública do Conselho Superior do
Ministério Público.
SUBSEÇÃO IV
DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 214. A remoção compulsória de membro do Ministério
Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo
Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, em sessão secreta.
Nota:
1) Vide art. 15, VIII, da Lei 8.625/93.
Art. 215. Sem prejuízo da verificação em outros casos,
será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público
determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses:
I- reincidência em infração punível com pena e censura;
II- exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às
prerrogativas do cargo ou a instituição;
III- recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando
em visita, inspeção ou correição;
IV- descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI.
Art. 216. Decretada a remoção compulsória, o membro do
Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e
vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção compulsória será provida,
obrigatoriamente, por promoção.
Art. 217. A remoção compulsória impede a promoção, por
antigüidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano.
SUBSEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
Art. 218. A disponibilidade compulsória de membro do
Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao
tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e
determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes, em sessão secreta.
Nota:
1) Vide art. 126, parágrafo único, CE, e art.15, VIII, da Lei 8.625/93.
§ 1º Será observado o mínimo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e das
vantagens do cargo se o membro do Ministério Público, à data da determinação de
disponibilidade compulsória, possuir dependentes inscritos na
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º Consideram-se dependentes as pessoas referidas nos arts. 148, 150, 151,
152 e 157.
§ 3º A vaga decorrente de disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente,
provida por promoção.
Art. 219. Sem prejuízo da verificação em outros casos, será
obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da
disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses:
I- grave omissão nos deveres do cargo;
II- ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público,
resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição;
III- capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional
comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos
jurídicos;
IV- induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a
erro, por meio reprovável;
V - inobservância da vedação prevista no art. 111, I.
Art. 220. Aplicam-se ao membro do Ministério Público em
disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as
vedações disciplinadas do art. 111.
SUBSEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE CAUTELAR.
Art. 221. Será decretada, como providência cautelar e por
ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do
Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.
Parágrafo único A disponibilidade prevista neste artigo assegura ao membro do
Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo.
Art. 222. A disponibilidade cautelar, que terá duração
determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, pressupõe a instauração de
sindicância ou procedimento disciplinar administrativo e não excederá o
trânsito em julgado da decisão proferida neste.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 221 às hipóteses previstas nesta lei para a
decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a disponibilidade cautelar não excederá o
trânsito em julgado da decisão judicial.
SUBSEÇÃO VII
DA EXONERAÇÃO
Art. 223. O membro do Ministério Público que não goze da
garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça
após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, no
caso de cometimento das infrações disciplinadas nos arts. 212, 215 e 219, bem
como nas hipóteses previstas no art. 103, § 1º.
Nota:
1) Vide art. 15, VII, da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. No caso de vitaliciamento do membro do Ministério Público sem conclusão do procedimento disciplinar administrativo, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida.
SEÇÃO III
DA REINCIDÊNCIA
Art. 224. Considera-se reincidente o membro do Ministério
Público que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada
a prescrição de falta funcional anterior.
Art. 225. Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os
prazos prescricionais.
SEÇÃO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 226. Prescreverá:
I- em 1 (um) ano a infração punível com advertência;
II- em 2 (dois) anos a infração punível com censura;
III- em 4 (quatro) anos a infração punível com disponibilidade ou remoção
compulsória.
§ 1º A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição
deste.
§ 2º A instauração de processo disciplinar administrativo interrompe a
prescrição.
§ 3º A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar
administrativo, suspende a prescrição.
§ 4º A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 227. Para efeito de aplicação das penalidades
previstas nesta lei, o processo disciplinar administrativo será dividido em
sindicância e procedimento disciplinar administrativo.
Art. 228. O processo disciplinar administrativo será
conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais do Ministério
Público, cabendo a Presidência ao mais antigo na instância, em caso de processo
disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.
§ 2º Serão assegurados à comissão todos os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas no
art. 67, I, "a", "b" e "d", e IX.
Art. 229. Será determinada a suspensão do feito se, no curso
do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental
do membro do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos arts. 139, 140 e
141 e observado o previsto no art. 226, § 3º.
Art. 230. Caberá das decisões condenatórias proferidas em
processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça
no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal do membro do
Ministério Público ou de seu defensor.
Art. 231. A Corregedoria-Geral do Ministério Público
regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta
lei.
Art. 232. Aplicar-se-á, subsidiariamente, ao processo
disciplinar administrativo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Nota:
1) Vide Lei 869/52.
Art. 233. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 234. A sindicância, de caráter sigiloso, tem por
finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta
do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento
disciplinar administrativo.
Art. 235. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de
ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério
Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita
ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância,
atendidos os seguintes requisitos:
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
I- qualificação do representante;
II- exposição dos fatos e indicação das provas;
III- notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele
imputados, para defesa em 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento;
IV- conclusão da sindicância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se
uma prorrogação;
V- plenitude de defesa.
Art. 236. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá
determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos do
artigo anterior ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao
membro do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar a representação se
considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no
"caput" deste artigo, determinando a instauração da sindicância.
Art. 237. A notificação do membro do Ministério Público será
feita mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 5 (cinco) dias,
se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se se furtar à
realização do ato.
Art. 238. A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por
intermédio de defensor constituído.
Art. 239. Em caso de revelia, a defesa será apresentada por
Procurador ou Promotor de Justiça, este da mais elevada entrância, mediante
designação do Presidente da comissão.
Art. 240. Em qualquer fase da sindicância, o membro do
Ministério Público considerado revel poderá constituir defensor ou assumir,
pessoalmente, a defesa.
Art. 241. A comissão, após colhidas as declarações do membro
do Ministério Público, salvo na hipótese prevista no art. 239, determinará a
oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a
realização de outras provas, nos 15 (quinze) dias subsequentes à apresentação
da defesa.
§ 1º A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente
protelatórias.
§ 2º Concluída a instrução, o membro do Ministério Público ou seu defensor, nos
5 (cinco) dias subsequentes, poderá oferecer alegações finais escritas.
§ 3º A comissão, concluída a sindicância, apresentará relatório conclusivo,
encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar os autos da sindicância se o
Corregedor-Geral do Ministério Público, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
apresentação do relatório pela comissão, não proferir a decisão cabível.
§ 5º O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia,
será intimado pessoalmente da decisão proferida.
Art. 242. A comissão, a qualquer tempo e em exposição
motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela
conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo
indícios de infração mais grave.
Art. 243. A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente
fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao
seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração
superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado
sobre o fato.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
Art. 244. O procedimento disciplinar administrativo será
instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, salvo a de
advertência e para os fins previstos no art. 223.
Parágrafo único. O procedimento disciplinar administrativo poderá ser
instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do
Ministério Público.
Art. 245. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de
ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério
Público ou do Procurador-Geral de Justiça, determinará a instauração do procedimento
disciplinar administrativo, observado o disposto no art. 235, I, II e V.
Nota:
1) Vide art. 17, V, da Lei 8.625/93.
Art. 246. O membro do Ministério Público será notificado
pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em 10 (dez) dias contados
do efetivo recebimento da notificação.
§ 1º Aplica-se ao procedimento disciplinar administrativo o disposto nos arts.
237, 238, 239, 240, 241, "caput" e §§ 1º, 2º e 5º, e 243.
§ 2º O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, admitindo-se uma prorrogação.
Art. 247. A comissão, concluído o procedimento disciplinar
administrativo, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 39,
IX.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA REVISÃO
Art. 248. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão
do processo disciplinar administrativo, na forma determinada pelo art. 24, IX,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a
inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais
benéfica.
§ 1º A revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou
interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou
será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os
direitos atingidos pela punição.
SUBSEÇÃO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 249. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250. O Ministério Público encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei que ajuste as tabelas de vencimentos de seus membros
e servidores ao disposto nesta lei.
Art. 251. Ao membro ou servidor do Ministério Público é
vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
Nota:
1) Vide art. 72 da Lei 8.625/93.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto
neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério
Público.
Art. 252. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral,
por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério
Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 73 da Lei 8.625/93.
§ 1º Não ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na
forma prevista no "caput" deste artigo, o Promotor Eleitoral será o
membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles
serviços.
Nota:
1) Vide art. 73, § 1º, da Lei 8.625/93.
§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Nota:
1) Vide art. 73, § 2º, da Lei 8.625/93.
Art. 253. No âmbito do Ministério Público, para os fins
do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como
limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo
Procurador- Geral de Justiça.
Nota:
1) Vide art. 77 da Lei 8.625/93.
Art. 254. Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a
Procuradoria-Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com
as suas necessidades e com a relevância da instituição.
Art. 255. A Associação Mineira do Ministério Público,
fundada em 1º de agosto de 1953, é reconhecida como entidade de representação
da classe.
§ 1º O Ministério Público poderá firmar convênios com a associação de classe ou
entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços
assistenciais e culturais a seus membros e servidores.
Nota:
1) Vide art. 78 da Lei 8.625/93.
§ 2º A Associação dos Servidores do Ministério Público, fundada em 16 de
março de 1993, é reconhecida como entidade de representação de classe dos
servidores do Ministério Público, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 256. O Ministério Público, sem prejuízo de outras
dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração,
integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 257. No conjunto arquitetônico dos Fóruns e dos
Tribunais, é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério
Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição,
assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de
construção e reforma dos prédios.
Parágrafo único. A modificação da destinação de dependências, salas, gabinetes
e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao
Estado, deve ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 258. O disposto nesta lei não se aplica aos integrantes
dos órgãos colegiados do Ministério Público, quanto às suas condições de
elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos.
Art. 259. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
poderá celebrar convênios ou manter outras formas de cooperação técnica com
entidades mantidas pela Associação Mineira do Ministério Público, visando ao
aprimoramento cultural e profissional dos membros e dos servidores do
Ministério Público.
Nota:
1) Vide arts. 8º, III, 35 e 78, da Lei 8.625/93.
Art. 260. Os membros do Ministério Público junto à
Justiça Militar e ao Tribunal de Contas integram o quadro único do Ministério
Público.
Nota:
1) Vide art.124 da CE.
Art. 261. Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça
servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público.
Art. 262. As promoções na carreira do Ministério Público
serão precedidas da adequação da lista de antiguidade aos critérios de
desempate estabelecidos nesta lei.
Art. 263. Os responsáveis pelo controle interno e externo
dos atos dos Poderes do Estado e de entidades das administrações direta,
indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou
ilícito civil público, deles darão ciência ao Ministério Público, para os fins
do disposto no art. 73 da Constituição do Estado.
