CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO       Retornar ao Índice
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO
 

Fonte: Minas Gerais de 26.11.2008
Texto capturado em: www.iof.mg.gov.br  Acesso em: 26.11.2008
 

RESOLUÇÃO PGJ Nº 68, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon Estadual) e o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar Estadual n.º 34/94 e na Lei Complementar Estadual n.º 61/2001, e estabelece as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

 

        O Procurador-Geral de Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 273 da Lei Complementar Estadual n.º 34/94 e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, RESOLVE:
        
        CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        
        Art. 1º Fica organizado, na forma desta Resolução, o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon Estadual), nos termos previstos no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, no artigo 273 da Lei Complementar Estadual n.º 34/94 e nos artigos 22 a 24 da Lei Complementar Estadual n.º 61/2001, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente no Decreto Federal n.º 2.181, de 20.03.1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
        Art. 2º O Procon Estadual, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercerá, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuição administrativa e judicial em todo o Estado de Minas Gerais.
        Parágrafo único. O Procon Estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 105 da Lei Federal n.º 8.078/90.
        Art. 3º A Secretaria Executiva do Procon Estadual, composta pelos Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, será dirigida por Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral de Justiça e terá a seguinte estrutura:
        I - Gabinete do Secretário Executivo;
        II - Gabinetes dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor e Coordenadores de Áreas;
        III - Secretaria de Apoio;
        IV - Secretaria de Procedimentos Administrativos;
        V - Secretaria Judiciária;
        VI - Setor Técnico;
        VII - Setor de Relações Institucionais;
        VIII - Setor de Reclamações e Consultas;
        IX - Setor de Fiscalização;
        X - Setor Administrativo.
        Art. 4º Ao Procon Estadual compete:
        I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
        II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
        III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
        IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
        V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
        VI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
        VII - celebrar convênios e solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
        VIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990, pela legislação complementar e por esta Resolução;
        IX - celebrar termo de ajustamento de conduta, na forma do artigo 6º do Decreto Federal n.º 2.181, de 20.03.1997;
        X - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
        XI - divulgar o elenco de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo elaborado pelo órgão federal competente;
        XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
        XIII - requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
        XIV - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
        § 1º A competência definida no inciso XII deste artigo será sempre objeto de deliberação conjunta dos integrantes da Secretaria Executiva.
        § 2º As competências definidas nos incisos II, III, V, VI, VIII e IX serão exercidas com exclusividade pelo Coordenador de Área no âmbito de sua Coordenadoria.
        § 3º As competências definidas nos incisos I, IV, VII, X e XI serão exercidas pelo Coordenador de Área no âmbito de sua Coordenadoria em conjunto com o Secretário Executivo.
        Art. 5º Para cooperar com a Secretaria Executiva do Procon Estadual nas atribuições definidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII e XIV do artigo 4º desta Resolução, ficam designados os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor das comarcas do interior, os quais exercerão, no âmbito de suas respectivas comarcas, a função de autoridade administrativa do Procon Estadual.
        § 1º O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Cooperador tem competência para instaurar, instruir e julgar processo administrativo relacionado com infrações às normas de defesa do consumidor no âmbito de sua comarca, na forma prescrita nesta Resolução.
        § 2º Tomando conhecimento de infração às normas de defesa do consumidor com repercussão regional ou estadual, o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Cooperador comunicará o fato ao Coordenador da respectiva área para que este adote as providências cabíveis.
