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O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 18, incisos XI, XII, e LXIII c/c artigo 109, caput, da Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994;
Considerando a edição das Portarias nº 535, de 01/10/2002, do Comando do Exército Brasileiro e 021, de 23/12/2002, do Departamento de Logística do Exército Brasileiro, que dispõe sobre normas reguladoras da aquisição, venda, registro, cadastro e transferência de propriedade da Pistola Calibre "40", pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da União e dos Estados;
Considerando a necessidade de regulamentação interna no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais; resolve:
Art. 1º O Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade que pretender o uso da faculdade prevista na Portaria número 535, de 01/10/2002, do Comando do Exército Brasileiro, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O interessado encaminhará requerimento, conforme modelo próprio, à Secretaria-Geral, devidamente instruído com cópia da cédula de identidade e certificado de aproveitamento em curso de capacitação técnica do respectivo manuseio, expedido por instituição credenciada ou instrutor dos quadros da Polícia Civil, Federal ou Militar.
Parágrafo único. O requerimento a que alude o caput será acompanhado de termo de ciência do interessado, da obrigatoriedade de:
a) apresentação da arma adquirida sempre que o exigir e no prazo que fixar, ao Procurador-Geral de Justiça;
b) imediata comunicação, ao Procurador-Geral de Justiça, de extravio, furto ou roubo da arma;
c) prévia comunicação, ao Procurador-Geral de Justiça, de transferência da arma.
Art. 3º Atendido o requisito previsto no artigo anterior, o Secretário-Geral promoverá a juntada de certidão que ateste encontrar-se o membro do Ministério Público em regular exercício funcional.
Art. 4º Adequando-se o expediente aos termos desta Resolução, o Procurador-Geral de Justiça o encaminhará ao Comando da Região Militar correspondente, para os fins de direito e os previstos na regulamentação respectiva.
Art. 5º A aquisição de acessórios observará o que dispuser a regulamentação editada pelo Departamento Logístico do Exército Brasileiro, podendo o expediente respectivo ser encaminhado diretamente pela Secretaria-Geral.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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