Art. 264. Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério
Público, cuja concessão será regulamentada em ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 265. A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a
Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de
divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da instituição.
Art. 266. (Vetado).
Art. 267. Salvo disposição em contrário, os prazos
previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que
não haja expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 268. Em todo o
Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na
Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas
funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 268 - Em todo o Estado,
servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital
e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções
em qualquer Promotoria de Justiça do Estado, podendo tal número ser excedido se
compensado com a quantidade de vagas existentes nas diversas entrâncias."
Art. 269. O quadro de carreira do Ministério Público é
integrado pelos cargos relacionados no anexo desta lei.
Art. 270. Aos estagiários do Ministério Público com
investidura no cargo até o ano anterior à vigência desta lei, aplica-se o disposto
no art. 101, § 1º, desde que preenchido o requisito do art. 96.
Art. 271. Aplica-se ao Procurador-Geral de Justiça o
disposto na Lei nº 10.228, de 12 de julho de 1990.
Art. 272. A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da
administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos
preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 273. As atividades do Programa Estadual de Proteção ao
Consumidor ficam transferidas para o Ministério Público e serão regulamentadas
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Notas:
1) Vide arts. 22, 23 e 24 da LC 61/01.
2) Vide arts. 121, II, 125, IV e 233, § 3º da CE, e art. 14 do ADCT da CE.
Art. 274. É vedado a membro do Ministério Público residir
em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a
qualquer título.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 274 - Equipara-se a residência
oficial o imóvel locado para esse fim pelo poder público, em decorrência de lei
municipal, e destinado a membro do Ministério Público."
Art. 275. A instalação de foros ou tribunais distritais
ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes
cargos do Ministério Público e serviços auxiliares.
Parágrafo único. A proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será
encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 276. A pensão por morte de membro do Ministério
Público, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que
concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado.
Art. 277. Aplica-se o disposto nesta lei ao processo
disciplinar administrativo em curso.
Art. 278. Fica mantido o dia 11 de setembro como o Dia do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e comemora-se o dia 14 de
dezembro como o Dia Nacional do Ministério Público.
Art. 279. Aplicam-se ao Ministério Público do Estado,
subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e o Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado de Minas Gerais.
Nota:
1) Vide LC 75/93 e a Lei 869/52.
Art. 280. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 281. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 282. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982; e as Leis Complementares nºs
18, de 22 de dezembro de 1988; 20, de 22 de julho de 1991; 22, de 8 de novembro
de 1991; e 25, de 13 de novembro de 1992.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 12 de setembro de 1994.
HÉLIO GARCIA - Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho
Publicada no "Minas Gerais" de
13 de setembro de 1994.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de
2001).
Quadro de Pessoal do Ministério Público
I - Cargos:
|
Promotor de Justiça Substituto |
210 |
|
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
195 |
|
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
513 |
|
Promotor de Justiça de Entrância Especial |
262 |
|
Procurador de Justiça |
182 Procuradores |
|
- em Uberlândia |
5 Procuradores |
|
4 - Tribunal de Justiça Militar |
5 procuradores |
|
II - Primeira Instância |
|
|
A) Entrância Especial |
Número de Promotores |
|
a) Metropolitana de Belo Horizonte |
|
|
1-Belo Horizonte |
196 |
|
2-Betim |
12 |
|
3-Contagem |
30 |
|
4-Santa Luzia |
5 |
|
b) Metropolitana do Vale do Aço |
|
|
1-Coronel Fabriciano |
5 |
|
2-Ipatinga |
10 |
|
3-Timóteo |
4 |
|
B) Segunda |
|
II - Lotação de
Cargos:
|
I - Segunda Instância |
|
|
1 - Tribunal de Justiça |
60 Procuradores |
|
2 - Tribunal de Alçada |
52 Procuradores |
|
3 - Câmaras Regionais do Tribunal de Alçada |
52 Procuradores |
|
- em Almenara |
5 Procuradores |
|
- em Belo Horizonte |
5 Procuradores |
|
- em Governador Valadares |
5 Procuradores |
|
- em Januária |
5 Procuradores |
|
- em Juiz de Fora |
5 Procuradores |
|
- em Montes Claros |
5 Procuradores |
|
- em Muzambinho |
5 Procuradores |
|
- em Patos de Minas |
5 Procuradores |
|
- em Poços de Caldas |
5 Procuradores |
|
- em Pouso Alegre |
5 Procuradores |
|
- em São Sebastião do Paraíso |
5 Procuradores |
|
- em Uberaba |
5 Procuradores |
|
Entrância |
|
|
1-Além Paraíba |
3 |
|
2-Alfenas |
5 |
|
3-Almenara |
3 |
|
4-Andradas |
2 |
|
5-Araçaí |
2 |
|
6-Araguari |
11 |
|
7-Araxá |
5 |
|
8-Arcos |
2 |
|
9-Baependi |
2 |
|
10-Barbacena |
8 |
|
11-Boa Esperança |
2 |
|
12-Bocaiúva |
3 |
|
13-Bom Despacho |
2 |
|
14-Brasília de Minas |
2 |
|
15-Brumadinho |
2 |
|
16-Caeté |
2 |
|
17-Cambuí |
2 |
|
18-Campo Belo |
4 |
|
19-Carangola |
3 |
|
20-Caratinga |
4 |
|
21-Cássia |
2 |
|
22-Cataguases |
6 |
|
23-Caxambu |
2 |
|
24-Congonhas |
2 |
|
25-Conselheiro Lafaiete |
9 |
|
26-Conselheiro Pena |
2 |
|
27-Curvelo |
4 |
|
28-Diamantina |
3 |
|
29-Divinópolis |
16 |
|
30-Esmeraldas |
2 |
|
31-Formiga |
5 |
|
32-Frutal |
3 |
|
33-Governador Valadares |
16 |
|
34-Guanhães |
2 |
|
35-Guaxupé |
3 |
|
36-Ibirité |
3 |
|
37-Inhapim |
2 |
|
38-Itabira |
4 |
|
39-Itabirito |
2 |
|
40-Itajubá |
5 |
|
41-Itambacuri |
2 |
|
42-Itapecerica |
2 |
|
43-Itaúna |
5 |
|
44-Iturama |
2 |
|
45-Ituiutaba |
6 |
|
46-Janaúba |
3 |
|
47-Januária |
3 |
|
48-João Monlevade |
3 |
|
49-João Pinheiro |
2 |
|
50-Juiz de Fora |
27 |
|
51-Lagoa da Prata |
2 |
|
52-Lagoa Santa |
2 |
|
53-Lavras |
4 |
|
54-Leopoldina |
4 |
|
55-Machado |
2 |
|
56-Manga |
2 |
|
57-Manhuaçu |
4 |
|
58-Manhumirim |
2 |
|
59-Mantena |
3 |
|
60-Mariana |
2 |
|
61-Mateus Leme |
2 |
|
62-Matozinhos |
2 |
|
63-Monte Carmelo |
2 |
|
64-Montes Claros |
18 |
|
65-Muriaé |
6 |
|
66-Muzambinho |
2 |
|
67-Nanuque |
4 |
|
68-Nova Lima |
4 |
|
69-Oliveira |
3 |
|
70-Ouro Branco |
2 |
|
71-Ouro Fino |
2 |
|
72-Ouro Preto |
4 |
|
73-Pará de Minas |
5 |
|
74-Paracatu |
4 |
|
75-Paraisópolis |
2 |
|
76-Passos |
8 |
|
77-Patos de Minas |
6 |
|
78-Patrocínio |
5 |
|
79-Pedra Azul |
2 |
|
80-Pedro Leopoldo |
5 |
|
81-Pirapora |
4 |
|
82-Pitangui |
2 |
|
83-Piumhi |
2 |
|
84-Poços de Caldas |
8 |
|
85-Ponte Nova |
4 |
|
86-Porteirinha |
2 |
|
87-Pouso Alegre |
10 |
|
88-Ribeirão das Neves |
9 |
|
89-Sabará |
3 |
|
90-Sacramento |
2 |
|
91-Salinas |
2 |
|
92-Santa Bárbara |
2 |
|
93-Santa Rita do Sapucaí |
3 |
|
94-Santos Dumont |
3 |
|
95-São Francisco |
2 |
|
96-São Gonçalo do Sapucaí |
2 |
|
97-São João da Ponte |
2 |
|
98-São João Del-Rei |
6 |
|
99-São João Nepomuceno |
2 |
|
100-São Lourenço |
4 |
|
101-São Sebastião do Paraíso |
5 |
|
102-Sete Lagoas |
10 |
|
103-Teófilo Otoni |
9 |
|
104-Três Corações |
5 |
|
105-Três Pontas |
2 |
|
106-Ubá |
4 |
|
107-Uberaba |
20 |
|
108-Uberlândia |
28 |
|
109-Unaí |
4 |
|
110-Varginha |
8 |
|
111-Várzea da Palma |
2 |
|
112-Vespasiano |
4 |
|
113-Viçosa |
4 |
|
114-Visconde do Rio Branco |
3 |
|
C) Primeira Entrância |
|
|
1-Abaeté |
1 |
|
2-Abre-Campo |
1 |
|
3-Açucena |
1 |
|
4-Água Boa |
1 |
|
5-Águas Formosas |
1 |
|
6-Aimorés |
1 |
|
7-Aiuruoca |
1 |
|
8-Alpinópolis |
1 |
|
9-Alto Rio Doce |
1 |
|
10-Alvinópolis |
1 |
|
11-Andrelândia |
1 |
|
12-Areado |
1 |
|
13-Arinos |
1 |
|
14-Bambuí |
1 |
|
15-Barão de Cocais |
1 |
|
16-Barroso |
1 |
|
17-Belo Oriente |
1 |
|
18-Belo Vale |
1 |
|
19-Bicas |
1 |
|
20-Bom Jesus do Galho |
1 |
|
21-Bom Sucesso |
1 |
|
22-Bonfim |
1 |
|
23-Bonfinópolis de Minas |
1 |
|
24-Borda da Mata |
1 |
|
25-Botelhos |
1 |
|
26-Brasópolis |
1 |
|
27-Bueno Brandão |
1 |
|
28-Buenópolis |
1 |
|
29-Buritis |
1 |
|
30-Cabo Verde |
1 |
|
31-Cachoeira de Minas |
1 |
|
32-Caldas |
1 |
|
33-Camanducaia |
1 |
|
34-Cambuquira |
1 |
|
35-Campanha |
1 |
|
36-Campestre |
1 |
|
37-Campina Verde |
1 |
|
38-Campos Altos |
1 |
|
39-Campos Gerais |
1 |
|
40-Canápolis |
1 |
|
41-Candeias |
1 |
|
42-Capelinha |
1 |
|
43-Capinópolis |
1 |
|
44-Carandaí |
1 |
|
45-Carlos Chagas |
1 |
|
46-Carmo da Mata |
1 |
|
47-Carmo de Minas |
1 |
|
48-Carmo do Cajuru |
1 |
|
49-Carmo do Paranaíba |
1 |
|
50-Carmo do Rio Claro |
1 |
|
51-Carmópolis de Minas |
1 |
|
52-Cláudio |
1 |
|
53-Conceição das Alagoas |
1 |
|
54-Conceição do Mato Dentro |
1 |
|
55-Conceição do Rio Verde |
1 |
|
56-Conquista |
1 |
|
57-Coração de Jesus |