        Art. 6º Os serviços e as atividades da Secretaria Executiva do Procon Estadual serão distribuídos e regulamentados por ato conjunto de seus integrantes, nos termos do §2º do artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 61/2001, devendo-se, porém, no que tange às atividades dos Promotores de Justiça Coordenadores de Área, compatibilizá-las com as atribuições cíveis que eles desempenham na Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor, na qualidade de órgão de execução do Ministério Público.
        Art. 7º O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, integrante da Secretaria Executiva do Procon Estadual ou Cooperador, por acumular as funções de órgão de execução do Ministério Público e as de autoridade administrativa do Procon Estadual, dispõe de vários instrumentos jurídicos para o exercício de suas atividades, instrumentos que deverão ser devidamente identificados quando de sua utilização.
        § 1º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo são:
        I - inquérito civil, procedimento preparatório (Lei n.º 7.347/85, Resolução n.º 23/2007 do CNMP e Resolução Conjunta PGJ/CGMP n.º 03/2007) ou investigação preliminar (Decreto n.º 2.181/97, art. 33, §1º);
        II - ação civil pública (processos de conhecimento, de execução e cautelar);
        III - processo administrativo (Procon - poder de polícia);
        IV - termo de ajustamento de conduta;
        V - medidas administrativas cautelares (Procon - poder de polícia);
        VI - recomendação.
        § 2º Alguns desses instrumentos poderão ser implementados cumulativamente, sempre que o caso concreto recomendar, respeitando-se os respectivos procedimentos.
        § 3º Na hipótese de se optar pelo inquérito civil, procedimento preparatório ou investigação preliminar, e desde que, ao final, decida-se pelo arquivamento, observar-se-á o seguinte:
        a) quando se tratar de inquérito civil ou de procedimento preparatório, os respectivos autos deverão ser remetidos para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 7.347/85 e do artigo 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do CNMP;
        b) quando se tratar de investigação preliminar instaurada no âmbito do Procon Estadual, os autos deverão ser enviados à Junta Recursal.
        § 4º Havendo necessidade de outras provas para a formação do convencimento dos membros da Junta Recursal sobre a promoção de arquivamento da investigação preliminar, os autos serão devolvidos à Promotoria de origem para a realização das diligências indicadas.
        § 5º Não sendo necessária a realização de diligências e discordando a Junta Recursal da promoção de arquivamento da investigação preliminar, será solicitada ao Procurador-Geral de Justiça a designação de outro Promotor de Justiça para instaurar e presidir o processo administrativo.
        § 6º Sendo possível a celebração de termo de ajustamento de conduta na fase de inquérito civil, de procedimento preparatório ou de investigação preliminar, com posterior arquivamento dos autos, observar-se-ão as mesmas regras do §3º.
        § 7º Se o termo de ajustamento de conduta for celebrado no curso de processo administrativo instaurado pela autoridade do Procon Estadual, os autos terão seu andamento suspenso até o cumprimento das condições estabelecidas no respectivo termo e, a seguir, remetidos à Junta Recursal do Procon Estadual para conhecimento.
        § 8º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por qualquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor(SNDC).§8º A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o ajuste firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
        § 9º O termo de ajustamento de conduta conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
        I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
        II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado;
        III - ressarcimento das despesas com a investigação da infração e com a instrução do procedimento administrativo, bem como dos danos eventualmente provocados à coletividade;
        IV - multa administrativa pertinente à infração praticada.
        § 10. A multa prevista no inciso IV do parágrafo anterior somente será objeto de termo de ajustamento de conduta se este for celebrado no curso de processo administrativo.
        Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor legalmente constituídas poderão representar ao Procon Estadual para as providências legais cabíveis.
        Art. 9º Aos membros da Secretaria Executiva incumbe compor os conselhos de consumidores de entidades e organismos de âmbito estadual, observada a sua área de atuação, como representantes do Procon Estadual.
        
        CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
        
        Art. 10. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, o Decreto Federal n.º 2.181, de 20.03.1997, e esta Resolução será exercida em todo o território do Estado de Minas Gerais pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon Estadual) por meio de sua Secretaria Executiva, de modo a proteger os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, na legislação interna ordinária, nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como nos que derivem dos princípios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da eqüidade.
        Art. 11. A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente credenciados, designados entre os servidores do Ministério Público lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor.
        § 1º Na comarca da Capital, os agentes fiscais serão designados pelo Secretário Executivo.
        § 2º Nas comarcas do interior, as funções de agente fiscal serão exercidas por oficiais do Ministério Público lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor, indicados pelos respectivos Promotores de Justiça e designados pelo Secretário Executivo.
        § 3º Sempre que houver necessidade de aumentar o número de fiscais para a efetivação de fiscalizações extraordinárias, poderão ser designados Oficiais do Ministério Público lotados em outras Promotorias de Justiça, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
        a) necessidade de serviço;
        b) autorização do Promotor de Justiça ao qual o Oficial esteja subordinado.
        § 4º O agente fiscal portará cédula de identificação na qual constará a sua assinatura e a do Procurador-Geral de Justiça.
        § 5º A cédula de identificação fiscal tem validade em todo o território do Estado de Minas Gerais, sendo emitida pelo Procurador-Geral de Justiça e controlada pela Secretaria Executiva do Procon Estadual.
        § 6º Nos cursos e treinamentos ministrados pelo Procon Estadual, sempre que possível, participarão todos os oficiais do Ministério Público que estiverem lotados nas comarcas onde os eventos ocorrerem, bem como dos convocados pelo Procurador-Geral de Justiça.
        Art. 12. Os Promotores de Justiça que integram a Secretaria Executiva do Procon Estadual elaborarão, bimestralmente, no âmbito de suas áreas de coordenação, calendário e roteiro das fiscalizações ordinárias, inclusive com definição das questões prioritárias.
        § 1º Os dados obtidos em fiscalizações realizadas no interior do Estado por determinação do Coordenador de Área a ele serão encaminhados, incumbindo-lhe as providências que o caso exigir, inclusive a presidência e o julgamento dos processos administrativos que eventualmente forem instaurados.
        § 2º Havendo concordância do Promotor de Justiça Cooperador que atua no local da infração administrativa, a ele poderão ser encaminhados, para análise e providências cabíveis, os dados obtidos pelas fiscalizações originadas de determinação do Coordenador de Área.
        § 3º Os Promotores de Justiça Cooperadores também devem observar, no âmbito de suas comarcas, o disposto no caput e no §1º deste artigo.
        § 4º As fiscalizações extraordinárias que demandam despesas deverão ser discutidas previamente com o Secretário-Executivo e submetidas à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
        Art. 13. O agente fiscal, ao deparar com irregularidades cometidas por fornecedores de serviços ou produtos que causam dano ou perigo de dano à coletividade, adotará as medidas cautelares administrativas necessárias para fazer cessar aquela situação prejudicial aos interesses dos consumidores. Lavrará o auto pertinente à medida cautelar adotada e o encaminhará à autoridade competente.
        Parágrafo único. O auto de infração só será lavrado se houver determinação específica ou genérica do Promotor de Justiça Coordenador da respectiva área ou do Promotor de Justiça Cooperador.
        Art. 14. O agente fiscal, quando investido da ação fiscalizadora, responderá, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos ilícitos que vier a praticar.
        Art. 15. Os modelos de formulários a serem utilizados nas unidades administrativas do Procon Estadual, visando à eficiência no exercício de suas atividades, serão definidos pela Secretaria Executiva.
        Parágrafo único. Os formulários de fiscalização serão elaborados por área de atuação do Procon Estadual, com padronização única, e serão lavrados em três vias, numeradas tipograficamente.
        
        CAPÍTULO III - DA PRÁTICA ABUSIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
        
        Art. 16. A inobservância das normas contidas na Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, no Decreto n.º 2.181, de 20.03.1997, e nas demais normas de defesa do consumidor constitui prática abusiva e sujeita o fornecedor às penalidades do artigo 56 da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, e das definidas em normas específicas, que poderão ser aplicadas pelos membros da Secretaria Executiva do Procon Estadual e pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor Cooperadores, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.
        § 1º As penalidades de que trata o caput deste artigo, a serem aplicadas pelas autoridades ali descritas, na forma e nos termos dos artigos 55 a 60 da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, buscarão efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor.
        § 2º Os membros da Secretaria Executiva do Procon Estadual e os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor Cooperadores presidirão e julgarão os processos administrativos, sem prejuízo das atribuições das agências reguladoras e dos demais órgãos concorrentes.
        Art. 17. As práticas abusivas em relação às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
        I - ato, por escrito, da autoridade competente;
        II - lavratura de auto de infração;
        III - reclamação.
        Parágrafo único. Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §4º do artigo 55 da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990.
        Art. 18. A reclamação do consumidor ao Procon Estadual poderá ser apresentada pessoalmente, por e-mail, por telegrama, carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação.
        § 1º Toda reclamação será protocolizada no Setor de Reclamações e Consultas e encaminhada à autoridade competente - Coordenador da respectiva área.
        § 2º Na hipótese de a reclamação ser arquivada, dela não resultando providência administrativa ou judicial, observar-se-á o disposto no §3º, "b", do artigo 7º desta Resolução, intimando-se o reclamante da decisão.
        § 3º A autoridade competente poderá submeter a reclamação à sua assessoria técnica para um exame preliminar e, quando o parecer for pelo arquivamento, poderá também, desde que constate a sua correção, adotar os respectivos fundamentos como razões de sua decisão.
        Art. 19. Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar defesa.
        § 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á:
        I - pessoalmente ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto;
        II - por carta registrada ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto, com aviso de recebimento (AR).
        III - por fax ou por e-mail.
        § 2º Quando o infrator, ou seu representante legal, mandatário ou preposto, não puder ser notificado pelas formas previstas no parágrafo anterior, será feita a notificação por edital, afixado nas dependências do Procon Estadual, em lugar público, pelo prazo de dez dias, e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
        § 3º A notificação feita por meio de instrumento específico, sem que esteja inserida em auto de fiscalização, deverá ser padronizada pela Secretaria Executiva.
        Art. 20. Na peça de defesa deverão ser indicadas:
        I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
        II - a qualificação completa do peticionário (infrator);
        III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
        IV - as provas que lhe dão suporte.
        §1º A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por meio de advogado.
        §2º Quando o infrator for pessoa jurídica e a defesa for apresentada por seu representante legal, mandatário ou preposto, estes deverão comprovar a sua legitimidade para o ato.
        Art. 21. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, com base na Lei Federal n.º 8.625/93, na Lei Complementar Estadual n.º 34/94 e na Lei Complementar Estadual n.º 61/2001.
        Art. 22. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa.
        § 1º A autoridade competente apreciará a defesa e as provas produzidas, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar.
        § 2º Julgado o processo e cominada sanção administrativa, será o infrator notificado da decisão.
        Art. 23. Quando a pena cominada for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, respeitadas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes no §1º do artigo 60 da Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990.
        