1 |
|
58-Corinto |
1 |
|
59-Coroaci |
1 |
|
60-Coromandel |
1 |
|
61-Cristina |
1 |
|
62-Cruzília |
1 |
|
63-Divino |
1 |
|
64-Dores do Indaiá |
1 |
|
65-Elói Mendes |
1 |
|
66-Entre-Rios de Minas |
1 |
|
67-Ervália |
1 |
|
68-Espera Feliz |
1 |
|
69-Espinosa |
1 |
|
70-Estrela do Sul |
1 |
|
71-Eugenópolis |
1 |
|
72-Extrema |
1 |
|
73-Ferros |
1 |
|
74-Francisco Sá |
1 |
|
75-Galiléia |
1 |
|
76-Grão-Mogol |
1 |
|
77-Guapé |
1 |
|
78-Guaranésia |
1 |
|
79-Guarani |
1 |
|
80-Ibiá |
1 |
|
81-Ibiraci |
1 |
|
82-Igarapé |
1 |
|
83-Iguatama |
1 |
|
84-Ipanema |
1 |
|
85-Itabirinha de Mantena |
1 |
|
86-Itaguara |
1 |
|
87-Itamarandiba |
1 |
|
88-Itamogi |
1 |
|
89-Itamonte |
1 |
|
90-Itanhandu |
1 |
|
91-Itanhomi |
1 |
|
92-Itaobim |
1 |
|
93-Itapagipe |
1 |
|
94-Itumirim |
1 |
|
95-Jabuticatubas |
1 |
|
96-Jacinto |
1 |
|
97-Jacuí |
1 |
|
98-Jacutinga |
1 |
|
99-Jaíba |
1 |
|
100-Jequeri |
1 |
|
101-Jequitinhonha |
1 |
|
102-joaíma |
1 |
|
103-Lagoa Dourada |
1 |
|
104-Lajinha |
1 |
|
105-Lambari |
1 |
|
106-Lima Duarte |
1 |
|
107-Luz |
1 |
|
108-Malacacheta |
1 |
|
109-Mar de Espanha |
1 |
|
110-Martinho Campos |
1 |
|
111-Matias Barbosa |
1 |
|
112-Mato Verde |
1 |
|
113-Medina |
1 |
|
114-Mercês |
1 |
|
115-Mesquita |
1 |
|
116-Minas Novas |
1 |
|
117-Mirabela |
1 |
|
118-Miradouro |
1 |
|
119-Miraí |
1 |
|
120-Montalvânia |
1 |
|
121-Monte Alegre de Minas |
1 |
|
122-Monte Azul |
1 |
|
123-Monte Belo |
1 |
|
124-Monte Santo de Minas |
1 |
|
125-Monte Sião |
1 |
|
126-Morada Nova de Minas |
1 |
|
127-Mutum |
1 |
|
128-Natércia |
1 |
|
129-Nepomuceno |
1 |
|
130-Nova Era |
1 |
|
131-Nova Ponte |
1 |
|
132-Nova Resende |
1 |
|
133-Nova Serrana |
1 |
|
134-Novo Cruzeiro |
1 |
|
135-Padre Paraíso |
1 |
|
136-Palma |
1 |
|
137-Papagaios |
1 |
|
138-Paraguaçu |
1 |
|
139-Paraopeba |
1 |
|
140-Passa-Quatro |
1 |
|
141-Passa-Tempo |
1 |
|
142-Peçanha |
1 |
|
143-Pedralva |
1 |
|
144-Perdizes |
1 |
|
145-Perdões |
1 |
|
146-Piranga |
1 |
|
147-Pirapetinga |
1 |
|
148-Poço Fundo |
1 |
|
149-Pompéu |
1 |
|
150-Prados |
1 |
|
151-Prata |
1 |
|
152-Pratápolis |
1 |
|
153-Presidente Olegário |
1 |
|
154-Raul Soares |
1 |
|
155-Resende Costa |
1 |
|
156-Resplendor |
1 |
|
157-Rio Casca |
1 |
|
158-Rio Novo |
1 |
|
159-Rio Paranaíba |
1 |
|
160-Rio Pardo de Minas |
1 |
|
161-Rio Piracicaba |
1 |
|
162-Rio Pomba |
1 |
|
163-Rio Preto |
1 |
|
164-Rio Vermelho |
1 |
|
165-Rubim |
1 |
|
166-Sabinópolis |
1 |
|
167-Santa Maria de Itabira |
1 |
|
168-Santa Maria do Suaçuí |
1 |
|
169-Santa Rita de Caldas |
1 |
|
170-Santa Vitória |
1 |
|
171-Santo Antônio do Amparo |
1 |
|
172-Santo Antônio do Monte |
1 |
|
173-São Domingos do Prata |
1 |
|
174-São Gonçalo do Abaeté |
1 |
|
175-São Gonçalo do Pará |
1 |
|
176-São Gotardo |
1 |
|
177-São João do Paraíso |
1 |
|
178-São João Evangelista |
1 |
|
179-São Romão |
1 |
|
180-São Roque de Minas |
1 |
|
181-São Tomás de Aquino |
1 |
|
182-Senador Firmino |
1 |
|
183-Serro |
1 |
|
184-Silvianópolis |
1 |
|
185-Taiobeiras |
1 |
|
186-Tarumirim |
1 |
|
187-Teixeiras |
1 |
|
188-Tiros |
1 |
|
189-Tocantins |
1 |
|
190-Tombos |
1 |
|
191-Três Marias |
1 |
|
192-Tupaciguara |
1 |
|
193-Turmalina |
1 |
|
194-Vazante |
1 |
|
195-Virginópolis |
1 |
Notas:
1) Anexo com redação dada pelo anexo da Lei Complementar nº 61, de 12.07.2001.
2) Anexo numerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
ANEXO II
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de
1994).
|
TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||||
|
ANO DE REFERÊNCIA |
|
||||||
|
COMARCA |
|
||||||
|
VARA |
|
||||||
|
PROMOTOR |
|
||||||
|
Data da distribuição |
Nº do processo |
Tipo de ação |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Sentença em 1ª instância |
Recurso (sim ou não) |
Situação atual do processo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota:
1) Anexo acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
ANEXO III
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de
1994).
|
RESULTADO DAS AÇÕES PROLATADAS AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||
|
ANO DE REFERÊNCIA |
|
||||
|
COMARCA |
|
||||
|
VARA |
|
||||
|
PROMOTOR |
|
||||
|
Sentença de 1ª instância (prolatadas no ano de referência) |
Data da distribuição |
Número do processo |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Recurso (sim ou não) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
" |
Nota:
1) Anexo acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14.08.2007.
3- LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 12 DE JULHO DE 2001
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.
Os textos dos artigos 1º a 4º já estão incluídos no texto da Lei
Complementar nº 34 de 1994, desta publicação.
Art. 5º Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na
entrância final na data de vigência desta Lei Complementar serão classificados,
respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a
ordem de antigüidade.
Art. 6º Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na
data de vigência desta Lei Complementar conservarão essa classificação até que
sejam promovidos para a segunda entrância.
Art. 7º Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na
data de vigência desta Lei Complementar terão preferência sobre os Promotores
de Justiça integrantes da primeira entrância e os Promotores de Justiça
Substitutos para a promoção à segunda entrância.
Art. 8º O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que,
por força desta Lei Complementar, tenha sido classificada em entrância mais
elevada que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os
subsídios referentes à entrância mais elevada.
Art. 9º Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância
especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça
integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser
preenchida.
§ 1º Permanecendo a vacância prevista no "caput", a Promotoria de
Justiça será provida por remoção ou promoção.
§ 2º Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma
entrância.
§ 3º Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas
com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância.
Art. 10. O Promotor de Justiça de
primeira entrância cuja Promotoria, por força desta Lei Complementar, tenha
sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma
Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com Promotor de
Justiça que esteja na mesma situação.
Art. 11. O Promotor de Justiça
classificado na segunda entrância na data de vigência desta Lei Complementar e
cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial
somente poderá pleitear remoção por permuta com Promotor de Justiça que se
encontre na mesma situação.
Art. 12. O Promotor de Justiça classificado
na entrância intermediária, extinta por esta Lei Complementar, cuja Promotoria
tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção
mediante permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária,
extinta por esta Lei Complementar, poderá pleitear remoção para promotoria de
primeira entrância que, até a data de vigência desta Lei, possuía aquela
classificação.
Art. 13. Os Promotores de Justiça de
entrância especial que sejam titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do
Cidadão têm assegurada, na data de vigência desta Lei Complementar, a sua
titularidade na Promotoria Especializada correspondente.
Art. 14. Os Promotores de Justiça auxiliares
de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta Lei
Complementar, o exercício de suas funções nas Promotorias de Justiça nas quais
se encontram lotados.
Art. 15. As Promotorias de Justiça
criadas por esta Lei Complementar serão instaladas e providas observando-se a
conveniência do serviço.
Art. 16. A instalação das Promotorias
de Justiça criadas por esta Lei Complementar dar-se-á por ato do
Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público.
Art. 17. Até que, respeitado o disposto
no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o
subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da
Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4
de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será
calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da
Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de
setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do
disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de
março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200,
de 3 de fevereiro de 1999.
Art. 18. Os
proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão
pagos pela Tesouraria do Ministério Público.
Art. 19. As Promotorias que, em razão
do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão
classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias
criadas por esta Lei Complementar.
Art. 20. Casos omissos de movimentação
e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações
introduzidas por esta Lei Complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior
do Ministério Público.
Art. 21. No caso de desmembramento de
comarca no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o
Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a
comarca derivada, tendo preferência sobre os demais.