        CAPITULO IV - DO RECURSO
        
        Art. 24. Da decisão final que culminar na aplicação de sanção administrativa, caberá recurso à Junta Recursal do Procon Estadual, recebido apenas no efeito devolutivo, salvo em relação à pena de multa.
        § 1º O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão, protocolizado perante a autoridade julgadora do processo administrativo e acompanhado das respectivas razões.
        § 2º Caberá à autoridade julgadora providenciar as anotações, o traslado necessário a eventual execução provisória do julgado e a remessa dos autos à Junta Recursal, no prazo de dez dias.
        Art. 25. Não será conhecido o recurso interposto fora das condições e dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
        Parágrafo único. O juízo de admissibilidade do recurso compete à Junta Recursal.
        Art. 26. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade administrativa recorrerá imediatamente à Junta Recursal, mediante declaração na própria decisão.
        Art. 27. A Junta Recursal do Procon Estadual, com sede em Belo Horizonte e atribuições em todo o território de Minas Gerais, constituída por Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, subdivide-se em Turmas Recursais, que procederão ao julgamento dos recursos voluntários e oficiais.
        Parágrafo único. As Turmas Recursais serão compostas por três Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Relator, Revisor e Vogal, respectivamente.
        Art. 28. Os feitos remetidos à Junta Recursal serão registrados no Protocolo de sua Secretaria, certificando-se a data de recebimento, e distribuídos aos Procuradores de Justiça que integram o órgão.
        § 1º A distribuição será efetuada sob a supervisão do Procurador de Justiça Presidente e com base em critérios objetivos definidos em regimento interno da Junta, assegurando-se a eqüitativa e racional divisão de trabalho e a observância do princípio da publicidade.
        § 2º Identificado o Relator por meio da distribuição, as funções de Revisor e Vogal serão exercidas, respectivamente, pelos dois Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem decrescente de antigüidade na instância.
        Art. 29. O recorrente será intimado, por meio de publicação no diário oficial, dos atos de distribuição dos autos e de designação de sessão de julgamento.
        § 1º A pauta da sessão de julgamento será determinada pelo Procurador de Justiça Presidente e publicada com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis da data designada para a sua realização.
        § 2º Todos os julgamentos ocorrerão em sessão pública da Junta Recursal.
        § 3º Será admitida a sustentação oral pelo prazo máximo de dez minutos, logo após a leitura do relatório, mediante prévia inscrição na Secretaria da Junta.
        § 4º Concluída a sustentação oral, o Presidente da Junta Recursal colherá os votos do Relator, do Revisor e do Vogal.
        § 5º As decisões serão motivadas e tomadas por maioria de votos.
        § 6º Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.
        Art. 30. Quando a decisão da Turma Recursal contiver contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, serão admitidos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da decisão embargada.
        Art. 31. No julgamento de recurso oficial, caso haja reforma da decisão submetida a reexame, a Turma Recursal aplicará imediatamente a sanção cabível, notificando o interessado.
        § 1º Contra essa decisão, o punido poderá interpor recurso à própria Junta Recursal, que será julgado pelos outros Procuradores de Justiça que não participaram do primeiro julgamento.
        § 2º O prazo recursal será de dez dias, contados do recebimento da notificação.
        Art. 32. As decisões interlocutórias não comportam recurso.
        Art. 33. Todos os prazos recursais previstos nesta Resolução são preclusivos.
        
        CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA
        
        Art. 34. O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90 e desta Resolução.
        Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas será aplicada a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
        Art. 35. A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em quatro grupos assim definidos:
        I - Infrações classificadas no grupo I:
        1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);
        2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);
        3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);
        4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);
        II - Infrações classificadas no grupo II:
        1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31, CDC);
        2. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, §6º, I, CDC);
        3. deixar de cumprir a oferta suficientemente precisa, publicitária ou não, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48, CDC);
        4. redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, CDC);
        5. impedir, dificultar ou negar, no prazo legal de arrependimento, a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC);
        6. deixar de entregar termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei Federal n.º 8.078/90;
        7. deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, CDC);
        8. redigir contrato de adesão em termos obscuros e com caracteres não-ostensivos e ilegíveis, dificultando a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC);
        9. redigir sem destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo a sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, CDC);
        III - Infrações classificadas no grupo III:
        1. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, em desacordo com aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, §6º, II, e 39, VIII, CDC);
        2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (arts. 18, §6º, III, e 20, CDC);
        3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em quantidade inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC);
        4. deixar de empregar, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC);
        5. deixar de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC);
        6. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, CDC);
        7. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC);
        8. manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal (art. 43, CDC);
        9. elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (art. 43, §1º, CDC);
        10. deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele (art. 43, §2º, CDC);
        11. deixar de corrigir a inexatidão de dados e cadastros quando solicitado pelo consumidor e de comunicar, no prazo legal, a alteração aos eventuais destinatários (art. 43, §3º, CDC);
        12. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º, CDC);
        13. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, CDC), ou deixar de informá-los ao Procon Estadual quando notificado para tanto (art. 55, §4º, CDC);
        14. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC);
        15. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, CDC);
        16. recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, CDC);
        17. enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, CDC);
        18. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC);
        19. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);
        20. executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI, CDC);
        21. repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, VII, CDC);
        22. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (art. 39, IX, CDC);
        23. elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, CDC);
        24. deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII, CDC);
        25. aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, CDC);
        26. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, CDC);
        27. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41, CDC) ;
        28. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC);
        29. inserir cláusula abusiva no instrumento de contrato (art. 51, CDC);
        30. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º, CDC);
        31. deixar de assegurar ao consumidor a liqüidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, §2º, CDC);
        32. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, CDC);
        33. descumprir notificação do Órgão de Defesa do Consumidor para prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, §4º, CDC).
        IV - Infrações classificadas no grupo IV:
        1. expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde (art. 18, §6º, II, CDC);
        2. colocar no mercado de consumo, ou ser responsável pela colocação, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10, CDC);
        3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança (art. 9º, CDC);
        4. deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço de que o fornecedor obteve conhecimento após a sua introdução no mercado de consumo (art. 10, §1º, CDC);
        Parágrafo único. As infrações não previstas em nenhum dos grupos I, II, III e IV serão classificadas no grupo I.
        Art. 36. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:
        a) vantagem não apurada ou não auferida;
        b) vantagem apurada.
        Art. 37. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.
        § 1º Para o cálculo da receita média será considerado o faturamento bruto obtido pelo infrator no exercício imediatamente anterior ao da infração, podendo ser estimado ou arbitrado na hipótese de falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.
        § 2º O faturamento bruto poderá ser comprovado, conforme o caso, com a apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS, da Declaração de Arrecadação do ISS, do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), da Declaração de Imposto de Renda ou do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte (DARF SIMPLES).
        § 3º Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem o faturamento auferido em ambas as atividades.
        § 4º O faturamento bruto será o correspondente ao do estabelecimento onde ocorrer a infração. Se infração da mesma natureza for verificada em mais de um estabelecimento do fornecedor, serão computados os respectivos faturamentos para a definição de sua condição econômica.
        Art. 38. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base, e, em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
        Art. 39. A pena-base será apurada com base nos fatores indicados no artigo 35 desta Resolução (natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator), observando-se a seguinte fórmula:
        (REC x 0,01 x NAT x VAN) + PE = MULTA-BASE
        REC = FB : 12
        REC = Receita mensal média
        FB = Faturamento bruto do exercício anterior ao da infração
        PE = Porte econômico do fornecedor
        NAT = Natureza da infração
        VAN = Vantagem
        § 1º O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto, obedecendo-se à classificação adotada pelo Fisco (micro - até R$ 240.000,00; pequeno - de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00; médio - de R$ 2.400.001,00 a R$ 12.000.000,00; e grande - acima de R$ 12.000.001,00) e atribuindo-se a cada uma delas um fator fixo de cálculo, a saber:
        a) Micro - fator 220;
        b) Pequeno - fator 440;
        c) Médio - fator 1000;
        d) Grande - fator 5000;
        § 2º O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada:
        Grupo NAT
        I 1
        II 2
        III 3
        IV 4
        § 3º Em relação à vantagem, serão utilizados dois fatores de cálculo:
        Vantagem não apurada ou não auferida - fator 1
        Vantagem auferida - fator 2
        § 4º Nos casos em que a fórmula de cálculo identificada no caput deste artigo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), prevalecerão os limites da lei. E como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta em 2000, sem que outro índice substituto de preço tenha sido definido pelo legislador, os valores das multas mínima e máxima serão corrigidos mensalmente pela taxa de juros SELIC, informados na própria planilha de cálculo.
        Art. 40. As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20.03.1997, implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, respeitados sempre os limites mínimo e máximo do valor da multa.
        Art. 41. Finda a instrução do processo administrativo e verificada a verossimilhança da autuação, a autoridade julgadora elaborará proposta de termo de ajustamento de conduta, enviando-a ao fornecedor para que este se manifeste no prazo de dez dias.
        § 1º Na proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, elaborada com observância dos critérios definidos no §8º do artigo 7º desta Resolução, a autoridade julgadora poderá, no tocante à multa administrativa, desde que a gravidade da infração e a repercussão social recomendem, fixá-la em valor correspondente a cinqüenta por cento do que seria apurado no caso concreto, sem prejuízo das providências cíveis e criminais cabíveis. Poderá, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas nos autos e justificadas pela autoridade julgadora, ser arbitrado outro valor, respeitados, porém, os limites definidos pelo artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.
        § 2º Havendo manifestação favorável do fornecedor à realização do termo de ajustamento de conduta, os autos serão conclusos à autoridade julgadora para a designação de audiência conciliatória.
        § 3º Se o fornecedor recusar a proposta de termo de ajustamento de conduta, mas manifestar a intenção de se submeter às sanções administrativas pertinentes à infração que lhe foi imputada, a autoridade julgadora poderá, no tocante à multa, fixá-la em valor correspondente a sessenta por cento da pena que seria apurada para o caso concreto.
        § 4º Celebrado o acordo de que trata o parágrafo anterior, o fornecedor deverá recolher o valor da multa no prazo que for definido pela autoridade administrativa. O descumprimento do prazo prejudicará o acordo e restabelecerá o andamento do processo até final julgamento.
        Art. 42. O Procon Estadual disponibilizará no site do órgão programa para a realização dos cálculos necessários à aplicação das multas.
        
        CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DA MULTA
        
        Art. 43. Tornando-se definitiva a decisão que aplicou pena de multa e não sendo recolhido o seu valor no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa para subseqüente cobrança executiva.
        Art. 44. As multas recolhidas reverterão para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 66, de 22.01.2003.
        
        CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
        
        Art. 45. O cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo à Secretaria Executiva do Procon Estadual assegurar a sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990, e do artigo 1º da Lei Estadual n.º 12.616, de 23.09.1997.
        Art. 46. Para os fins desta Resolução, considera-se:
        I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo Procon Estadual e pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores no Estado de Minas Gerais;
        II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelos órgãos mencionados no inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente por decisão definitiva.
        Art. 47. A Secretaria Executiva do Procon Estadual divulgará, periodicamente, o cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
        § 1º O cadastro será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de uma maior publicidade por outros meios de comunicação, inclusive eletrônica, contendo informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
        § 2º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados da data da intimação da decisão definitiva.
        § 3º A Diretoria de Informática da Procuradoria-Geral de Justiça providenciará para que o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, em operação no site do Procon Estadual, seja organizado de modo a cumprir o disposto no parágrafo anterior.
        § 4º Para o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, após julgar os recursos interpostos, encaminhará os respectivos feitos à Secretaria Executiva para as devidas anotações e para a sua devolução às comarcas de origem. Também os Promotores de Justiça Cooperadores deverão informar a Secretaria Executiva sobre os termos de ajustamento de conduta celebrados e as decisões finais punitivas não impugnadas.
        § 5º A reclamação que tenha sido objeto de termo de ajustamento de conduta constará no Cadastro de Reclamações Fundamentadas da seguinte forma:
        I - se cumprido o ajuste, constará como "atendida";
        II - se descumprido, constará como "não atendida".
        Art. 48. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, a todos acessíveis gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
        Art. 49. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro, mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se motivadamente pela procedência ou improcedência do pedido.
        Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Secretário Executivo providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a sua divulgação, nos termos do §1º do artigo 48 desta Resolução.
        
        CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        
        Art. 50. Ao Secretário Executivo compete coordenar os serviços internos das unidades administrativas, adequar o rito procedimental de todos os expedientes administrativos às prescrições desta Resolução e exercer outras funções definidas em ato normativo editado pelo Procurador-Geral de Justiça.
         Art. 51. As obrigações constantes em termo de ajustamento de conduta serão executadas pelos titulares das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor em que o ajuste foi celebrado.
        Art. 52. Em caso de resistência às atividades do Procon Estadual, as autoridades administrativas do referido órgão ficam autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
        Art. 53. Os procedimentos investigatórios deverão ser denominados com as terminologias previstas na Lei Federal n.º 7.347/85 (inquérito civil), na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (procedimento preparatório) ou no Decreto Federal n.º 2.181/97 (investigação preliminar), sendo vedada qualquer outra denominação, salvo se encontrar amparo em lei diversa.
        Art. 54. Para fins de publicação na imprensa oficial, as autoridades do Procon Estadual deverão informar à Secretaria Executiva do órgão todas as instaurações de processos administrativos, bem como as decisões finais punitivas que não forem objeto de recurso voluntário.
        § 1º Todas as demais decisões finais serão publicadas somente depois de ultrapassadas as fases do reexame necessário ou do recurso voluntário, cabendo à Junta Recursal informar à Secretaria-Executiva a respeito do resultado.
        § 2º A publicação na imprensa oficial dar-se-á na parte destinada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
        Art. 55. Os formulários de fiscalização que vêm sendo utilizados pelo Procon Estadual continuam válidos até serem alterados ou substituídos.
        Art. 56. Fica criado o Cadastro de Informações do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (CISEDEC), visando orientar as ações de prevenção e proteção dos consumidores, a ser divulgado pelo Procon Estadual, contendo o seguinte:
         I - decisões administrativas transitadas em julgado proferidas pelos órgãos públicos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
        II - petições iniciais de ações civis públicas propostas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor, bem como as sentenças e acórdãos nelas proferidos;
        III - cadastro de reclamações fundamentadas, nos termos previstos nesta Resolução;
        IV - outras informações relevantes, a critério da Secretaria Executiva do Procon Estadual.
        Parágrafo único. Para a manutenção e atualização do cadastro de que trata o caput deste artigo, os Coordenadores dos órgãos públicos municipais de defesa do consumidor, os Promotores de Justiça Especializados na Defesa do Consumidor e as entidades civis de defesa do consumidor do Estado de Minas Gerais remeterão ao Procon Estadual cópias das decisões administrativas, dos julgados proferidos em grau de recurso, das petições iniciais, das sentenças e acórdãos proferidos em ações civis públicas envolvendo a proteção ao consumidor e dos cadastros de reclamações fundamentadas, nos termos previstos nesta Resolução, além dos arquivos dos documentos, em disquete, se possível.
        Art. 57. A edição de atos de competência da Secretaria Executiva do Procon Estadual, no que tange ao funcionamento de suas unidades administrativas, poderá ser proposta por qualquer de seus integrantes e discutida em reunião conjunta designada pelo Secretário Executivo, cabendo ao proponente encaminhar cópias aos demais.
        § 1º A reunião será realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apresentação da proposta, e dela serão cientificados todos os integrantes da Secretaria Executiva com antecedência mínima de dez dias úteis.
        § 2º A proposta será considerada aprovada pelo voto favorável da maioria dos presentes na reunião.
        Art. 58. No processo administrativo em que o infrator optar pela defesa técnica, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado, as notificações serão endereçadas apenas ao seu representante processual.
        Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 60. Revoga-se a Resolução PGJ n.º 33/2008.

  

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2008.
JARBAS SOARES JÚNIOR
Procurador-Geral de Justiça

   

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 


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