Art. 22. Fica criado o Programa
Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na estrutura do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação
das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997.
Art. 23. Compete ao Programa Estadual
de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de
Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da
política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, com competência,
atribuições e atuação em todo o Estado, cabendo-lhe:
I- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de
proteção e defesa do consumidor;
II- receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou
por consumidores individuais;
III- dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus
direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IV- informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V- fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
VI- funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VII- elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art.
44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão
federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor;
VIII- celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º
do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IX- elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas
abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar o elenco
elaborado pelo órgão federal competente;
X- exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
§ 1º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será
integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça
de Defesa do Consumidor da Capital e será dirigida por Secretário Executivo
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de
Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da
Secretaria Executiva.
§ 3º Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da
Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias
contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo.
§ 4º Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito
suspensivo.
§ 5º Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a
infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu.
§ 6º Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao
Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, à qual compete proferir decisão
administrativa definitiva em julgamento dos recursos voluntários e necessários
interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos
administrativos.
Art. 24. As multas aplicadas nos termos
dos arts. 56, I, e 57, "caput", da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, na forma prevista em lei.
Art. 25. A implementação dos
dispositivos desta Lei Complementar que acarretem aumento de despesa fica
condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois
exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e
60% (sessenta por cento) no segundo.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no
valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais),
correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa
implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 26. A
hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de
setembro de 1994, modificado por esta lei, compreende também as situações
anteriores à vigência desta Lei Complementar.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº
34, de 12 de setembro de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Publicada no "Minas Gerais" de
13 de julho de 2001
Publicados no "Minas Gerais" de 29 de setembro de 2001 os vetos ao
inciso II do art. 119 e ao art. 147, rejeitados pela Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais.
4 - LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 22 DE JANEIRO DE
2003
Cria o Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O
texto do artigo 14 já está incluído no texto da Lei Complementar nº 34 de 1994,
desta publicação.
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos
objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a reparar danos
causados ao consumidor.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão aplicados na
recuperação de bens, na promoção de eventos educativos e científicos e na
edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da
infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução das políticas relativas a relações de
consumo.
Art. 3° O FEPDC, de natureza e individuação contábeis e prazo de duração
indeterminado, é constituído dos seguintes recursos:
I – indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis
públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em
dinheiro;
II – valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de
Proteção ao Consumidor – PROCON-MG –, na forma do art. 57 da Lei Federal n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março
de 1997;
III – valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito
das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais;
Nota:
1) Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia
Legislativa em 31/03/2003.
IV – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;
V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados
por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VI – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII
– (Vetado);
IX – recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
X – recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos;
XI – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras apuradas em balanço anual
serão transferidas para o exercício seguinte.
Nota:
1) Parágrafo único vetado pelo Governador do Estado de mantido pela Assembléia
Legislativa em 31.03.2003.
Art.
4° Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no parágrafo
único do art. 2° desta Lei:
I – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, estadual
ou municipal, responsável por elaborar, criar, implantar ou executar projeto ou
programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem
ou direito difuso;
II – o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso desenvolvido por entidade não
governamental sem fins lucrativos, legalmente constituída nos termos da lei
civil pelo menos um ano antes, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao consumidor;
III – o PROCON-MG, mediante apresentação de orçamento operacional para custeio
de suas atividades.
Art. 5° O Conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e tem entre
outras, as seguintes incumbências:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do
Fundo, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua
execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou
atividade beneficiada com recursos do Fundo.
Art. 6° O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por nove membros, tem a seguinte
composição:
I – três membros indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – o Secretário-Executivo do PROCON-MG;
III – um Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor;
IV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais –
OAB-MG –;
V – três membros indicados por entidades privadas de defesa do consumidor
constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação.
Parágrafo único – O Ministério Público fixará o procedimento de escolha dos
membros a que se refere o inciso V, assegurada a ampla participação das
entidades nele referidas.
Art. 7° Compete ao Conselho, além das incumbências definidas no art. 5° desta
lei:
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;
II – elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC;
III – elaborar a proposta orçamentária do FEPDC;
IV – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC;
V – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI – aprovar o orçamento operacional de custeio das atividades do PROCON-MG;
VII – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no
inciso VI deste artigo;
VIII – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive
os de caráter científico e de pesquisa;
IX – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis
interessadas, eventos educativos e científicos;
X – fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material
informativo sobre a matéria mencionada no art. 2°;
XI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de
proteção do consumidor;
XII – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa de órgãos
públicos voltados para a proteção do consumidor.
Art. 8° O Conselho Gestor do FEPDC definirá, mediante instrumento normativo
próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos
beneficiários, que incluem:
I – projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do
consumidor;
II – programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;
III – programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos
objetivos definidos no art. 2° desta Lei;
IV – projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do
consumidor;
V – outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.
Parágrafo único – Dentre as contrapartidas definidas no "caput" deste
artigo, serão priorizadas as constantes nos incisos I e II.
Art. 9° O agente financeiro do FEPDC é o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A.– BDMG –, ao qual compete:
I – aplicar os recursos do FEPDC, segundo as normas e os procedimentos
definidos pelo órgão competente;
II – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
III – comunicar ao Conselho Gestor do FEPDC, no prazo máximo de dez dias úteis,
a realização de depósito a crédito do FEPDC, com especificação da origem;
IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos a sua disposição.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 10. Os demonstrativos financeiros do FEPDC obedecerão ao disposto na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 11. Fica o Ministério Público do Estado autorizado a regulamentar o
funcionamento do Conselho Gestor do FEPDC, mediante a elaboração de seu
regimento interno.
Art. 12. Ficam transferidos para o FEPDC os recursos ainda disponíveis do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor repassados ao Fundo Estadual de
Direitos Difusos.
Art. 13. Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei
Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta
lei.
(...)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
Publicada no "Minas Gerais" de 23.01.2003
Rejeição de veto publicado no "Minas Gerais" de 01.04.2003.
5- LEI
COMPLEMENTAR Nº 80, DE 09 DE AGOSTO DE 2004
Altera a Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e a Lei Complementar n.º 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP.
O
texto do artigo 1º já está incluído no texto da Lei Complementar nº 34 de 1994,
desta publicação.
Art.
2º O art. 3º da Lei Complementar n.º 67, de 22 de janeiro de 2003, fica
acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
"Art. 3º ..............................................................................................................................
VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no
âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles
oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos
agentes políticos;
VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas
hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro
procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.".
Art. 3º O caput do art. 4º e o caput do art. 7º da Lei
Complementar n.º 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete
a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a
representação da sociedade civil no Conselho Gestor.
...........................................................................................................................................
Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes
da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do
Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma
regulamentar.".
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastásia
Lúcio urbano da Silva Martins
Publicada no "Minas Gerais" de 10.08.2004.
6- LEI
COMPLEMENTAR Nº 99, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O
texto dos artigos 1º a 13 já estão incluídos no texto da Lei Complementar nº 34
de 1994, desta publicação.
Art.
14. O quadro de carreira do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei
Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - a Comarca de Sabará passa a ter três Promotorias de Justiça, ficando o item
"89 - Sabará - 2", constante na relação "B - Segunda
Entrância", alterado para "89 - Sabará - 3" ;
II - (Vetado);
III - (Vetado).
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Art. 16. A implementação do disposto nesta lei complementar observará o
estabelecido no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. Fica revogado o inciso VI do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de
1994.
Art. 18. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de agosto de 2007; 219º da
Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Publicada no "Minas Gerais" de 15.08.2007
A
ABUSO DE PODER
destituição do PGJ – art. 10 da LC
34/94
destituição do Corregedor-Geral – art. 46 da LC 34/94
AÇÃO CIVIL
perda do cargo – casos – art. 103, §
1º da LC 34/94
membro do Ministério Público aposentado – cassação de proventos – art. 103, § 3º da LC 34/94
atribuição do PGJ – art. 24, VI, e 103,
§ 2º, da LC 34/94
autorização – Colégio de Procuradores – art. 21, VIII da LC
34/94
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
arquivamento do inquérito – revisão – Conselho
Superior do Ministério Público – art. 70 da LC 34/94
atribuição do PGJ – art. 69, XI, da LC 34/94
função institucional – art. 66, VI, da LC 34/94
procedimento – inquérito – ato do PGJ – art. 69, parágrafo
único, da LC 34/94
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
função institucional – art. 66, I, da
LC 34/94
propositura – atribuição do PGJ – art. 69, II, da LC 34/94
representação ao PGR – atribuição do PGJ – art. 69, IV, da LC
34/94
AÇÃO PENAL PÚBLICA
competência originária – atribuição do PGJ – art. 69, VI, da LC 34/94
função institucional privativa – art. 66, V, da LC 34/94
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
quinquênio – art. 119, IX, da LC
34/94
trintenário – art. 119, XII, da LC 34/94
ADMINISTRAÇÃO
atos de administração geral, execução orçamentária – art. 18, XI, da LC 34/94
atos de gestão – art. 18, XII, da LC 34/94
órgãos de – art. 4º, II, da LC 34/94
tribunais e foruns – instalações privativas – art. 2º, § 2º da
LC 34/94
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
órgãos de – art. 4º, I, da LC 34/94
AFASTAMENTO
aprovação do CSMP – art. 142, § 1º
da LC 34/94
casos de permissão – art. 142 da LC 34/94
da carreira – inelegibilidade – PGJ – art. 7º, I ; Câmara,
art. 23, § 6º; CSMP, art. 29; CGMP, art. 44 da LC 34/94
da carreira para exercício de outros cargos – art. 142, I e
II, da LC 34/94
exercício de outra função – vedação – art. 142, § 6º da LC
34/94
interesses particulares – art. 142, III da LC 34/94
perda de classificação – art. 142, § 3º, da LC 34/94
proibição – art. 142, § 2º da LC 34/94
vencimentos – art. 142, §§ 4º e 5º, da LC 34/94
vencimentos – cargo público eletivo – art. 142, § 7º, da LC
34/94
AFASTAMENTO DO PGJ
casos – art. 17 da LC 34/94
exercício de mandato – contagem de tempo – art. 17, § 1º da LC
34/94
substituição em decorrência de – art. 17, § 2º da LC 34/94
substituição – afastamento, ausência e impedimentos temporários – art. 8º da LC 34/94
substituição – suspeição – art. 8º, parágrafo único da LC
34/94
AJUDA DE CUSTO
despesas de transporte e mudança – art.
119, I da LC 34/94
valor – art. 131 da LC 34/94
ANTIGUIDADE
indicação para promoção e remoção – atribuição do CSMP
– art. 33, III da LC 34/94
julgamento de recurso – atribuição da Câmara – art. 24, VII,
"c" da LC 34/94
quadro geral – aprovação – atribuição do CSMP – art. 33, VIII,
da LC 34/94
recurso – recusa – promoção – art. 186, § 2º, da LC 34/94
voto oral e motivado – promoção – art. 186 da LC 34/94
APOSENTADO
garantias e prerrogativas – art.
109, §§ 2º e 3º da LC 34/94
proventos – fixação – revisão – art. 117, parágrafo único, da
LC 34/94
APOSENTADORIA
cassação de proventos – ação civil – art.
103, § 3º, da LC 34/94
pedido de – afastamento da atividade – art. 146, § 2º da LC
34/94
proventos – valores – revisão – art. 146 da LC 34/94
proventos – pagamentos – demonstrativo – art. 146, § 1º, da
LC 34/94
proventos – pagamento pela Tesouraria da PGJ – art. 18 da
LC 61/2001
APROVEITAMENTO
caso – art. 199 da LC 34/94
retorno à atividade – inspeção médica – art. 199, § 2º da LC
34/94
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
destituição do PGJ – autorização – art.
12 da LC 34/94
proposta de destituição do PGJ – deliberação – art. 15 da LC
34/94
relatório de atividades do MP – apresentação –
art. 18, X da LC 34/94
ASSESSORIA
do Corrgedor-Geral – art. 43 da LC
34/94
especial – art. 92 da LC 34/94
ASSESSORIA ESPECIAL
órgão de assessoramento – art. 88, IV
da LC 34/94
composição – art. 92 da LC 34/94
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Promotor de Justiça – atribuição – art.
74, II, da LC 34/94
ATRIBUIÇÕES
conflito de – decisão – atribuição do PGJ – art. 18, XXII, da LC 34/94
AUTONOMIA
eficácia plena e executoriedade imediata – decisões do
MP – art. 2º, § 1º, da LC 34/94
funcional, administrativa e financeira – art. 2º da LC 34/94
iniciativa de lei – atribuição do PGJ – art. 18, VIII, da LC
34/94
AUXÍLIO FUNERAL
concessão – art. 119, III, da LC
34/94
equiparação do companheiro ou cônjuge – art. 119, § 4º, da LC
34/94
AUXÍLIO MORADIA
critérios para concessão – art. 119,
II, da LC 34/94
período em que será devido – art. 119, § 3º, da LC 34/94
C
CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
atribuições – art. 24 da LC 34/94
composição – art. 23 da LC 34/94
eleição – inscrição – art. 23, § 1º, da LC 34/94
eleições – inscrições insuficientes – membros mais antigos – art.
23, § 2º, da LC 34/94
eleição – voto plurinominal – art. 23, § 9º, da LC 34/94
incompatibilidade – art. 23, § 8º, da LC 34/94
inelegibilidade – art. 23, §§ 6º e 7º, da LC 34/94
membros natos – art. 23, § 5º, da LC 34/94
Órgão Especial – Colégio de Procuradores – art. 20 da LC 34/94
perda de mandato – art. 25 da LC 34/94
posse e exercício – art. 23, § 11, da LC 34/94
Procurador-Geral de Justiça – cargo de PGJ – substituição – art.
23, § 13, da LC 34/94
Substituição – art. 23, § 4º, da LC 34/94
Votação – critério de desempate – art. 23, § 10, da LC 34/94
CARGOS
criação e extinção – art. 2º, V, da
LC 34/94
criação e extinção – proposta do PGJ – aprovação da Câmara – art.
24, II, da LC 34/94
perda do – ação civil – art. 103, § 1º, da LC 34/94
posse no prazo – perda – art. 164, § 2º ,da LC 34/94
provimento – atribuição do PGJ – art. 18, XIII e XIV, da LC
34/94
provimento inicial – art. 158 da LC 34/94
quadro de pessoal do MP – Anexo a que se refere o art. 4º da LC.
61/2001
vencimentos diferença – art. 114 da LC 34/94
vencimentos – Promotor de Justiça substituto – art. 163 da LC
34/94
CARGO DE CONFIANÇA
convocação para o exercício – art.
18, XXXVII, da LC 34/94
órgãos de assessoramento da PGJ – art. 88 da LC 34/94
CARGO DE DIREÇÃO
Serviços Auxiliares – servidor efetivo – art. 87 da LC 34/94
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
atribuições – criação – ato da PGJ – art.
75 da LC 34/94
coordenador – escolha – art. 75, §§ 1º e 2º, da LC 34/94
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
atribuições – art. 83 da LC 34/94
composição – art. 82 da LC 34/94
funcionamento e organização – ato da PGJ – manifestação do CSMP – art. 85 da LC 34/94
Procuradores de Justiça – Centro de Apoio Operacional – art.
84 da LC 34/94
CHEFIA DE GABINETE
escolha da PGJ – art. 90 da LC 34/94
CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
atribuição do PGJ – art. 18, I, da LC
34/94
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
atribuições e composição – art. 21 da
LC 34/94
Câmara de Procuradores – Órgão Especial – art. 20 da LC 34/94
eleição dos membros da Câmara – art. 23 da LC 34/94
COMPENSAÇÃO
designações para plantões – art. 18,
§ 2º, da LC 34/94 e art. 26 da LC nº 61/2001
COMISSÃO DE CONCURSO
eleição dos membros – atribuição do CSMP – art. 77 da LC 34/94
composição – art. 76 da LC 34/94
gratificação por desempenho de função na – art. 81 da LC 34/94
informações de candidatos – art. 80 da LC 34/94
representante OAB – escolha – art. 79 da LC 34/94
substituição – suplentes – art. 78 da LC 34/94
CONCURSO DE INGRESSO
abertura – obrigatoriedade – art.
158, § 3º, da LC 34/94
abertura – omissão do PGJ – atribuição do CSMP – art. 33, XI,
da LC 34/94
edital – ato do PGJ – art. 158, § 4º, da LC 34/94
homologação – atribuição do CSMP – art. 33, XII, da LC 34/94
participação OAB – art. 158, § 1º, da LC 34/94
prazo de conclusão – art. 160 da LC 34/94
regulamento – aprovação da Câmara – art. 161 da LC 34/94
requisitos – art. 159 da LC 34/94
validade – art. 160 da LC 34/94
CONDUTA INCOMPATÍVEL
destituição do CGMP – art. 46 da LC
34/94
destituição do PGJ – art. 10 da LC 34/94
exoneração – art. 223 da LC 34/94
pena de censura – art. 212, I, da LC 34/94
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
atribuições – arts. 26, 33 e 70 da LC 34/94
composição – art. 27 da LC 34/94
eleição – inscrição – art. 28 da LC 34/94
eleição – inscrições insuficientes – membros do Colégio – art.
28, § 5º, da LC 34/94
incompatibilidade – art. 29, § 3º, da LC 34/94
inelegibilidade – art. 29 da LC 34/94
inelegibilidade – recurso – prazo – atribuição da Câmara – arts.
24, X, e 29, § 4º, da LC 34/94
membros natos – art. 27 da LC 34/94
perda de mandato – art. 30 da LC 34/94
posse e exercício – art. 31 da LC 34/94
substituição – art. 28, § 3º, da LC 34/94
votação – critérios de desempate – art. 28, § 4º, da LC 34/94
CONSUMIDOR
atribuição de defesa do – art. 61, I,
da LC 34/94
Programa Estadual de Proteção ao – atribuição do MP – art.
273 da LC 34/94
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Ministério Público na – arts. 119 a 127 da CE/1989
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ministério Público na – arts. 127 a 130 da CF/1988
CONTROLE EXTERNO
da atividade policial – função institucional – art. 67, IV, da LC 34/94
exercício pelo Poder Legislativo – art. 3º, § 3º, da LC 34/94
CONVÊNIOS
celebração – art. 255, § 1º, da LC
34/94
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – art. 83,
VIII, da LC 34/94
CONVOCAÇÃO
exercícios de cargo de confiança – art.
18, XXXVII, da LC 34/94
pelo CGMP – art. 39, XXVI, da LC 34/94
pelo PGJ – art. 18, LXI, da LC 34/94
pena de advertência – desatendimento – art. 211, VIII, da LC
34/94
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
afastamento do cargo – art. 51 da LC
34/94
assessoria – art. 43 da LC 34/94
assessoria – recusa do PGJ em designar – atribuição da Câmara – art.
24, XVIII, da LC 34/94
atribuições – art. 39 e art. 170 da LC
34/94
destituição – atribuições do Colégio – art. 21, V, da LC 34/94
destituição – casos – art. 46 da LC 34/94
destituição – procedimento – arts. 47 a 50 da LC 34/94
eleição – art. 37 da LC 34/94
inelegibilidade – art. 44 da LC 34/94
inelegibilidade – recurso – Colégio de Procuradores – art. 21,
XI, da LC 34/94
vacância do cargo – art. 45 da LC 34/94
vedação – lista sêxtupla – art. 33, § 6º, da LC 34/94
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
atribuições – art. 39 da LC 34/94
estágio probatório – acompanhamento – art. 169 da LC 34/94
impugnação de permanência na carreira – atribuição da CGMP – art.
171, §2º da LC 34/94
CORREIÇÃO
atribuição da CGMP – art. 39, II da
LC 34/94
ordinária – art. 205 da LC 34/94
CORREIÇÃO PARCIAL
requerer – atribuição do MP – art.
72, VI, e 74, I da LC 34/94
D
DECLARAÇÃO DE BENS
nomeação – obrigatoriedade – art.
163, parágrafo único da LC 34/94
DEFICIENTE
atribuição de defesa – PJDC – art.
61, X
fiscalização de estabelecimento que abrigue – art. 66, VIII da
LC 34/94
DELEGAÇÃO
de funções administrativas pelo PGJ – art.
18, § 1º
de funções de órgão de execução pelo PGJ – art. 69, XIII da LC
34/94
DENÚNCIA
designação para oferecimento de – ato do PGJ – art. 18, XXI, "d" da LC 34/94
DESIGNAÇÕES
assessoria da CGMP – ato do PGJ – art.
43 da LC 34/94
assessoria especial – art. 92 da LC 34/94
atribuição do PGJ – art. 18, XXI da LC 34/94
Gabinete do PGJ – art. 90 da LC 34/94
Procurador-Geral de Justiça Adjunto – escolha do PGJ – art. 89
da LC 34/94
Secretaria-Geral – art. 91 da LC 34/94
DESPESA DE TRANPORTE
v. ajuda de custo
DESTITUIÇÃO
do CGMP – casos – art. 46 da LC 34/94
do CGMP – procedimentos - arts. 47 a 50 da LC 34/94
do PGJ – casos – art. 10 da LC 34/94
do PGJ – autorização da Assembléia Legislativa – art. 12 da LC
34/94
do PGJ – procedimento – arts. 11 a 16 da LC 34/94
dos Subcorregedores-Gerais – art. 40, § 1º da LC 34/94
DEVERES
dos membros do MP – art. 110 da LC
34/94
DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
instituição – art. 82 da Lei 8.625/93
DIÁRIAS
concessão – art. 119, VI da LC 34/94
valores – art. 132 da LC 34/94
DIRETOR-GERAL
provimento - art. 87 da LC 34/94
DISPONIBILIDADE
cautelar – casos – art. 221 da LC
34/94
cautelar – pressupostos – ato do PGJ – art. 222 da LC 34/94
compulsória – casos – art. 219 da LC 34/94
compulsória – decisão do CSMP – vencimentos – art. 219 da LC
34/94
faculdade de obtenção – art. 104 da LC 34/94
E
ELEIÇÃO
da Câmara de Procuradores – art. 23
da LC 34/94
Comissão de Concurso – atribuição do CSMP, art. 33, V da LC
34/94
do CGMP – art. 37 da LC 34/94
do CSMP – art. 27 da LC 34/94
do PGJ – art. 5º, § 2º da LC 34/94
ESTAGIÁRIOS
atribuições – art. 97 da LC 34/94
certificado – expedição – art. 101 da LC 34/94
concurso – dispensa de prazo – arts. 101, § 1º e 270 da LC 34/94
dispensa – art. 100 da LC 34/94
remuneração – ato do PGJ – art. 94, § 1º
requisitos para admissão – art. 95 da LC 34/94
seleção – art. 94 da LC 34//94
vedações – art. 98 e 99 da LC 34/94
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
objeto da Lei Orgânica do MP – art.2º da Lei 8.625/93
EXECUÇÃO
Órgão de – art. 4º, III da LC 34/94
EXERCÍCIO
nomeação – prazo para – art. 164 da
LC 34/94
promoção ou remoção – prazo para – art. 180 da LC 34/94
EXONERAÇÃO
de membro do MP em estágio probatório – penalidade
disciplinar – art. 223 da LC 34/94
vitaliciamento – decisão do CSMP – art. 171, § 3º da LC 34/94
F
FÉRIAS
acréscimo na remuneração – art. 119,
XIV da LC 34/94
acumulação – art. 123, § 1º da LC 34/94
direito a – art. 122 da LC 34/94
fracionamento – art. 123, § 1º da LC 34/94
gozo oportuno – art. 126 da LC 34/94
individuais – art. 122, § 1º da LC 34/94
pagamento – gratificação – art. 124 da LC 34/94
regularidade de serviço – art. 125 da LC 34/94
suspensão e indeferimento – art. 123 da LC 34/94
gozo indeferido por necessidade de serviço – indenização – art.
122, § 5º da LC 34/94
FÉRIAS-PRÊMIO
concessão – critérios – art. 127 da
LC 34/94
disponibilidade – exclusão do tempo – art. 127, parágrafo
único da LC 34/94
falecimento – percepção pelo cônjuge – art. 130 da LC 34/94
período de gozo – art. 127 da LC 34/94
FÓRUNS
construção – dependência exclusivas do MP – art. 257 da LC 34/94
instalações do MP – administração – art. 2º, § 2º da LC 34/94
FUNÇÕES
acumulação – exclusão de proibição – art.
111, parágrafo único da LC 34/94
magistério – possibilidade de exercício cumulativo – art. 111,
IV da LC 34/94
vedação de exercício – afastamento – art. 142, § 6º da LC
34/94
vedação de exercício – licença – art. 138 da LC 34/94
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
dos órgãos de execução – art. 66 da
LC 34/94
exercício das – art. 67 da LC 34/94
privativas – nulidade – art. 66,
parágrafo único da LC 34/94
FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- recolhimento de multas – reversão ao – art. 24 da LC
nº 61/2001
G
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
órgão de assessoramento – art. 88, II
da LC 34/94
atribuições – art. 90 da LC 34/94
GOVERNADOR
encaminhamento de lista tríplice – art.
5º, § 7º da LC 34/94
nomeação do PGJ – art. 5º, § 1º da LC 34/94
omissão do - exercício do cargo de PGJ – art. 5º, § 8º da LC
34/94
GARANTIAS
asseguradas aos membros do MP – art.
103 da LC 34/94
GRATIFICAÇÃO
eleitoral – art. 119, VIII da LC
34/94
exercício em comarca de difícil provimento – art. 119, X da
LC 34/94
férias – art. 119, XIV da LC 34/94
prestação de serviços à Justiça do Trabalho – art. 50, VII da Lei 8.625/93
magistério – art. 119, XI da LC 34/94
natalina – art. 119, XIII da LC 34/94
por tempo de serviço – art. 119, IX da LC 34/94
trintenária – art. 119, XII da LC 34/94
H
HABEAS CORPUS
atribuição do MP – arts. 72, VI e
74, I da LC 34/94
I
IMÓVEL
residência do membro do MP – art.
274 da LC 34/94
IMPEDIMENTOS
do PGJ – substituição – art. 8º da LC
34/94
dos integrantes dos órgãos colegiados – art. 34 da LC 34/94
INAMOVIBILIDADE
garantias dos membros do MP – art.
103, II da LC 34/94
INCAPACIDADE
física e mental – procedimento – arts.
139 a 141 da LC 34/94
INCAPAZES
fiscalização de estabelecimento que abrigue – art. 66, VIII da LC 34/94
INELEGIBILIDADES
eleição do PGJ – art. 7º da LC 34/94
eleição da Câmara – art. 23, §§ 6º e 7º da LC 34/94
eleição do CGMP – art. 44 da LC 34/94
eleição do CSMP – art. 29 da LC 34/94
INFRAÇÃO PENAL
praticada por membro do MP – art.
105, § 1º da LC 34/94
praticada pelo PGJ – afastamento – art. 17, I da LC 34/94
praticada pelo CGMP – afastamento – art. 51, I da LC 34/94
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
penalidades – art. 208 da LC 34/94
processo disciplinar – arts. 227 a 247 da LC 34/94
recurso – art. 230 da LC 34/94
INICIATIVA DE LEIS
atribuição do PGJ – art. 18. VIII da
LC 34/94
INQUÉRITO CIVIL
disciplina – ato do PGJ – art. 69,
parágrafo único da LC 34/94
instauração – atribuição do MP – art. 66, VI da LC 34/94
revisão – arquivamento – atribuição do CSMP – art. 70 da LC
34/94
INQUÉRITO POLICIAL
designação – acompanhamento – ato do PGJ – art. 18, XXI, "e" da LC 34/94
instauração – atribuição do MP – art. 74, XVIII da LC 34/94
oferecimento de denúncia – não-confirmação de arquivamento – designação – ato
do PGJ – art. 18, XXI, "d" da LC 34/94
INSPEÇÃO
nas Procuradorias de Justiça – art.
39, I da LC 34/94
nas Promotorias de Justiça – art. 39, II da LC 34/94
permanente – art. 73 da LC 34/94
INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS
defesa – função institucional do MP – art.
1º da LC 34/94
INTERVENÇÃO
do Estado, nos Municípios – representação – atribuição
do PGJ – art. 69, III da LC 34/94
da União no Estado – representação – art. 69, IV da LC 34/94
INTIMAÇÃO
do membro do MP – expedição pela Autoridade Judiciária
ou pela Administração Superior do MP – art. 105, II da LC
34/94
pessoal – autos com vista – art. 106, III da LC 34/94
J
JUNTA RECURSAL DO PROCON
- criação – art. 23, § 6º da LC 34/94
JUSTIÇA ELEITORAL
atribuição do Promotor de Justiça – art.
74, III da LC 34/94
designação – ato do PGJ – arts. 18, XXI, "h", e 252 da LC 34/94
JUSTIÇA MILITAR
membros que oficiam perante a – quadro do MP – art. 260 da LC
34/94
L
LEI ORGÂNICA
proposta de modificação – competência da Câmara – art. 24, I da LC 34/94
Ministério Público da União – LC 75/93
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – LC 34/94 e LC 61/01
Nacional do Ministério Público – L 8.625/93
LICENÇA
concessão – casos – art. 133 da LC
34/94
em caráter especial – art. 137 da LC 34/94
gestante – art. 136 da LC 34/94
motivo de doença – pessoa da família – art. 135 da LC 34/94
tratamento de saúde – art. 134 da LC 34/94
vedação de exercício de outra função – art. 138 da LC 34/94
LISTAS SÊXTUPLAS
elaboração – atribuição do CSMP – art.
33, I da LC 34/94
inscrição – inelegibilidade – art. 7º, VII da LC 34/94
inscrição – vedação – art. 33, § 6º da LC 34/94
Tribunais – composição do MP – art. 108 da LC 34/94
M
MANDADO DE INJUNÇÃO
atribuição do PGJ – art. 69, XII da
LC 34/94
MANDADO DE SEGURANÇA
atribuição do MP – arts. 72, VI,
e 74, I da LC 34/94
MANDATO
do CGMP – art. 37 da LC 34/94
do PGJ – art. 5º, § 1º da LC 34/94
perda de – órgãos colegiados – arts. 25 e 30
da LC 34/94
MEIO AMBIENTE
proteção – atribuição do MP – art.
66, VI da LC 34/94
MEMBRO NATO
PGJ e CGMP – órgãos colegiados – arts.
23, § 5º, e 27 da LC 34/94
MERECIMENTO
promoção – arts. 187 a 191 da LC
34/94
promoção – estágio probatório – art. 181, parágrafo único da
LC 34/94
remoção – arts. 192 a 194 da LC 34/94
MINISTÉRIO PÚBLICO
autonomia – art. 2º da LC 34/94
chefia – atribuição do PGJ – art. 18, I da LC 34/94
conceito – art. 1º da LC 34/94
controle externo pelo Poder Legislativo – art. 4º, §2º da Lei 8.625/93
órgãos auxiliares – art. 4º, IV da LC 34/94
órgãos de administração – art. 4º, II da LC 34/94
órgãos de administração superior – art. 4º, I da LC 34/94
órgãos de execução – art. 4º, III da LC 34/94
princípios institucionais – art. 1º, parágrafo único da LC
34/94
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
definição, princípios e funções – arts. 1º ao 5º LC
75/93
competências – arts. 6º a 8º da LC 75/93
estrutura – art. 24 da LC 75/93
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
competências, órgãos, carreira – arts 149 a 154 da LC
75/93
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
competências e órgãos de carreira – arts. 83 a 86 da
LC 75/93
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS
organização – Lei 8.625/93
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
competências e carreira – arts. 37 a 44 da LC 75/93
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
competências, órgãos e carreira – arts. 116 a 119 da
LC 75/93
N
NOMEAÇÃO
do PGJ – art. 5º, I da LC 34/94
do Promotor de Justiça substituto – art. 163 da LC 34/94
NOTIFICAÇÕES
encaminhamento pelo PGJ – art. 67, §
1º da LC 34/94
expedição – atribuição do MP – art. 67, I, "a" da LC
34/94
falta ao trabalho para atendimento – art. 67, § 4º da LC 34/94
gratuidade – art. 67, § 3º da LC 34/94
O
ORÇAMENTO
anual – elaboração de proposta - atribuição do PGJ – art. 18, VII da LC 34/94
aprovação de proposta orçamentária – Câmara de Procuradores – art.
24, II da LC 34/94
dotação orçamentária – custeio das atividades do MP – requisição – PGJ – art. 18, XLVII da LC 34/94
duodécimos – dotações orçamentárias – art. 3º, § 1º da LC
34/94
Governador do Estado – proposta do MP – Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 18, XLIX da LC 34/94
Recursos próprios – art. 3º, § 2º da LC 34/94
Tribunal de Contas – MP – art. 3º, § 4º da LC 34/94
ÓRGÃO ESPECIAL
Câmara de Procuradores – art. 20 da
LC 34/94
ÓRGÃOS AUXILIARES
Centros de Apoio Operacional – art.
75 da LC 34/94
Comissão de Concurso – arts. 76 a 81 da LC 34/94
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – arts. 82 a 85
da LC 34/94
Órgãos de Apoio Administrativo – arts 86 a 87 da LC 34/94
Órgãos de Assessoramento – arts. 88 a 92 da LC 34/94
estagiários – arts. 93 a 102 da LC 34/94
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Colégio de Procuradores de Justiça – arts.
20 a 25 da LC 34/94
Conselho Superior do Ministério Público – art. 26 a 33 da LC
34/94
Corregedoria-Geral do Ministério Público – arts. 37 a 51 da LC
34/94
Procuradoria-Geral de Justiça – art. 5º da LC 34/94
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Procuradoria de Justiça – arts. 52 a
56 da LC 34/94
Promotoria de Justiça – arts. 57 a 65 da LC 34/94
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Conselho Superior do Ministério Público – art. 70 da LC 34/94
Procuradores de Justiça – arts. 71 a 73 da LC 34/94
Procurador-Geral de Justiça – art. 69 da LC 34/94
Promotores de Justiça – art. 74 da LC 34/94
P
PATRIMÔNIO PÚBLICO
defesa – atribuição do MP – art. 66,
VI, "b" da LC 34/94
defesa – função cumulativa = PJDC – art. 68, III da LC 34/94
PENALIDADES
advertência – art. 211 da LC 34/94
censura – arts. 212 e 213 da LC 34/94
disponibilidade cautelar – arts. 221 e 222
da LC 34/94
disponibilidade compulsória – arts. 218 a 220 da LC 34/94
exoneração – art. 223 da LC 34/94
prescrição – art. 226 da LC 34/94
remoção compulsória – arts. 214 a 217 da LC 34/94
PENSÃO
valor reajustamento – art. 14 da LC
34/94
valor – revisão – arts. 117, parágrafo único e art. 147 da LC 34/94
PENSÃO POR MORTE
ato do PGJ – art. 156 da LC 34/94
beneficiários – arts. 148, 150, 151 e 152
da LC 34/94
equiparação cônjuge – art. 157 da LC 34/94
extinção – arts. 149 e 150, § 2º da LC 34/94
genitor – administração dos valores – art. 155 da LC 34/94
verba previdenciária – impedimento de concessão – art. 154 da
LC 34/94
PLANO GERAL DE ATUAÇÃO
apresentação – PGJ – art. 19 da LC 34/94
aprovação – Câmara de Procuradores – art. 24, III da LC 34/94
participação – CAO – Procuradorias e Promotorias de Justiça – art.
19, parágrafo único da LC 34/94
PLANTÃO
compensação – arts. 18, § 2º da Lcp
34/94 e art. 26 da LC 61/2001
designação – art. 18, XLIV da LC 34/94
escala – art. 110, XXXIII da LC 34/94
POSSE
de Promotor de Justiça substituto – art.
164 da LC 34/94
do CGMP – art. 37, § 2º da LC 34/94
do membro da Câmara de Procuradores – art. 23, § 11 da LC
34/94
do membro do CSMP – art. 31 da LC 34/94
do PGJ – art. 6º da LC 34/94
PRERROGATIVAS
asseguradas ao membros do MP – art.
105 da LC 34/94
carteira funcional – porte de arma – art. 109 da LC 34/94
no exercício da função – art. 106 da LC 34/94
PRISÃO
em flagrante do membro do MP – comunicação e
apresentação ao PGJ – art. 105, III da LC 34/94
especial – art. 105, V da LC 34/94
ordem judicial escrita – art. 105, II da LC 34/94
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
aplicação da penalidade – art. 244 da
LC 34/94
disposições gerais – arts. 244 a 247 da LC 34/94
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
aplicação de penalidade – divisão – art.
227 da LC 34/94
comissão – ato do PGJ – art. 228 da LC 34/94
Procurador de Justiça – instauração contra – art. 228, § 1º da
LC 34/94
Incapacidade mental – indícios – suspensão – art. 229 da LC
34/94
Recurso – decisão condenatória – Câmara de Procuradores – art.
230 da LC 34/94
Revisão – fatos novos – art. 248 da LC 34/94
PROCON
transferência para o MP – art. 273 da
LC 34/94
criação – art. 22 da LC 61/2001
competências – art. 23 da LC 61/2001
distribuição de serviços – art. 23, § 2º da LC 61/2001
PROCURADORES DE JUSTIÇA
atribuições do MP perante os tribunais – arts 71 da LC 34/94
atribuições – art. 72 da LC 34/94
interposição de recurso – atribuição concorrente – art. 72, §
4º da LC 34/94
promoção – curso – art. 179 da LC 34/94
Promotores de Justiça – inspeção permanente nos serviços – art.
73 da LC 34/94
Sustentação oral – obrigatoriedade – art. 72, § 2º da LC 34/94
remuneração – cálculo – art. 17 da Lcp nº 61/2001
subsídio mensal – art. 116 da LC 34/94
subsídio mensal – revisão – art. 117 da LC 34/94
Tribunal de Contas – atribuições – art. 67, XII da LC 34/94
Tribunal de Contas e Justiça Militar – membros do MP – art.
260 da LC 34/94
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
afastamento – art. 17 da LC 34/94
atribuições administrativas – art. 18 da LC 34/94
cargos de confiança e serviços temporários – convocação – art.
18, XXXVII da LC 34/94
chefe do MP – art. 18, I da LC 34/94
chefe da Procuradoria-Geral de Justiça – art. 5º da LC 34/94
comparecimento – Assembléia Legislativa – art. 18, IX da LC
34/94
designação de membros do MP – art. 18, XXI da LC 34/94
destituição – procedimentos – arts. 10 a 16 da LC 34/94
destituição pela Assembléia Legislativa – art. 15 da LC 34/94
férias – arts. 123, § 2º e 126 da LC
34/94
iniciativa de leis do MP – art. 18, VIII da LC 34/94
investidura do mais votado – art. 5º, § 8º da LC 34/94
lista tríplice – art. 5º, § 1º da LC 34/94
normas da eleição – voto obrigatório – art. 5º, § 2º da LC
34/94
normas da eleição – data – art. 5º, §3º da LC 34/94
órgãos de execução – art. 69 da LC 34/94
posse e exercício – art. 6º da LC 34/94
publicidade dos atos – arts. 18, XXXII da LC 34/94
recondução – arts 5º, § 1º da LC 34/94
renúncia – lista tríplice – art. 5º, § 3º da LC 34/94
Secretário de Estado – representação e prerrogativa – art. 6º,
parágrafo único da LC 34/94
subsídio mensal – art. 116 da LC 34/94
Substituição – art. 8º da LC 34/94
Suspeição – substituição – art. 8º, parágrafo único da LC
34/94
Vacância – art. 9º da LC 34/94
Vedação – lista sêxtupla – art. 33, § 6º da LC 34/94
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO ADMINISTRATIVO
atribuições – art. 89, § 2º da LC
34/94
órgão de assessoramento – art. 88, I da LC 34/94
substituição do PGJ – art. 8º da LC 34/94
vedação – lista sêxtupla – art. 33, § 6º da LC 34/94
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO INSTITUCIONAL
atribuições – art. 89, § 3º da LC
34/94
órgão de assessoramento – art. 88, I da LC 34/94
substituição do PGJ – art. 8º da LC 34/94
vedação – lista sêxtupla – art. 33, § 6º da LC 34/94
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JURÍDICO
atribuições – art. 89, § 1º da LC
34/94
órgão de assessoramento – art. 88, I da LC 34/94
substituição do PGJ – art. 8º da LC 34/94
vedação – lista sêxtupla – art. 33, § 6º da LC 34/94
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
chefia – art. 5º da LC 34/94
Órgão da Administração Superior – art. 4º, I, "a" da
LC 34/94
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
atribuições – proposta do PGJ – aprovação a Câmara de
Procuradores – art. 53 da LC 34/94
classificação – art. 55 da LC 34/94
coordenadores – atribuições – art. 55 da LC 34/94
distribuição de serviços – critérios – art. 54 da LC 34/94
interposição de recursos – art. 56 da LC 34/94
órgãos de administração – art. 4º, II, "a" da LC
34/94
remoção – critérios – art. 53, § 2º da LC 34/94
serviços auxiliares – art. 52 da LC 34/94
PROMOÇÃO
critérios – art. 177 da LC 34/94
inscrição – requisitos – art. 178 da LC 34/94
merecimento – voto oral – art. 33, § 4º da LC 34/94
prazo para exercício – art. 180 da LC 34/94
posse – art. 180, § 4º da LC 34/94
recusa – antiguidade – voto oral e motivado – art. 186 da LC 34/94
retorno por remoção – art. 177, § 1º e § 2º
PROMOTORES DE JUSTIÇA
atribuições – art. 74 da LC 34/94
convocação – cargo de confiança – serviços temporários – PGJ – art.
18, XXXVII da LC 34/94
designações pelo PGJ – art. 18, XXI da LC 34/94
estágio de orientação e preparação – arts. 165 a 168 da LC
34/94
estágio probatório – período – 169 da LC 34/94
estágio probatório – acompanhamento – art. 170 da LC 34/94
promoção – estágio probatório – art. 181, parágrafo único da
LC 34/94
provimento inicial do cargo – art. 158 da LC 34/94
remuneração – cálculo – art. 17 da LC nº 61/2001
revisão do subsídio mensal – art. 117 da LC 34/94
vitaliciamento – arts. 173 a 175 da LC 34/94
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
Centro de Apoio Operacional da Capital – disposição – art. 75, § 3º da LC 34/94
nomeação – art. 163 da LC 34/94
número de cargos – art. 268 da LC 34/94
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
atribuições – proposta do PGJ – aprovação da Câmara de
Procuradores – art. 57, §§ 2º e 3º da LC 34/94
classificação – arts. 58 a 60 da LC 34/94
coordenadores – ato do PGJ – art. 63 da LC 34/94
distribuição dos serviços – critérios – art. 64 da LC 34/94
interior – área de atuação criminal – art. 62 da LC 34/94
instalação – arts. 15 e 16 da LC 61/2001
órgãos de administração – art. 4º, II, "b" da LC
34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante a Auditoria Militar – art.
60, IV da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal – art. 60, III da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal da Vara de Tóxicos –
art. 60, II da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo da Fazenda Pública – art. 59, I da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal – art. 60, V da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Família – art.
59, II da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas – art. 59, III da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos – art. 59, V da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Sucessões – art. 59, IV da LC 34/94
Promotoria de Justiça com atuação perante o Tribunal do Juri – art.
60, I da LC 34/94
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude – art. 61, XI
da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal
– art. 60, VI da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Economica e Tributária – art. 61, VIII da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – art. 61, VI da LC
34/94
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – art. 61, I da
LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e
Cultural – art. 61, II da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – art.
61, III da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos – art. 61, X da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de
Conflitos Agrários – art. 61, IV da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial – art.
61, V da LC 34/94
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo – art. 61, VII da
LC 34/94
Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações – art. 61, IX da
LC 34/94
Promotoria de Justiça do Cidadão – art. 61 da LC 34/94
Promotoria de Justiça do Cidadão – atuação conjunta – art. 61,
§ 3º da LC 34/94
Promotorias de Justiça Criminais –
atribuições cumulativas – art. 62, parágrafo único da LC 34/94
Promotorias de Justiça Criminais – subdivisão – art. 60 da LC
34/94
Secretaria das Promotorias de Justiça – art. 75, § 3º da LC
34/94
Serviços auxiliares – art. 57 da LC 34/94
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
aprovação pela Câmara de Procuradores de Justiça – art. 24, II da LC 34/94
elaboração – ato do PGJ – art. 18, VII da LC 34/94
encaminhamento ao Governador – ato do PGJ – Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 18, XLIX da LC 34/94
Q
QUADRO DE CARREIRA
membros do MP – cargos – art. 4º,
Anexo da LC nº 61/2001
servidores – sistema de controle interno do MP – art. 3º, § 3º
da LC 34/94
QUADRO DE ANTIGUIDADE
aprovação – atribuição do CSMP – art.
33, VIII da LC 34/94
recurso – decisão proferida em reclamação – art. 24, VII,
"c" da LC 34/94
QUINQUÊNIO
- gratificação por tempo de serviço – art.
119, IX da LC 34/94
R
REABILITAÇÃO
prazo – art. 249 da LC 34/94
RECOMENDAÇÕES
do CGMP – art. 39, VII da LC 34/94
do CSMP – art. 33, IX da LC 34/94
do PGJ – art. 18, XXIV da LC 34/94
editar recomendações do CSMP – ato do PGJ – art. 18, XXV da LC
34/94
RECONDUÇÃO
do CGMP – art. 37 da LC 34/94
do PGJ – art. 5º, § 1º da LC 34/94
RECURSO
atribuição do MP – art. 66, XI da LC
34/94
atribuição concorrente – art. 72, § 4º da LC 34/94
inelegibilidade – Órgãos Colegiados – atribuição do Colégio de Procuradores – art. 21, XI da LC 34/94
julgamento – atribuição da Câmara de Procuradores – art. 24,
VII da LC 34/94
permanência na carreira – impugnação – recurso – art. 171, § 3º
da LC 34/94
prazo – processo disciplinar – art. 230 da LC 34/94
prazo – recusa – promoção – antiguidade – art. 186, § 2º da
LC 34/94
prazo – vitaliciamento – art. 173, § 3º da LC 34/94
RECURSOS FINANCEIROS
não originários do Tesouro Estadual – art.
3º, § 2º da LC 34/94
REGIME DISCIPLINAR
disposições gerais – arts. 201 a 207
da LC 34/94
REINCIDÊNCIA
casos – arts. 224 e 225 da LC 34/94
REINTEGRAÇÃO
disposições gerais - art. 198 da LC
34/94
REMOÇÃO
compulsória – penalidade – arts. 214
a 217 da LC 34/94
indicação – atribuições do CSMP – art. 33, II, III e IV da LC
34/94
por permuta – arts. 195 a 197 da LC 34/94
Procuradorias de Justiça – art. 53, § 2º da LC 34/94
voluntária – arts. 192 a 194 da LC 34/94
prazo para exercício – art. 180 da LC 34/94
posse – art. 180, § 4º da LC 34/94
REPRESENTAÇÃO
judicial e extrajudicial do MP – atribuição do PGJ – art. 18, I da LC 34/94
REQUISIÇÃO
encaminhamento pelo PGJ – art. 67, §
1º da LC 34/94
falta ao trabalho para atender – art. 67, § 4º da LC 34/94
força policial – condução coercitiva – art. 67, I
"a" da LC 34/94
gratuidade – art. 67, § 3º da LC 34/94
policiamento – prédios do MP – art. 18, LVI da LC 34/94
servidores e meios materiais – art. 67, VII da LC 34/94
RESIDÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- vedações – art. 274 da LC 34/94
REVISÃO
casos – art. 248 da LC 34/94
deliberação – atribuição da Câmara de Procuradores – art. 24,
IX da LC 34/94
S
SALÁRIO FAMÍLIA
assegurado ao membro do MP – art. 119,
V da LC 34/94
SECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
criação – art. 75, § 3º da LC 34/94
direção – art. 75, § 4º da LC 34/94
SECRETARIA EXECUTIVA DO PROCON
competências – art. 23 da LC nº 61/2001
composição – art. 23, § 1º da LC nº 61/2001
SECRETARIA-GERAL
atribuições – art. 91 da LC 34/94
órgão de assessoramento – art. 88, III da LC 34/94
SERVIÇOS AUXILIARES
cargo de direção – servidor efetivo – art.
87, § 1º da LC 34/94
criação e extinção – atribuição do PGJ – aprovação da Câmara de Procuradores – art. 18, IV da LC 34/94
das Procuradorias de Justiça – art. 52 da LC 34/94
dos Procuradores de Justiça – art. 57 da LC 34/94
provimento – atribuição do PGJ – art. 18, XIV da LC 34/94
SERVIDORES
fixação de vencimentos – atribuição do PGJ – art. 18, XV da LC 34/94
processo disciplinar – art. 233 da LC 34/94
SINDICÂNCIA
disposições gerais – arts. 234 e
243 da LC 34/94
instauração – art. 235 da LC 34/94
penalidade aplicável por – art. 234 da LC 34/94
SUBCORREGEDORES-GERAIS
atribuições – art. 41 da LC 34/94
destituição – art. 40, § 1º da LC 34/94
escolha – critérios – art. 40 da LC 34/94
função – obrigatoriedade – art. 40, § 2º da LC 34/94
processo disciplinar – Procurador de Justiça – atribuição dos – art. 228, § 1º da LC 34/94
SUBSTITUIÇÃO
automática – membro do MP – art. 200
da LC 34/94
do PGJ – art. 8º da LC 34/94
SUSPEIÇÃO
acompanhamento de arguição – atribuição da CGMP – art. 39, XVIII da LC 34/94
órgãos colegiados – arts. 35 e 36 da LC 34/94
PGJ – substituição – art. 8º, parágrafo único da LC 34/94
T
TEMPO DE SERVIÇO
advocacia – cômputo – art. 144, § 3º
da LC 34/94
afastamento – art. 142, §§ 3º e 5º da LC 34/94
apuração – critérios – art. 143 da LC 34/94
estágio – contagem – art. 102 da LC 34/94
serviço público e privado – cômputo – critérios – art. 144 da
LC 34/94
V
VACÂNCIA
do cargo de CGMP – art. 45 da LC
34/94
do cargo de PGJ – art. 9º da LC 34/94
provimento – critério – art. 176 da LC 34/94
VANTAGENS
asseguradas ao membro do MP – art.
119 da LC 34/94
VEDAÇÕES
estagiários – art. 98 da LC 34/94
membros do MP – art. 111 da LC 34/94
membros do MP – cargo de confiança – art. 251 da LC 34/94
VENCIMENTOS
disposições gerais – arts. 112 a 118
da LC 34/94
fixação – membros do MP e servidores – atribuição do PGJ – art.
18, XV da LC 34/94
PGJ – Lei 10.228/90 – aplicação – art. 271 da LC 34/94
PGJ – valor do subsídio mensal – art. 116 da LC 34/94
Poder Judiciário – membro do MP – remuneração – limite máximo – art. 115 da LC 34/94
revisão - subsídio mensal dos membros do MP – art. 117 da LC
34/94
VITALICIAMENTO
decisão do CSMP – art. 33, VI da LC
34/94
disposições gerais – arts. 169 a 175 da LC 34/94
recurso – julgamento – atribuição da Câmara de Procuradores – art.
24, VII, "a" da LC 34/94
VITALICIEDADE
garantia do membro do MP – art. 103,
I da LC 34/94
VOTO
oral – promoção – merecimento – art.
33, § 4º da LC 34/94
oral e motivado – promoção – antiguidade – art. 186 da LC
34/94
plurinominal e obrigatório – eleição do PGJ – art. 5º, § 2º da
LC 34/94
por procuração – vedação – eleição do PGJ – art. 5º, § 4º da
LC 34/94
Data da última atualização: 28.05.2008